Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2917426/SC (2025/0136785-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
MARIANA BATTOCHIO STUART - SP312069
ALINE PERAZZO DO AMARAL VERONEZE SILVA - SP430902
ALBERICO EUGÊNIO DA SILVA GAZZINEO - SP272393
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
ADVOGADO: SALÉSIO PEDRINI - SC020475
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 18:50
Não-Provimento
03/03/2026, 23:59
Publicação
02/02/2026, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2917426/SC (2025/0136785-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
MARIANA BATTOCHIO STUART - SP312069
ALINE PERAZZO DO AMARAL VERONEZE SILVA - SP430902
ALBERICO EUGÊNIO DA SILVA GAZZINEO - SP272393
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
ADVOGADO: SALÉSIO PEDRINI - SC020475
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 25/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2917426/SC (2025/0136785-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
MARIANA BATTOCHIO STUART - SP312069
ALINE PERAZZO DO AMARAL VERONEZE SILVA - SP430902
ALBERICO EUGÊNIO DA SILVA GAZZINEO - SP272393
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
ADVOGADO: SALÉSIO PEDRINI - SC020475
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 18:50
Não-Provimento
03/03/2026, 23:59
Publicação
02/02/2026, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2917426/SC (2025/0136785-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
MARIANA BATTOCHIO STUART - SP312069
ALINE PERAZZO DO AMARAL VERONEZE SILVA - SP430902
ALBERICO EUGÊNIO DA SILVA GAZZINEO - SP272393
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
ADVOGADO: SALÉSIO PEDRINI - SC020475
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 25/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/01/2026, 00:00
Inclusão em pauta
29/01/2026, 16:38
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 14:06
Petição (Impugnação)
10/12/2025, 18:11
Protocolo de Petição
10/12/2025, 17:54
Publicação
04/12/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2917426/SC (2025/0136785-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
MARIANA BATTOCHIO STUART - SP312069
ALINE PERAZZO DO AMARAL VERONEZE SILVA - SP430902
ALBERICO EUGÊNIO DA SILVA GAZZINEO - SP272393
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
ADVOGADO: SALÉSIO PEDRINI - SC020475
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2025, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/11/2025, 17:11
Protocolo de Petição
26/11/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 18:41
Protocolo de Petição
11/11/2025, 17:38
Publicação
05/11/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2917426/SC (2025/0136785-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
MARIANA BATTOCHIO STUART - SP312069
ALINE PERAZZO DO AMARAL VERONEZE SILVA - SP430902
ALBERICO EUGÊNIO DA SILVA GAZZINEO - SP272393
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
ADVOGADO: SALÉSIO PEDRINI - SC020475
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno e, por conseguinte, manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 516): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXVI, LIV, LV, LVI, e 93, IX e XI, da Constituição Federal. Sustenta a ocorrência de violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, sob o argumento de que os acórdãos deixaram de enfrentar pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. Aduz ausência de motivação específica quanto às teses relativas à litispendência, ao excesso de execução, ao termo inicial dos juros moratórios e à inexistência de prévia liquidação. Afirma, ainda, que as decisões mantiveram homologações e indeferimentos sem a devida explicitação dos fundamentos, o que teria comprometido o contraditório e o devido processo legal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 519-520): Como antes assentado no decisório, observa-se que o agravo em recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte recorrente não rebateu, de modo específico e individualizado, todos os pilares adotados pelo decisum que inadmitiu o apelo especial, deixando de atacar a incidência da Súmula n. 7/STJ, no que diz respeito à alegação de excesso de execução, bem como do Verbete n. 83/STJ, quanto ao cálculo dos juros moratórios. Ora, segundo compreensão desta Corte, "[a] decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp n. 701.404/SC, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018). Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, a afirmação genérica de que não se busca o reexame de provas, mesmo que haja breve referência à tese defendida, não é suficiente para caracterizar efetiva impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ. Para tanto, faz-se necessário um confronto detalhado entre o acórdão recorrido e os argumentos apresentados no recurso especial, de modo a justificar a superação do impedimento processual mencionado. Ainda, caberia ao ora insurgente demonstrar, nas razões do agravo em recurso especial, que o entendimento jurisprudencial não está pacificado no mesmo sentido do aresto recorrido, com a citação de julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos no decisório impugnado ou, ainda, que os precedentes citados pelo decisum objurgado não se aplicariam ao caso dos autos, providência da qual não se desincumbiu. Incide, desse modo, o Enunciado n. 182/STJ ("[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
04/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/11/2025, 12:10
Sem descrição
03/11/2025, 12:10
Conclusão (para decisão)
27/10/2025, 12:00
Petição (Contra-razões)
24/10/2025, 19:01
Protocolo de Petição
24/10/2025, 18:45
Publicação
06/10/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no AREsp 2917426/SC (2025/0136785-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
MARIANA BATTOCHIO STUART - SP312069
ALINE PERAZZO DO AMARAL VERONEZE SILVA - SP430902
ALBERICO EUGÊNIO DA SILVA GAZZINEO - SP272393
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
ADVOGADO: SALÉSIO PEDRINI - SC020475
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2917426/SC (2025/0136785-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
MARIANA BATTOCHIO STUART - SP312069
ALBERICO EUGÊNIO DA SILVA GAZZINEO - SP272393
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
ADVOGADO: SALÉSIO PEDRINI - SC020475
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/10/2025.
03/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/10/2025, 17:30
Distribuição (competência exclusiva)
02/10/2025, 14:00
Documento (Certidão)
02/10/2025, 13:56
Remessa (outros motivos)
01/10/2025, 14:47
Petição (Recurso extraordinário)
19/09/2025, 14:21
Protocolo de Petição
19/09/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 17:11
Protocolo de Petição
09/09/2025, 16:52
Publicação
05/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2917426/SC (2025/0136785-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
MARIANA BATTOCHIO STUART - SP312069
ALBERICO EUGÊNIO DA SILVA GAZZINEO - SP272393
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
ADVOGADO: SALÉSIO PEDRINI - SC020475
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 20:30
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2917426/SC (2025/0136785-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
MARIANA BATTOCHIO STUART - SP312069
ALBERICO EUGÊNIO DA SILVA GAZZINEO - SP272393
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
ADVOGADO: SALÉSIO PEDRINI - SC020475
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2917426/SC (2025/0136785-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
MARIANA BATTOCHIO STUART - SP312069
ALBERICO EUGÊNIO DA SILVA GAZZINEO - SP272393
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
ADVOGADO: SALÉSIO PEDRINI - SC020475
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/07/2025.
01/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 10:57
Redistribuição
31/07/2025, 10:45
Recebimento
31/07/2025, 10:15
Remessa (outros motivos)
31/07/2025, 10:15
Publicação
31/07/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2917426/SC (2025/0136785-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
MARIANA BATTOCHIO STUART - SP312069
ALBERICO EUGÊNIO DA SILVA GAZZINEO - SP272393
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
ADVOGADO: SALÉSIO PEDRINI - SC020475
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/07/2025, 00:00
Distribuição
28/07/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
11/07/2025, 18:01
Protocolo de Petição
11/07/2025, 17:47
Publicação
10/07/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2917426/SC (2025/0136785-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
MARIANA BATTOCHIO STUART - SP312069
ALBERICO EUGÊNIO DA SILVA GAZZINEO - SP272393
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
ADVOGADO: SALÉSIO PEDRINI - SC020475
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/07/2025, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/07/2025, 15:01
Protocolo de Petição
08/07/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 15:41
Protocolo de Petição
02/07/2025, 14:01
Publicação
18/06/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2917426/SC (2025/0136785-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
MARIANA BATTOCHIO STUART - SP312069
ALBERICO EUGÊNIO DA SILVA GAZZINEO - SP272393
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
ADVOGADO: SALÉSIO PEDRINI - SC020475
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por BANCO BRADESCO S.A. à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ (arts. 337, §§ 1°, 2° e 3°, do CPC), Súmula 7/STJ (arts. 509, 511, 523, § 1º, e 525, §§ 1º e 4º, do CPC) e Súmula 83/STJ (juros moratórios). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ (arts. 509, 511, 523, § 1º, e 525, §§ 1º e 4º, do CPC) e Súmula 83/STJ (juros moratórios). Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 19:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/06/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2917426/SC (2025/0136785-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
MARIANA BATTOCHIO STUART - SP312069
ALBERICO EUGÊNIO DA SILVA GAZZINEO - SP272393
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
ADVOGADO: SALÉSIO PEDRINI - SC020475
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/04/2025.
28/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 16:36
Distribuição (competência exclusiva)
25/04/2025, 16:00
Recebimento
16/04/2025, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Endrigo Hambrecht Machado (OAB SC026743) ADVOGADO(A): MARIANA BATTOCHIO STUART (OAB SP312069) ADVOGADO(A): EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (OAB SP118685)
AGRAVADO: PROCURADORIA DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE ITAJAÍ PROCON ADVOGADO(A): SALESIO PEDRINI (OAB SC020475)
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC PROCURADOR(A): SALESIO PEDRINI PROCURADOR(A): CLEBERSON DAS NEVES MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S.A. PROCURADOR(A): ANA FLORA BOUCAS RIBEIRO DOS SANTOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de setembro de 2024. Desembargador SANDRO JOSE NEIS Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 08 de outubro de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5037928-17.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 5) RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Endrigo Hambrecht Machado (OAB SC026743) ADVOGADO(A): MARIANA BATTOCHIO STUART (OAB SP312069) ADVOGADO(A): EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (OAB SP118685)
AGRAVADO: PROCURADORIA DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE ITAJAÍ PROCON ADVOGADO(A): SALESIO PEDRINI (OAB SC020475)
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC PROCURADOR(A): SALESIO PEDRINI PROCURADOR(A): CLEBERSON DAS NEVES MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S.A. PROCURADOR(A): ANA FLORA BOUCAS RIBEIRO DOS SANTOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de agosto de 2024. Desembargador SANDRO JOSE NEIS Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 03 de setembro de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5037928-17.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 6) RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS