Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2910194/RJ (2025/0132775-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JOAQUIM FRANCISCO COSTA NETO
AGRAVANTE: MARIA ALICE MARQUES DA SILVA DA COSTA
ADVOGADOS: LÉIA APARECIDA FERREIRA DE SOUZA - SP287111
CAROLINA MOREIRA DOS ANJOS - SP518143A
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: ANDRE PIRES GODINHO - RJ100272
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ EUGÊNIO VAZ LEAL FERREIRA - RJ150394
BRUNO GODOY ALEVADO - RJ218302
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOAQUIM FRANCISCO COSTA NETO E MARIA ALICE MARQUES DA SILVA DA COSTA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: “ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTRATOS. CEF. CAIXA SEGURADORA. PRETENSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA EM FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA CEF NÃO CONHECIDA. INTEMPESTIVIDADE. APELAÇÃO DA CAIXA SEGURADORA PROVIDA.” (fls. 836-837) Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 206, §1º, II, e 206, §3º, IX, do Código Civil, sustentando em síntese, que o prazo prescricional de um ano não se aplica aos recorrentes, pois eles são meros beneficiários do seguro, e não segurados, devendo ser aplicado o prazo de três anos previsto no artigo 206, §3º, IX, do Código Civil. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1270-1275). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. A Corte de origem, ao se manifestar sobre a alegação dos recorrentes de que são meros beneficiários do seguro, e não segurados, devendo lhe ser aplicado o prazo de três anos previsto no artigo 206, §3º, IX, do Código Civil, assim decidiu: "Bem analisados os autos, verifica-se a ocorrência da prescrição. Considerou o Juízo a quo que, "Estando os autores apenas na condição de beneficiários do contrato de seguro, aplica-se o prazo prescricional de 03 anos previsto no art. 206, §3º, IX, do CC". Porém, verifica-se que os Autores figuraram no contrato e na apólice como segurados ( evento 87, CONTR2), e não beneficiários, como indicado em sentença. Nesse contexto, como Colendo Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando pela aplicação do disposto no artigo 206, §1º, II, do Código Civil/2002, que estabelece o prazo prescricional de um ano para o exercício da pretensão do mutuário em face do segurador a contar da data da ciência inequívoca da incapacidade. (...) Assim, resta reconhecida a aplicação do prazo prescricional ânuo, previsto no art. 206, §1º, II, "b" do CC, às demandas ajuizadas pelo mutuário objetivando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo pelo Sistema Financeiro da Habitação, devendo o termo inicial para a contagem de tal lapso prescricional se dar a partir da ciência inequívoca da incapacidade laboral, permanecendo tal prazo suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização (inteligência dos enunciados 278 e 229 de Súmula do STJ). Como se extrai dos documentos anexados ao feito, JOAQUIM FRANCISCO COSTA NETO teve diagnosticada sua paraplegia em 01/11/2016 (evento 1, PERÍCIA27). Assim, não tendo sido comunicado, na via administrativa, a ocorrência do sinistro, e sendo a corrente demanda proposta somente em 30/05/2019, é manifesta a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Convém salientar que o documento de evento 1, CÁLCULO 16 não configura comunicação de sinistro, como feito em sentença, mas mera simulação de amortização extraordinária, não levada a efeito, não havendo comprovação que tal estimativa tenha qualquer relação com a cobertura securitária pretendida." (e-STJ fls. 834/835) Como visto, a Corte de origem concluiu que os recorrentes figuraram no contrato como segurados e não beneficiários, de modo que se aplica ao caso o prazo prescricional de um ano para o exercício da pretensão do mutuário em face do segurador. O entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELO SEGURADO/MUTUÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "aplica-se o prazo de prescrição anual do art. 178, § 6º, II do Código Civil de 1916 [correspondente ao art. 206, § 1º, II, do CC/2002] às ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação" (REsp n. 871.983/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 25/4/2012, DJe de 21/5/2012). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.335.812/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELOS SEGURADOS. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83 DESTA CORTE. PARTE RECORRENTE QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO TERCEIRA BENEFICIÁRIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é ânuo o prazo prescricional para cobrança, pelo segurado/mutuário, de indenização relacionada a mútuo habitacional contratado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Não se desconhece o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável o prazo prescricional decenal em hipóteses nas quais a cobrança é feita por terceiros beneficiários. Contudo, a parte agravante não pode ser considerada, na espécie, como terceira beneficiária, já que "a existência de agente financeiro que figura como estipulante, conforme previsão expressa no contrato de mútuo, não altera a qualidade do mutuário como segurado (em nome do qual age o estipulante) e muito menos a circunstância de que ele é conhecedor da existência do seguro e o da ocorrência do sinistro que afeta a sua própria pessoa (invalidez) ou o imóvel de que é proprietário" (REsp 871.983/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 25/4/2012, DJe 21/5/2012). 3. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no presente caso. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.965.399/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.) Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida em 1% sobre o valor da causa, ressalvada eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO