Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AREsp 2914221/AP (2025/0113515-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CENILDA MARIA DE MELO VILHENA
ADVOGADO: DANILO MÁRCIO MONTEIRO RIBEIRO - AP002867
RECORRENTE: BIANCA MARIA DRAGO VILHENA
ADVOGADO: DANILO MÁRCIO MONTEIRO RIBEIRO - AP002867
RECORRIDO: A POJO SANTOS LTDA
ADVOGADO: KENNYA ABRAAO MONASSA DE ALMEIDA - AP000580
RECORRIDO: BENEDITO RODRIGUES BITENCORT
RECORRIDO: MARIA DE LOURDES MARQUES BITENCOURT
ADVOGADOS: CÍCERO BORGES BORDALO JUNIOR - AP000152
ANA CÉLIA VALES DA SILVA - AP004281
RECORRIDO: AUZEIAS POJO MENDONÇA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 647-648): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que aduz contrariedade a dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não possui alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. III. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 675-687). As partes recorrentes alegam a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXX e XXXVI, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumentam que o acórdão do Tribunal de origem teria esvaziado o conteúdo do direito de herança ao exigir escritura pública registrada como condição para a tutela de titularidade hereditária, aplicando indevidamente regra própria de aquisição inter vivos, em desconformidade com o regime da transmissão sucessória. Afirmam que teria havido aplicação retroativa do Código Civil de 2002 a sucessão aberta em 1984 em afronta ao ato jurídico perfeito, impondo-se regime jurídico mais gravoso a fato consumado sob lei anterior. Sustentam que o acórdão recorrido careceria de fundamentação adequada, por deixar de realizar o distinguishing e de enfrentar, de modo específico, a ratio de precedente invocado, em violação ao dever de motivação. Requerem, assim, a concessão do benefício da justiça gratuita e a admissão e provimento do recurso. É o relatório. 2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 700 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950. 3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 653-654): A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Na origem trata-se de embargos de terceiro ajuizados pelas oras recorrentes e opostos em desfavor de Benedito Rodrigues Bitencourte, Maria de Lourdes Marques Bitencourte, Auzeias Pojo Mendonça e A Pojo Mendonça Santos – ME, julgados improcedentes por sentença que foi mantida pelo acórdão recorrido. No que diz respeito à afronta aos arts. 530 do CC/1916 e 1.784 do CC/2002, a Corte local assim se manifestou (fl. 446): Somos sabedores que a prova de propriedade de bem imóvel se faz através da apresentação da escritura devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente, no entanto, não existe nos autos qualquer documento que comprove seu registro. Malgrado as alegações de que são proprietárias diretas do referido bem, em razão do falecimento do seu genitor e antigo proprietário, Joaquim Vilhena Netto, no ano de 1984, cuja aquisição ocorreu junto ao Ex-IPASE, comprovado por intermédio das declarações do imposto de renda do falecido nos anos de 1982 e 1984 e também nos autos do processo de inventario de nº 2.315/84, que tramitou em Belém-PA, se mostram insuficientes para comprovar a propriedade do bem imóvel objeto da demanda. Outrossim, repito, a prova de propriedade de bem imóvel, como é cediço, se faz através da apresentação da escritura devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente, o que não está comprovado nos autos. Vale ressaltar, conforme deixou consignado a Juíza na sentença, “ainda que conste a indicação do bem imóvel objeto da lide na declaração de imposto de renda do de cujus, tal documento não é suficiente para comprovar a propriedade.” No que diz respeito os autos do processo de inventario nº 2.315/84, que tramitou em Belém-PA, verifica-se que as embargantes não apresentaram a sentença e o formal de partilha. Assim, a fragilidade probatória está patente, inexistindo elementos aptos a confirmar que a propriedade do imóvel em questão efetivamente foi transferida às embargantes. Rever a conclusão do acórdão, quanto à inexistência de prova da propriedade do bem imóvel, objeto da demanda, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Ademais, quanto à apontada ofensa à coisa julgada, não foi impugnado o fundamento de que a parte não apresentou a sentença e o formal de partilha dos autos do inventário. Aplicável, portanto, a Súmula n. 283/STF. No que concerne à alegada ofensa do art. 6º da LINDB, o conteúdo do artigo não ostenta alcance normativo para amparar a tese defensiva no recurso especial. Incide o óbice da Súmula n. 284 do STF. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 4. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO