Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2916942/SC (2025/0135015-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: VALMIR HOINASKI
ADVOGADO: JATIR TEREZINHA ZANETTE - SC033824
EMBARGADO: HELCIO HELIO LINO
EMBARGADO: NAIARA HENRIQUE DOS SANTOS
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO MICHALAK SANTOS - SC007163
DECISÃO Examinam-se embargos de divergência opostos por VALMIR HOINASKI contra acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ. Ação: de reparação por danos materiais c/c compensação por danos morais, ajuizada por VALMIR HOINASKI, IRENE KOINASKI BORGES e JOÃO BORGES em face de NAIARA HENRIQUE DOS SANTOS e HÉLCIO HÉLIO LINO. Decisão interlocutória: rejeitou a pretensão de reconhecer erro em sentença transitada em julgado ao supostamente pressupor inexistente fato efetivamente ocorrido. Acórdão: negou provimento ao agravo interno, mantida a decisão que negou provimento a agravo de instrumento interposto por VALMIR HOINASKI, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL. INTERLOCUTÓRIO QUE REJEITOU PRETENSÃO DE QUE FOSSE RECONHECIDO ERRO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ÉDITO QUE, EM TESE, CONSIDEROU INEXISTENTE FATO EFETIVAMENTE OCORRIDO. HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA ERRO MATERIAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO RECURSO DESPROVIDO. PRÁTICA INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE A POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. EXEGESE DOS §§ 1º E 4º DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. MULTA APLICADA. Para a admissibilidade do agravo interno é necessário que a parte agravante apresente impugnação específica relativa ao descabimento do julgamento monocrático efetuado com amparo em súmula ou entendimento dominante do próprio tribunal. A simples reedição dos argumentos já refutados no recurso anterior não se ajusta ao disposto no § 1º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil e recomenda a aplicação da penalidade prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso é manifestamente improcedente. "O erro material passível de correção a qualquer tempo é o que se refere a meros equívocos ou inexatidões materiais, não interferindo no juízo de valor sobre a matéria" (REsp. n. 1.801.128/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27-8- 2019, DJe 11-10-2019). (e-STJ fl. 327) Acórdão embargado: negou provimento ao agravo interno, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 4. A petição do agravo não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ. 5. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a ausência de impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade enseja o não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. (e-STJ fl. 808) Embargos de divergência: aponta divergência entre o acórdão embargado e paradigma da Corte Especial acerca dos pressupostos para aplicação da Súmula 182/STJ. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial - Súmula 315/STJ De acordo com o art. 1043, § 2º, do CPC, é certo que os embargos de divergência podem veicular questão de direito material ou de direito processual. Contudo, cuidando-se de questão de direito processual, o que se admite no âmbito dos embargos de divergência é a resolução de dissenso interno do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação de norma processual em sua moldura abstrata, sendo incabível questionar, nessa seara, a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial à hipótese concreta dos autos. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.637.880/SP, Corte Especial, DJe de 03/08/2018; AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Corte Especial, DJe de 02/05/2018; AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.406.323/SP, Segunda Seção, DJe de 17/09/2020. Sob esse enfoque, "os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial" (AgInt nos EAREsp 1.581.988/BA, Corte Especial, DJe de 15/10/2021). Assim, consoante a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "não se admite a interposição de embargos de divergência quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1.043, incisos I e III do CPC" (AgInt nos EAREsp 1.746.628/SP, Corte Especial, DJe de 20/04/2022). Na hipótese dos autos, o acórdão embargado proferido pela Quarta Turma limita-se a analisar o pressuposto de admissibilidade de agravo em recurso especial, para não conhecer do respectivo recurso, diante da Súmula 182/STJ. Portanto, como a controvérsia devolvida nos presentes embargos de divergência limita-se à análise dos pressupostos de admissibilidade de agravo em recurso especial, o presente recurso não deve ser conhecido, ausente pressuposto objetivo de admissibilidade. Forte nessas razões, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI