Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2911705/RS (2025/0135169-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BEN HUR HUYER
ADVOGADO: INGRID NEDEL SPOHR SCHMITT - RS068625
AGRAVADO: TDV DO BRASIL PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADOS: ARTHUR BRANDI SOBRINHO - SP046372
MARCIA MALLMANN LIPPERT - RS035570
FRANCISCO ROSITO - RS044307
ANDRÉA MAMBERTI IWANICKI - SP157846
GLAUCO ZUCHIERI MARTINEZ - SP247183
THOMAZ PEREIRA DUARTE - RS066878
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BEN HUR HUYER à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA UNA. ACÓRDÃO UNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DOS ATOS DE TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS SOCIAIS, DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, COMPENSAÇÃO DE VALORES, ANULAÇÃO DE CONTRATO E DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE PARA EXCLUSÃO DE SÓCIO, E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CONTRATO DE CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. ADITAMENTOS. EXIGIBILIDADES FISCAIS SUPERVENIENTES. FATO GERADOR DOS DÉBITOS FISCAIS ANTERIOR AO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE DOS CEDENTES CONFORME CLÁUSULAS CONTRATUAIS. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 167, § 1º, I, do CPC, no que concerne à ocorrência de simulação na transferência das cotas da sociedade Celgon para a sociedade TDV do Brasil, tendo em vista a conduta dolosa do sócio Robinson (sócio majoritário e controlador da Celgon e da TDV do Brasil), as quais resultaram na depreciação da Celgon e no passivo fiscal, razão pela qual o débito fiscal imputado ao ora recorrente deve ser anulado ante a existência de negócio simulado, trazendo a seguinte argumentação: Para melhor contextualização da demanda, há de se destacar que o recorrente era sócio na empresa Celgon Agroindustrial Ltda., juntamente com seu pai Celso Egon Huyer, Jefferson Huyer e Robinson Henrique Huyer. Durante anos Robinson realizava o controle financeiro da empresa, a depreciando em compras e vendas de ativos e através da emissão de notas fiscais frias, conforme será tratado mais para frente. Após longos anos de depreciação e obtenção de vantagens econômicas por Robinson, no ano de 2007 este convence o pai e irmãos a venderem a empresa para TDV, empresa recentemente criada e com capital social baixo, mas que adquiriu as quotas sociais da Celgon pelo valor de R$ 6.649.877,00. Após sucessivas cessões até a empresa final, TDV do Brasil Participações Ltda., o recorrente tomou por conhecimento que seu irmão Robinson estava no controle majoritário da empresa. Cumpre salientar que Robinson fez o pai e irmãos crerem que seriam sócios na nova empresa, mas, os demitiu. Ainda, curiosamente a empresa adquirente descobriu um passivo tributário oculto da Celgon (R$ 13.278.328,60), passivo este que havia sido maquiado por Robinson. Eis aqui o ponto da simulação do negócio jurídico. Logo que se descobriu que Robinson havia simulado sucessivos negócios jurídicos para aquisição da empresa, soube-se que este tinha informações privilegiadas sobre o passivo da Celgon, o ocultando dos demais sócios, tendo este quase falido a empresa familiar justamente para vender (comprar) por um preço mais baixo. Sobre seus atos de depreciação, concluiu o Inquérito Policial pelo indiciamento de Robinson por estelionato e fraude (fls. 3.596 – Evento 3, PROCJUDIC89, p.7) [...] A situação jurídica de sucessivas transferências empresariais, decorrentes da depreciação proposital da Celgon por seu sócio Robinson, o passivo fiscal criado e ocultado por este, bem como, a intenção clara de ter para si a Celgon, foi reconhecida em sentença. O fato de ter assumido controle majoritário da TDV é o resultado de todos os atos de simulação. [...] Como dito, não se busca desfazer os atos jurídicos anteriores. Os efeitos da anulação por simulação serão empregados na TDV Brasil, refletindo nos pedidos formulados pela TDV do Brasil em sua demanda ordinária em face dos ex- sócios, inclusive o ora recorrente Ben Hur. A nulidade pode ser realizada de forma absoluta ou relativa, alcançando todo ou parte do negócio jurídico. No caso em apreço, os efeitos da nulidade devem afastar a responsabilização do sócio recorrente sobre o débito de fiscal descoberto posteriormente. Em outras palavras, não há necessidade de litisconsórcio quando o pedido de nulidade da simulação está direcionado ao afastamento da responsabilização do débito tributário postulado pela TDV em face dos sócios, eis que o controlador majoritário da TDV era Robinson, o mesmo que criou o débito posteriormente “descoberto” (fls. 4.828/4.832). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Inexiste controvérsia sobre a celebração do contrato de promessa de cessão e transferência de quotas, de promessa de cessão e transferência de negócio e outras avenças, o qual, conforme já referido, foi objeto de diversos aditamentos, com o objetivo de ceder ou transferir as quotas sociais da empresa CELGON, então controlada pelo pai e ?lhos, para a nova controladora TDV, como adquirente das quotas sociais, da qual é atualmente sócio-majoritário Robinson Huyer. Conforme também já referido, a negociação ocorreu inicialmente, em 11-12-2006, envolvendo o pai e filhos de um lado e, do outro, ERCHER RICARDO CABRERA LANZ, empresário uruguaio, componente de um grupo de investidores estrangeiros. A partir do 1º e 2º aditivos, os direitos contratuais foram titularizados pela TDV INVERSIONES CARNICAS S.L., sociedade empresária espanhola que então se comprometeu a constituir uma sociedade empresária brasileira para figurar como cessionária dos direitos objeto do contrato em questão. Assim, a partir do 3º aditivo firmado, o nome da TDV DO BRASIL passa a figurar no contrato como cessionária das quotas sociais antes titularizadas pelo pai e filhos, ficando apenas uma única quota do capital integralizada por Robinson. Assim, em síntese, as partes firmaram a transferência das quotas sociais da sociedade empresária CELGON à TDV do Brasil, mediante o pagamento do preço de R$ 6.649.877,00, repartidos entre os vendedores conforme cláusulas do 1º aditivo. Nesse aspecto, é importante referir que o valor da operação se deu por quantia superior, todavia, sobre o preço da venda foi descontado o passivo da sociedade empresária CELGON na data da cessão, estimado em R$ 17.224.482,27, razão pela qual o valor da compra limitou-se aos R$ 6.649.877,00 indicados no primeiro aditivo. Após ultimada a operação e efetuados pagamentos parciais do preço, conforme o cronograma estabelecido no contrato, a TDV do Brasil foi interpelada por débitos fiscais relativos a ICMS, perante a Fazenda estadual, e Contribuições Previdenciárias, perante a Fazenda federal, observando-se que os débitos fiscais lançados contra a CELGON superavam o valor a ser pago aos cedentes, daí a ação ajuizada pela TDV do Brasil, para determinar a responsabilidade dos cedentes pelo passivo tributário, que foi lançado posteriormente à transferência das quotas, entretanto, envolvendo fatos geradores anteriores ao controle da TDV do Brasil sobre a CELGON. Assim, a controvérsia na demanda ajuizada pela TDV do Brasil reside na responsabilidade do pai e ?lhos pelo passivo ?scal superveniente à cessão das quotas sociais, apurado em R$ 13.460.746,60, tendo os cedentes assumido contratualmente integral responsabilidade por eventuais exigibilidades supervenientes à operação societária, incumbindo aos cedentes efetuar o pagamento do prejuízo ou promover a defesa administrativa perante o ?sco. Optando pela defesa, deveriam os cedentes prestar uma garantia por carta ?ança irrevogável e irretratável, para caso fosse necessário indenizar a TDV do Brasil ou a CELGON, além de suportar integralmente as despesas administrativas e judiciais necessárias à defesa dos interesses da empresa, o que deixaram de realizar. À TDV do Brasil foi concedida a prerrogativa de reter os pagamentos devidos até então, como garantia do potencial prejuízo advindo das exigibilidades ?scais, tudo conforme as disposições contratuais transcritas na sentença, que é parte integrante do meu voto, confor me já referido. Nos termos expressos na sentença, houve demonstração da ciência dos cedentes quanto às potenciais exigibilidades, porque decorrentes da emissão de duplicatas frias, que deram origem a procedimento criminal em relação ao demandado Celso Egon, como também inexiste menção acerca desse passivo na due dilligence realizada ou qualquer alegação dos cedentes quanto à cientificação do fato aos cessionários. Assim, em aplicação do artigo 1.003, parágrafo único, do Código Civil e em observância às cláusulas contratuais transcritas na sentença, está demonstrada a responsabilidade dos cedentes pelo passivo superveniente, entretanto decorrente de fatos geradores anteriores à alienação da sociedade empresária Celgon. [...] Por tudo isso, reconheceu-se, na sentença, o direito da TDV do Brasil em proceder ao ajuste fiscal da escrituração comercial e contábil da Celgon, de modo a espelhar as exigibilidades supervenientes, reconhecer o direito da TDV do Brasil de reter o pagamento do saldo em aberto referente ao preço ajustado, como também o reconhecimento ao resultado prático equivalente ao dever contratual dos demandados em apresentar carta ?ança bancária para suportar os prejuízos advindos das autuações fiscais. A procedência da ação de obrigação de fazer ajuizada pela cessionária se dá em estrito cumprimento das cláusulas do contrato e aditamentos ?rmados entre as partes, ressalvado que, em decorrência do longo tempo de duração da demanda, a TDV do Brasil veio a efetuar por sua conta e risco o ajuste fiscal das contas da Celgon, além de ter ocorrido a satisfação dos débitos tributários. Assim, embora não haja prova da quantia paga, ficou estabelecido que o valor sobre o qual incidirá a retenção ou compensação de valores corresponderá aos R$ 3.802.111,42 depositados na ação consignatória, já que somente os autos de lançamento estaduais, em valores nominais, já superavam a quantia retida do preço ajustado, ressalvada a comprovação do pagamento aos entes ?scais, a ser demonstrada quando do cumprimento ou liquidação de sentença. Sendo a carta ?ança destinada a garantir o prejuízo que adviesse das exigibilidades ?scais, o resultado prático equivalente corresponde à condenação dos demandados ao pagamento dos valores que seriam garantidos, e que tiveram de ser satisfeitos às Fazendas estadual e federal, descontada a quantia a ser retida do saldo do preço do negócio, na exata extensão a ser comprovada na execução ou liquidação da sentença. Por tudo isso, mantém-se o reconhecimento do direito da TDV do Brasil de proceder: " (a) ao ajuste ?scal da escrituração comercial e contábil da CELGON, a fim de espelhar as exigibilidades supervenientes, (b) reconhecer o direito de reter o pagamento do saldo em aberto, referente ao preço ajustado, reconhecendo, ainda, (c) o dever contratual dos demandados em apresentar carta fiança bancária para suportar os prejuízos advindos das autuações ?scais, ou o resultado prático equivalente." Todavia, em decorrência dos fatos supervenientes alusivos ao pagamento dos débitos fiscais pela TDV do Brasil, a questão se resolve mediante autorização para retenção do saldo do preço do negócio e condenação dos demandados ao pagamento do excedente, até o limite pago ao fisco (fls. 4.810/4.811). Tal o contexto, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda, a toda evidência, reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN