Revogação de atos praticados em prejuízo de credores e da massaAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
25/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Ricardo Villas Bãas Cueva
Partes do Processo
1. IRMAOS ALCANTARA & CIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVANTE)
Autor
2. GUERRA ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVANTE)
Autor
3. CR GUERRA - - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA (AGRAVANTE)
Autor
4. L A F RESTAURANTE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVANTE)
Autor
5. CRG COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVANTE)
Autor
Advogados / Representantes
LUIZ RODRIGUES WAMBIER
OAB/GO 69281·Representa: Autor
VICTOR RODRIGO DE ELIAS
OAB/GO 38767·CPF·Representa: Autor
WESLEY SANTOS ALVES
OAB/GO 33906·CPF·Representa: Autor
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JÚNIOR
OAB/GO 69097·Representa: Autor
LUIZ RODRIGUES WAMBIER
OAB/GO 069281·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
04/05/2026, 17:43
Trânsito em julgado
04/05/2026, 17:43
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 17:31
Protocolo de Petição
07/04/2026, 16:43
Publicação
07/04/2026, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2907918/GO (2025/0129333-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: IRMAOS ALCANTARA & CIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: GUERRA ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: CR GUERRA - - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
AGRAVANTE: L A F RESTAURANTE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: CRG COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: C RODOVALHO GUERRA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: WESLEY SANTOS ALVES - GO033906
VICTOR RODRIGO DE ELIAS - GO038767
AGRAVADO: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - GO069281
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JÚNIOR - GO069097
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 15:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/03/2026, 23:59
Publicação
06/03/2026, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2907918/GO (2025/0129333-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: IRMAOS ALCANTARA & CIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: GUERRA ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: CR GUERRA - - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
AGRAVANTE: L A F RESTAURANTE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: CRG COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: C RODOVALHO GUERRA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: WESLEY SANTOS ALVES - GO033906
VICTOR RODRIGO DE ELIAS - GO038767
AGRAVADO: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - GO069281
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JÚNIOR - GO069097
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2907918/GO (2025/0129333-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: IRMAOS ALCANTARA & CIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: GUERRA ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: CR GUERRA - - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
AGRAVANTE: L A F RESTAURANTE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: CRG COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: C RODOVALHO GUERRA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: WESLEY SANTOS ALVES - GO033906
VICTOR RODRIGO DE ELIAS - GO038767
AGRAVADO: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - GO069281
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JÚNIOR - GO069097
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 15:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/03/2026, 23:59
Publicação
06/03/2026, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2907918/GO (2025/0129333-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: IRMAOS ALCANTARA & CIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: GUERRA ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: CR GUERRA - - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
AGRAVANTE: L A F RESTAURANTE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: CRG COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: C RODOVALHO GUERRA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: WESLEY SANTOS ALVES - GO033906
VICTOR RODRIGO DE ELIAS - GO038767
AGRAVADO: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - GO069281
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JÚNIOR - GO069097
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
04/03/2026, 14:52
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 11:45
Recebimento
08/08/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 11:01
Protocolo de Petição
08/08/2025, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2907918/GO (2025/0129333-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: IRMAOS ALCANTARA & CIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: GUERRA ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: CR GUERRA - - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
AGRAVANTE: L A F RESTAURANTE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: CRG COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: C RODOVALHO GUERRA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: WESLEY SANTOS ALVES - GO033906
VICTOR RODRIGO DE ELIAS - GO038767
AGRAVADO: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - GO069281
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JÚNIOR - GO069097
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/07/2025.
14/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
11/07/2025, 09:06
Redistribuição (dependência)
11/07/2025, 08:45
Recebimento
02/07/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
02/07/2025, 06:25
Publicação
02/07/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2907918/GO (2025/0129333-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IRMAOS ALCANTARA & CIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: GUERRA ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: CR GUERRA - - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
AGRAVANTE: L A F RESTAURANTE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: CRG COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: C RODOVALHO GUERRA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: WESLEY SANTOS ALVES - GO033906
VICTOR RODRIGO DE ELIAS - GO038767
AGRAVADO: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - GO069281
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JÚNIOR - GO069097
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 20:20
Distribuição
27/06/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2907918/GO (2025/0129333-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IRMAOS ALCANTARA & CIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: GUERRA ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: CR GUERRA - - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
AGRAVANTE: L A F RESTAURANTE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: CRG COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: C RODOVALHO GUERRA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: WESLEY SANTOS ALVES - GO033906
VICTOR RODRIGO DE ELIAS - GO038767
AGRAVADO: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - GO069281
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JÚNIOR - GO069097
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/04/2025.
28/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 16:32
Distribuição (competência exclusiva)
25/04/2025, 16:00
Recebimento
10/04/2025, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5813271-25.2024.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA RECORRENTE: IRMÃOS ALCÂNTARA & CIA LTDA. e OUTROS RECORRIDA: VIBRA ENERGIA S.A. DECISÃO IRMÃOS ALCÂNTARA & CIA LTDA. e OUTROS, regularmente representados, na mov. 45, interpõem recurso especial (art. 105, III, "a", da CF) do acórdão unânime de mov. 35, proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Dra. Maria Cristina Costa Morgado, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RECLASSIFICAÇÃO DE DÍVIDA E APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente impugnação de crédito no processo de recuperação judicial, determinando a reclassificação dos créditos da credora em duas classes: Classe II – Garantia Real e Classe III – Credores Quirografários. A agravante busca a redução das multas aplicadas, alegando que deveriam ser proporcionais ao desempenho da revenda de derivados de petróleo, e pleiteia arbitramento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as multas contratuais devem ser reduzidas proporcionalmente ao desempenho da revenda de produtos; (ii) saber se há necessidade de arbitramento de honorários sucumbenciais na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As multas contratuais foram aplicadas com base no inadimplemento contratual e na cláusula "pacta sunt servanda", que rege os contratos particulares. Não há justificativa para a redução proporcional das penalidades, uma vez que a credora cumpriu com sua obrigação contratual. 4. A jurisprudência deste Tribunal confirma que a obrigação de pagamento decorre da mera exigibilidade do crédito, verificada pelo vencimento da obrigação estabelecida no título executivo. 5. Quanto ao arbitramento de honorários sucumbenciais, a impugnação foi gerada por erro de classificação dos créditos, razão pela qual não há fixação de honorários na origem, conforme a jurisprudência dominante.. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido mas desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação de multa contratual em processo de recuperação judicial deve seguir os termos do contrato, sem redução proporcional ao desempenho de revenda de produtos, respeitando o princípio 'pacta sunt servanda'. 2. Inexiste arbitramento de honorários sucumbenciais quando a impugnação decorre de erro na classificação dos créditos pelo administrador judicial." Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5146330-27.2022.8.09.0051; STJ, REsp 2.079.995/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 12.03.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5569136-93.2019.8.09.0051.” Nas razões, os recorrentes alegam violação do artigo 86 do CPC. Preparo regular – mov. 48. Contrarrazões no sentido de inadmitir o recurso – mov. 52. É o relatório. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido é negativo. Isso porque, é indene de dúvidas que a análise de eventual ofensa ao dispositivo legal apontado esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse perscrutar, casuisticamente, quanto aos critérios adotados para a fixação dos honorários advocatícios. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. (cf, STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2578214 / SP1, Min. Teodoro Silva Santos, DJe 23/12/2024) Isso posto, deixo de admitir o recurso. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 10/3 1DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de que a revisão dos critérios para a fixação, à luz da causalidade, dos honorários advocatícios demandaria o reexame do contexto fático-probatório, inviável em razão da Súmula n. 7 do STJ. 2. A decisão impugnada deve ser mantida, pois não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a via do recurso especial não se revela adequada à revisão de fatos e provas, não sendo, por isso, própria para a aferição da culpa pelo ajuizamento indevido da ação judicial para o fim de observar o princípio da causalidade. Precedentes da 1ª Seção. 3. Agravo interno desprovido.