Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2916943/RS (2025/0136078-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLAIR DE LIMA GIRARDI
AGRAVANTE: IVANILDE MARIA MINETTO GIRARDI
ADVOGADO: GUSTAVO CHIARANI - RS044750
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADO: ELOI CONTINI - RS035912
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLAIR DE LIMA GIRARDI e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PARTE AGRAVANTE QUE DEMONSTRA, PELA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA, POSSUIR CAPACIDADE ECONÔMICA PARA ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 98 do CPC, no que concerne à necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a comprovação da sua hipossuficiência financeira, trazendo a seguinte argumentação: Excelências, ao contrário do expendido, os recorrentes não têm condições financeiras para custear as despesas processuais. [...] Excelências, os recorrentes têm um imóvel só, não há salas comerciais, apartamentos e terrenos. O imóvel do casal é único e nele residem o casal recorrente, sua filha, com o marido e um filho, outra filha e a mãe do recorrente Clair. E, este imóvel serve de moradia para a família, com o desenvolvimento da atividade comercial pela recorrente Ivanilde no térreo. Nesse norte, o imóvel consiste em uma moradia para os recorrentes, e para as duas filhas, com a família, maridos e filho e para a mãe do agravante Clair. O imóvel é irregular, não foi averbado e não está acabado, por falta de condições financeiras. E, a renda de Ivanilde é de 2 salários mínimos, correspondente a R$ 2.681,50 (dois mil seiscentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos), por mês. E, a renda de Clair, segundo o último salário recebido, vide EXTRBANC7 foi de R$ 5.886,24, o que corresponde a 4,16 salários mínimos. Os recorrentes não têm outras rendas além das declaradas. Assim, os recorrentes cumprem o requisito objetivo para o deferimento da AJG: a renda inferior a cinco salários mínimos. Não há qualquer dúvida ou falta de clareza e muito menos outras rendas percebidas pelos recorrentes, além das declaradas. Os recorrentes são idosos, mais de 60 anos. Os recorrentes ainda contribuem com o sustento das filhas maiores e com filhos também e são responsáveis pelo sustento da mãe do recorrente. Assim, a realidade estampada nas Declarações de Imposto de Renda, indicam a necessidade do benefício da AJG. O patrimônio do casal não é significativo é constituído somente pelo seu bem de família. Dessa forma, os recorrentes cumprem o aludido pelo art. 98 do CPC e fazem jus à gratuidade da justiça. Assim, entendem os recorrentes que restou ofendido o art. 98 do CPC, motivo pelo qual, requer a admissibilidade do recurso e o envio dos autos ao STJ para julgamento. Com a admissibilidade, requer o provimento do recurso, para conceder a AJG aos recorrentes (fls. 65/68). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A decisão hostilizada solveu adequadamente a questão controvertida, não sendo o caso de retratação, motivo pelo qual mantenho-a, na íntegra, nos termos do art. 1.021, § 2.º, do CPC, submetendo a questão à apreciação deste Colegiado. E assim o faço porque a parte, ora recorrente, não trouxe nenhum fato ou argumento novo que invalide os já expendidos, permitindo a alteração do posicionamento já adotado, caracterizada, portanto, a mera tentativa de rediscussão da matéria. Incumbe à parte agravante demonstrar e comprovar adequadamente o motivo pelo qual a análise da matéria suscitada seria capaz de alterar a conclusão adotada na decisão monocrática, o que não ocorreu. No caso, cabe observar que as questões e os argumentos ora suscitados pela parte agravante já foram devidamente examinados na decisão agravada, a qual transcrevo, para a análise da presente irresignação, a fim de se evitar desnecessária repetição: [...] Vê-se das prestações de contas feita à Receita Federal (evento 64, OUT4, evento 64, OUT6) acostadas que os agravantes possuem situação econômica razoável, situando-se em patamar econômico acima das pessoas visadas pela norma protetiva. Isso porque, juntos, os agravantes possuem patrimônio considerável. O patrimônio do requerente Clair atinge o montante de R$ 818.000,00, sendo composto, principalmente, por apartamentos, salas comerciais e terrenos. A requerente Ivanilde, por sua vez, possui patrimônio que atinge o valor aproximado de R$ 55.000,00. Os cônjuges, portanto, possuem elevado patrimônio, o que, por si só demonstra que estão aptos para adimplir as custas e despesas processuais. Indubitável, os bens e direitos destacados, além do considerável rendimento mensal, não são condizentes com a alegada indisponibilidade econômico-financeira, porquanto inalcançáveis às pessoas efetivamente necessitadas. Portanto, as circunstâncias demonstram de modo suficiente não estar a parte agravante dentre aquelas destinatárias da benesse. [...] Isso posto, nego provimento ao agravo de instrumento. Intime-se. Com trânsito em julgado, dê-se baixa." Logo, não tendo a parte agravante demonstrado elementos novos e/ou trazido tese jurídica capaz de modificar os rumos da decisão monocrática ora hostilizada, é manifesto que não merece provimento o recurso em tela (fls. 48/50, grifo meu). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN