Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2912196/SC (2025/0136661-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: JOSE CHRIST
AGRAVANTE: ERNA CHRIST
ADVOGADOS: IDENOR VALDEMAR DREYER - SC004322
JAIR DAL RI - SC012533
ROSANI DETKE DAL RI - SC017295
ALEX DAL RI - SC042636
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: DANIEL CARDOSO - SC032704
FELIPE WILDI VARELA - SC020548
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ CHRIST e ERNA CHRIST contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fl. 509): DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDOS RELATIVOS AO CONSECTÁRIOS LEGAIS PARCIALMENTE CONTEMPLADOS NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO RÉU. PRAZO VINTENÁRIO VIGENTE À ÉPOCA NÃO DECORRIDO ENTRE O APOSSAMENTO E A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM A PUBLICAÇÃO DE DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA [CC, ART. 202, INCISO VI]. A PARTIR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS. TEMA N. 1.019 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRAZO NÃO DECORRIDO ENTRE A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA ÁREA INDENIZÁVEL. FAIXA DE DOMÍNIO. INDENIZAÇÃO LIMITADA À ÁREA EFETIVAMENTE TOMADA PELA OBRA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE APOSSAMENTO FÁTICO DO PODER PÚBLICO SOBRE PARTE DA ÁREA. MERA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS CORRETAMENTE FIXADOS. RECURSO DA PARTE RÉ. PRETENDIDA EXCLUSÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. DESAPOSSAMENTO OCORRIDO ANTES DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1901-30/1999. PROVA DA EFETIVA PERDA DE RENDA DESNECESSÁRIA À ÉPOCA. A PARTIR DE 27.09.1999, PROVA EXIGIDA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. USO DO IMÓVEL PARA CULTIVO AGRÍCOLA. PERDA EFETIVA DE RENDA DEMONSTRADA. JUROS COMPENSATÓRIO MANTIDOS. TAXA DE 12% AO ANO DEVIDA DA DATA DO APOSSAMENTO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.577/1997. TEMAS 280 E 282 DO STJ. POSTERIOR OBSERVÂNCIA DA TAXA DE 6% AO ANO. HONORÁRIOS. PRETENSÃO INICIAL ACOLHIDA. SUCUMBÊNCIA CORRETAMENTE IMPUTADA AO RÉU [DECRETO-LEI N. 3.365/1941, ART. 27, § 1º]. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO QUE CONHECIDO, DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 536-541). Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegaram a ofensa aos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, omissão no acórdão recorrido quanto à prova pericial que comprovou o apossamento de uma faixa de domínio de 5.963,43m² - área destinada especialmente para sinalização e segurança. O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial, o que levou os insurgentes à interposição de agravo. Os agravantes impugnam os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial (e-STJ, fls. 617-625). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 629-633). Brevemente relatado, decido. De início, consoante análise dos autos, verifica-se que a alegação de violação aos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Isso porque o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina foi claro ao concluir, em suma, que "o laudo é claro ao definir a área efetivamente apossada em 204,52 m², sendo que a pretendida área de 5.963,43 m² refere-se àquela meramente projetada, não indenizável". Veja-se (e-STJ, fls. 502-505; e 539; sem grifo no original): A sentença arbitrou a indenização pela desapropriação indireta em R$ 1.086,00, referente à área de 204,52 m², considerada como de efetivo apossamento pelo ente público quando da pavimentação da rodovia. Os apelantes requerem que a faixa de domínio seja considerada área indenizável, a fim de majorar a indenização ao valor de R$ 31.665,81. Deve-se indenizar apenas o que fora verdadeiramente suprimido, no plano físico [esbulho concreto visível aos sentidos]. A faixa de domínio representa mera limitação administrativa e, por si só, não gera indenização, salvo no caso de efetiva invasão do espaço privado. [...] A parte apelante tenta distinguir [e distanciar] os conceitos de faixa de domínio e faixa non aedificandi. A primeira representa a área objeto do decreto de utilidade pública. A segunda, por sua vez, representa a faixa de 15 metros posterior à área ocupada pela faixa de domínio. Segundo os apelantes, a pretensão direciona-se apenas à primeira, a qual é indenizável. Independentemente da conceituação, para a indenização é necessário efetivo apossamento, ou seja, a realização de obra pública sobre a área. Ainda que do ponto de vista formal exista uma faixa de domínio, a indenização somente é devida caso ocorra alguma supressão no plano fático, por ato real da Fazenda Pública, não valendo para fins indenizatórios, portanto, o espaço apenas juridicamente atingido pela faixa de domínio. [...] Traçados esses parâmetros, observo que a sentença bem analisou a área indenizável no presente caso [ev. 163.1]: [...] Quanto à área de 5.963,43m² que entende a parte autora que deve ser a aquela indenizada, do laudo pericial de evento 150, o expert afirma que "Supondo uma hipotética indenização de toda a área da faixa de domínio que a rodovia influencia o imóvel, a partir da beirada da estrada antiga, essa seria a área estimada a considerar: 5.963,43 m².". Deste modo, cabível a indenização quanto à porção do imóvel efetivamente apossada pelo ente público quando da pavimentação da rodovia, qual seja, 204,52m². O valor do metro quadrado obtido foi de R$ 5,31, conforme laudo pericial: [...] Logo, deve-se manter o valor indenizatório fixado na sentença, referente ao efetivo apossamento realizado pelo Poder Público. (e-STJ, fls. 502-505) Nos termos da fundamentação, o laudo é claro ao definir a área efetivamente apossada em 204,52 m², sendo que a pretendida área de 5.963,43 m² refere-se àquela meramente projetada, não indenizável. (e-STJ, fl. 539) Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão dos agravantes, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal de Justiça, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos. A propósito (sem grifo no original): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ENTENDIMENTO CONFORME O STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. A Corte regional reconheceu a impossibilidade de rever a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença, e apontou a ocorrência de inovação recursal. Entendimento esse que não destoa da orientação prevalecente no Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.417.742/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) Assim, melhor sorte não socorre aos agravantes. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE