Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2912398/SC (2025/0137987-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - SC017605
AGRAVADO: JOAO MANOEL ROSA
ADVOGADOS: ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG - RS095538
CÁSSIO AUGUSTO FERRARINI - RS095421
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente. O apelo extremo, fundado na alínea “a” e “c” do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 641, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA REQUERIDA. (1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. (2) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE REFUTADA. SUBSTRATO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA. (3) JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL QUE SUPERA SUBSTANCIALMENTE A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.821.182/RS. CASO CONCRETO QUE JUSTIFICA A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. (4) REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. CONDENAÇÃO MANTIDA. (5) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 8º DO CPC. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA SEGUNDO O CRITÉRIO EQUITATIVO. APELO PROVIDO NO PONTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 822-824, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 848-884, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes artigos: a) artigo 421 do Código Civil, alegando que a liberdade contratual foi desrespeitada ao se limitar os juros remuneratórios com base na taxa média de mercado; b) artigos 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, alegando cerceamento de defesa por falta de prova pericial. Contrarrazões às fls. 1150-1157, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 1160-1163, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 1170-1176, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência. Contraminuta às fls. 1186-1192, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. De início, a parte insurgente alega vulneração aos artigos 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, alegando cerceamento de defesa por falta de prova pericial. Sobre o tema, a Corte local assim consignou (fl. 637, e-STJ): b) Da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa Em preliminar, a Requerida ventila a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Isto porque a demanda foi julgada antecipadamente, sendo necessária a produção de outras provas. Constato que a prova documental amealhada aos autos é suficiente para solucionar a controvérsia. Afasto a proemial, eis que foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa para o julgamento antecipado do mérito com fulcro no art. 355, I do CPC. Sobre o tema acima, o órgão julgador, amparado nas peculiaridades do caso concreto e nas provas acostadas aos autos, concluiu que não houve cerceamento de defesa, pois o substrato probatório era suficiente para o julgamento da controvérsia, não sendo necessária a realização de prova pericial. Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIO. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, em ação revisional de contrato bancário. 2. O Juízo de primeiro grau limitou os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado e descaracterizou a mora, condenando a devolução dos valores cobrados em excesso. 3. Apelação interposta pela ré foi desprovida, e embargos de declaração foram desacolhidos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das taxas de juros remuneratórios contratadas, superiores à média de mercado, pode ser realizada sem a necessidade de prova pericial contábil, considerando a alegação de cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 5. O magistrado é o destinatário das provas e pode indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 6. A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida quando caracterizada a relação de consumo e a abusividade, conforme jurisprudência do STJ. 7. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ impede o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, inviabilizando o recurso especial. 8. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.778.239/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, não implica cerceamento de defesa o indeferimento de dilação probatória, notadamente quando as provas já produzidas são suficientes para a resolução da lide. 1.1. Rever o entendimento do Tribunal local acerca da suficiência das provas produzidas demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providencia que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2.1. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 2.2. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.697.199/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) Desta forma, para alterar o entendimento do Tribunal local, na forma como posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ. 2. Em seguida, a parte insurgente alega violação ao artigo 421 do Código Civil, sustentando que a liberdade contratual foi desrespeitada ao se limitar os juros remuneratórios com base na taxa média de mercado. Sustenta, em síntese, que a decisão desconsiderou as peculiaridades do caso concreto e os riscos assumidos pela instituição financeira. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, constatou extrema discrepância entre a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central e o índice pactuado entre as partes no contrato sob revisão. (fls. 637-638, e-STJ): c) Dos juros remuneratórios Imperioso trazer à baila a Orientação 1 do colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a estipulação dos juros remuneratórios pela Instituição Financeira (Temas repetitivos 24 a 27): ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (R Esp n. 1.061.530/RS, rela. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. 22/10/2008, D Je de 10/3/2009.) O Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte Catarinense homologou os seguintes enunciados pertinentes a matéria de natureza bancária: I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil. IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade. Nessa intelecção, a abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada nos contratos bancários não está vinculada ao percentual de 12% ao ano, e deve ser apreciada consoante a média do mercado incidente para a mesma operação na época. A taxa divulgada pelo Banco Central do Brasil serve como critério norteador, e não como teto máximo, pelo que é imprescindível que também sejam sopesadas as peculiaridades da concretude do caso. A propósito, o Tribunal da Cidadania estabeleceu parâmetros para análise da abusividade das taxas de juros remuneratórios fixadas em contrato bancário: [...] As partes firmaram o Contrato de Empréstimo Pessoal n. 032850023563, na data de 10/09/2019, com juros remuneratórios de 22% a. m. e 987,22% a. a. (Evento 17 - ANEXO11 dos autos de origem). Destaco que a alegação de aplicação de juros remuneratórios em percentual exorbitante merece acolhimento, não apenas em razão da discrepância da taxa pactuada frente ao percentual publicado pelo Banco Central do Brasil, mas também considerando as circunstâncias que envolvem o negócio jurídico em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça supracitado. O caso em apreço justifica a limitação dos juros remuneratórios, porquanto a taxa prevista no contrato excede substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (série 25464), e foram observados os critérios estabelecidos no R Esp 1.821.182/RS. Finalmente, não existe prova encartada ao caderno processual que demonstre que, ao tempo da celebração da avença (10/09/2019), o Autor era devedor contumaz, isto é, que se encontrava em situação de inadimplência de forma reiterada a caracterizar atuação ilícita e, consequentemente, a demonstrar o risco do crédito que autorizaria a cobrança de juros remuneratórios elevados. Registro que o documento coligido pela Requerida revela a existência de débitos posteriores inscritos no SCPC, sendo o mais antigo com vencimento em 21/03/2022 (Evento 17 - ANEXO8 dos autos de origem). Pelo explicitado, mantenho a sentença no tópico que reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios. A respeito da limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado, esta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, vinculado aos Temas nºs 24 a 27, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, firmou a seguinte orientação: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596 /STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [..]." 22/10/2008 (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em, DJe 10/03/2009.) Com efeito, a orientação emanada por esta Corte Federal de Uniformização é no sentido de que, para que se reconheça a abusividade nos juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso concreto, ante as peculiaridades da demanda. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO PARA AFASTAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO CONTRATADA - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A Súmula 284/STF deve ser afastada, pois os dispositivos legais citados - arts. 47 do CDC, 112 e 113 do CC/02 - possuem carga normativa apta para permitir a análise da questão atinente à limitação dos juros à taxa média de mercado. 2.1 Para acolher a pretensão de limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado, ante a alegada abusividade na pactuação de taxa variável, assim como a alegação acerca da devolução dos lançamentos indevidos, seria necessário interpretar as cláusulas contratuais e reexaminar o acervo fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Conforme entendimento do STJ "[...] não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame (REsp 1.665.411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017)" (AgInt no AREsp 1609768/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2020 25/05/2020, DJe). 4.Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 5.Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518/STJ). 6. Agravo interno parcialmente provido para afastar o óbice da súmula 284/STF e, na análise do ponto, manter a negativa de provimento ao recurso especial por fundamento diverso. (AgInt nos EDcl no REsp 1331121/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021) Em extensa e apurada análise, o acórdão recorrido fez a devida ponderação para fins de aferição, no caso concreto, da extrema abusividade da taxa de juros contratada, além de reconhecer que não restou demonstrado nos autos que o autor era devedor contumaz na época da celebração do contrato, o que justificaria a cobrança de juros tão elevados. Com base nesses elementos e nas peculiaridades do caso concreto, reconheceu haver elevada discrepância entre a taxa média estabelecida pelo BACEN e a taxa contratada superior ao sétuplo daquela, constatando a abusividade. Desse modo, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula 83/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. Ademais, para derruir as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar a abusividade ou não da taxa de juros contratada, seria imprescindível a incursão no acervo fático e probatório dos autos e a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante aos óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ. A propósito, citam-se precedentes: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SIGNIFICATIVA DISCREPÂNCIA CARACTERIZADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que a taxa de juros remuneratórios da avença é abusiva, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.066.464/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REVISÃO. SÚM. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.338.605/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04.12.2018, DJe 12.12.2018) Inafastáveis, no ponto, os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. 3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI