ICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
25/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Afrãnio Vilela
Partes do Processo
1. POSTO MIME S.A. (AGRAVANTE)
Autor
2. POSTO AGRICOPEL LTDA. (OUTRO NOME)
Autor
3. ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JOCELIA APARECIDA LULEK
CPF·Representa: Autor
PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS
OAB/SC 7688·CPF·Representa: Autor
PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS
OAB/SC 007688·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
OAB/SC 009199·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
06/04/2026, 12:44
Decurso de Prazo
25/03/2026, 14:33
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 11:41
Protocolo de Petição
09/03/2026, 11:28
Publicação
03/03/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2913112/SC (2025/0136501-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: POSTO MIME S.A.
OUTRO NOME: POSTO AGRICOPEL LTDA.
ADVOGADO: PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS - SC007688
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: JOCELIA APARECIDA LULEK - SC022887B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
02/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2026, 15:50
Não-Provimento
25/02/2026, 23:59
Publicação
16/12/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2913112/SC (2025/0136501-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: POSTO MIME S.A.
OUTRO NOME: POSTO AGRICOPEL LTDA.
ADVOGADO: PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS - SC007688
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: JOCELIA APARECIDA LULEK - SC022887B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2913112/SC (2025/0136501-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: POSTO MIME S.A.
OUTRO NOME: POSTO AGRICOPEL LTDA.
ADVOGADO: PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS - SC007688
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: JOCELIA APARECIDA LULEK - SC022887B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
02/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2026, 15:50
Não-Provimento
25/02/2026, 23:59
Publicação
16/12/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2913112/SC (2025/0136501-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: POSTO MIME S.A.
OUTRO NOME: POSTO AGRICOPEL LTDA.
ADVOGADO: PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS - SC007688
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: JOCELIA APARECIDA LULEK - SC022887B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/12/2025, 19:23
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 16:30
Petição (Impugnação)
14/10/2025, 18:41
Protocolo de Petição
14/10/2025, 18:21
Publicação
13/10/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2913112/SC (2025/0136501-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: POSTO MIME S.A.
OUTRO NOME: POSTO AGRICOPEL LTDA.
ADVOGADO: PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS - SC007688
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: JOCELIA APARECIDA LULEK - SC022887B
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2025, 13:44
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/10/2025, 12:01
Protocolo de Petição
09/10/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
27/09/2025, 18:51
Protocolo de Petição
27/09/2025, 18:30
Publicação
24/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2913112/SC (2025/0136501-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: POSTO MIME S.A.
OUTRO NOME: POSTO AGRICOPEL LTDA.
ADVOGADO: PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS - SC007688
EMBARGADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: JOCELIA APARECIDA LULEK - SC022887B
DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por POSTO AGRICOPEL LTDA contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto. A parte embargante alega que "A decisão agravada incorreu em evidente omissão ao deixar de enfrentar de maneira direta e efetiva a alegada violação ao art. 32-A da Lei Complementar nº 87/1996, incluído pela LC nº 194/2022. Como se sabe, esse dispositivo atribui expressamente natureza essencial aos combustíveis, estabelecendo que não podem ser tratados como bens supérfluos para fins de tributação do ICMS (fl. 500). Acrescenta que "A contradição é patente: se a modificação legislativa local se deu em decorrência de comando normativo oriundo de lei complementar federal, não é possível sustentar, ao mesmo tempo, que a análise da controvérsia envolve exclusivamente matéria constitucional ou de direito local" (fl. 501). Conclui asseverando haver "erro material constante no próprio cabeçalho da decisão que não conheceu do recurso especial. Nessa parte do julgado, identifica-se equivocadamente a parte recorrente como “Posto Mime S. A.”, quando, na realidade, a Recorrente é a pessoa jurídica de direito privado “Posto Agricopel Ltda” (fl. 502). Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão. Dito isso, a decisão embargada consignou que: "[...] Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial, que, por sua vez, não merece ser conhecido. Em seu recurso especial, a parte alega haver negativa de vigência aos arts. 32-A da Lei Kandir e 10, I, da Lei n. 7.783/89, porquanto "O Estado de Santa Catarina, ao definir uma alíquota de 25% para as operações com gasolina automotiva e álcool carburante, desconsidera a seletividade e a essencialidade desses produtos, infringindo, assim, o que estabelece a Constituição Federal" (fl. 363). O acórdão recorrido assim consignou: [...] Feita a transcrição, observa-se que, embora o recorrente aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, requerendo análise de dispositivos constitucionais e de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Desta forma, não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação dos poderes conferidos à Suprema Corte. Ademais, da análise dos autos é possível verificar que a apreciação da pretensão do recorrente demandaria, necessariamente, a interpretação da legislação local considerada pelo acórdão recorrido, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF. Nesse sentido, mutatis mutandis: [...] Isso posto, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ. Intimem-se. (fls. 4971-493, grifo nosso). No caso dos autos, não se constata na decisão ora embargada os alegados vícios de omissão e contradição, revelando-se, em verdade, mero inconformismo da parte embargante. Assim, não há vício formal na decisão, mas tão somente pretensão da parte embargante de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite, ante a especialidade da via eleita. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.372.143/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020. Contudo, em relação ao cabeçalho da decisão embargada, reconheço erro material da decisão de fls. 488-493, de modo que é imperativa a sua correção para constar como recorrente a ora embargante, excluindo-se POSTO MIME S.A. Isso posto, acolho parcialmente os embargos de declaração para, reconhecendo o erro material, determinar a correção do cabeçalho nos termos da fundamentação supra, sem efeitos modificativos. Relator
AFRÂNIO VILELA
23/09/2025, 00:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
22/09/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 18:47
Petição (Impugnação)
25/08/2025, 18:31
Protocolo de Petição
25/08/2025, 18:18
Publicação
22/08/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2913112/SC (2025/0136501-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: POSTO MIME S.A.
ADVOGADO: PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS - SC007688
EMBARGADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: JOCELIA APARECIDA LULEK - SC022887B
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
21/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 19:01
Protocolo de Petição
20/08/2025, 18:43
Ato ordinatório
20/08/2025, 11:48
Petição (Embargos de declaração)
20/08/2025, 11:11
Protocolo de Petição
20/08/2025, 10:53
Publicação
15/08/2025, 06:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2913112/SC (2025/0136501-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: POSTO MIME S.A.
ADVOGADO: PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS - SC007688
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: JOCELIA APARECIDA LULEK - SC022887B
DECISÃO Em análise, agravo interposto por POSTO AGRICOPEL LTDA., contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) fundamento eminentemente constitucional (a respeito da inviabilidade da extensão analógica da ratio decidendi do Tema 745/STF), b) incidência das Súmulas 283 e 284/STF e c) óbice da Súmula 280/STF. A parte agravante alega, essencialmente, que "embora o acórdão recorrido tenha atribuído caráter eminentemente constitucional à controvérsia, o cerne da questão reside, em verdade, na violação de dispositivos legais federais, notadamente o art. 32-A da Lei Complementar nº 87/1996 e o art. 10, inciso I, da Lei nº 7.783/89" (fl. 446). Acrescenta que "No caso concreto, verifica-se que a legislação estadual foi interpretada de maneira a contrariar expressamente o disposto no art. 32-A da Lei Kandir" e que "a decisão impugnada desconsidera o princípio da legalidade tributária e o princípio da seletividade do ICMS, previstos no art. 155, § 2º, inciso III, da Constituição Federal" (fl. 447). Afirma haver "afronta ao art. 10, inciso I, da Lei nº 7.783/89, que dispõe sobre o conceito de serviços essenciais e sua preservação em hipóteses de greve" (fl. 447). Argumenta que "A aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, no caso concreto, revela-se manifestamente indevida" porquanto "Desde a petição inicial, a Agravante sustentou de forma expressa e reiterada que a alíquota de 25% aplicada aos combustíveis viola diretamente o princípio da seletividade, consubstanciado na essencialidade dos bens tributados, conforme disposto no art. 32-A da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) e no art. 10, inciso I, da Lei nº 7.783/89" (fl. 448). Assevera que "O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui consolidado entendimento no sentido de que o Recurso Especial é cabível quando há interpretação indevida de normas gerais de direito tributário, ainda que a questão envolva legislação estadual, desde que esta esteja em dissonância com dispositivos federais" (fl. 451). Contraminuta apresentada. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial, que, por sua vez, não merece ser conhecido. Em seu recurso especial, a parte alega haver negativa de vigência aos arts. 32-A da Lei Kandir e 10, I, da Lei n. 7.783/89, porquanto "O Estado de Santa Catarina, ao definir uma alíquota de 25% para as operações com gasolina automotiva e álcool carburante, desconsidera a seletividade e a essencialidade desses produtos, infringindo, assim, o que estabelece a Constituição Federal" (fl. 363). O acórdão recorrido assim consignou: "Cinge-se a celeuma sobre a suposta ilegalidade/inconstitucionalidade na cobrança de ICMS incidente sobre as operações com gasolina automotiva e álcool carburante com alíquota de 25%, conforme Lei Estadual n. 10.297/96. Sobre o tema, o art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal estabelece que: [...] Apesar de prever a possibilidade de fixação da alíquota de ICMS de acordo com o critério da essencialidade das mercadorias e serviços, "é certo que a Constituição Federal não estabeleceu balizas uniformes e objetivas para se identificar a essencialidade das mercadorias e serviços e qual alíquota a ser adotada, desse modo, o Judiciário não pode determinar quais os produtos devem adotar a alíquota mínima e quais a máxima, matéria afeta à discricionariedade do legislador estadual" (RE 714139, Rel. Marco Aurélio, Rel p/ Acórdão: Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2021). Noutra senda, "é evidente que o princípio da seletividade estabelecido no art. 155, § 2º, III da Constituição Federal veda a atribuição de alíquotas sobre mercadorias e serviços essenciais maiores ou iguais às aplicáveis em relação às mercadorias e serviços não essenciais e supérfluos, o que permite ao Poder Judiciário adequar a legislação estadual ao comando constitucional, eliminando do ordenamento jurídico eventuais distorções" (RE 714139, Rel. Marco Aurélio, Rel p/ Acórdão: Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2021). O Estado Santa Catarina adotou o critério da seletividade. É o que se infere do art. 19 da Lei Estadual n. 10.297/96: [...] Isso tendo em vista a essencialidade e, em razão disso, fixou diferentes alíquotas para operações envolvendo diversos tipos de combustíveis, estabelecendo a alíquota de 25% para as operações com gasolina automotiva e álcool carburante e 12% para o óleo diesel. Entretanto, foi editada a Medida Provisória n. 255, de 29/06/2022, posteriormente convertida na Lei Estadual n. 18.521/22, que revogou as alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso II do art. 19 da Lei Estadual n. 10.297/96. Houve, assim, a redução da alíquota incidente nas operações com gasolina e álcool carburante de 25% para 17%: [...] A mencionada alteração legislativa deu-se por consequência do advento da Lei Complementar n. 194, de 23/06/2022, que introduziu o art. 32-A na Lei Complementar n. 87/96 (Lei de Kandir), segundo o qual: "As operações relativas aos combustíveis, ao gás natural, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, para fins de incidência de imposto de que trata esta Lei Complementar, são consideradas operações de bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos". À vista da essencialidade e da indispensabilidade dos bens previstas no caput, os §§ 1º e 2º vedaram o arbitramento de alíquotas sobre operações com combustíveis em patamar superior ao das operações em geral (isto é, até 17%): [...] A constitucionalidade da aludida alteração está sendo questionada perante o Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI n. 7191 e da ADPF n. 984, nas quais "debate-se o postulado da seletividade (essencialidade dos produtos, especificamente combustíveis, assim considerados o diesel, a gasolina, o etanol anidro combustível, o biodiesel e o gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural". A Suprema Corte homologou naqueles autos, na data de 14/12/2022, um acordo firmado entre a União e todos os Estados e o Distrito Federal "para encaminhamento ao Congresso Nacional para as providências cabíveis acerca do aperfeiçoamento legislativo nas Leis Complementares 192/2022 e 194/2022, devendo a União apresentar o correspondente PLP, para fins de cumprimento do acordado", o qual restou assim ementado: [...] Anotou-se, outrossim, que "diante de não haver consenso sobre a essencialidade da gasolina, referido combustível foi propositadamente excluído dos demais combustíveis abarcados pela essencialidade, daí não se autorizando interpretar, seja pela essencialidade, seja pela não essencialidade, a posição de quaisquer dos Entes Federativos" (ADI 7191, rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2022). Sendo assim, não se vislumbra inconstitucionalidade na legislação estadual quanto à fixação de alíquotas específicas para diferentes tipos de combustíveis, pois escolhidas pelo legislador em observância ao critério da seletividade justificada na essencialidade de cada combustível. A propósito: [...] No ponto, a fim de evitar tautologia, colhe-se excerto do Exmo. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto nos autos n. 5087177-33.2022.8.24.0023, j. 04/07/2023: [...] Essa foi a linha adotada pelo Exmo. Des. Hélio do Valle Pereira em situação semelhante: [...] E, mais recentemente: [...] Por fim, não se desconhece que o art. 10, inciso I, da Lei n. 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências, estabeleça que "são considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis". Todavia, em uma análise sistêmica da referida legislação, notadamente se realizarmos a leitura do art. 10 em conjunto com o art. 11 ("Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade"), percebe-se que a norma, ao enumerar quais seriam os serviços essenciais, o fez para identificar os casos em que o exercício do direito de greve deveriam ser limitados pela lei (art. 10). É por isso que a referida norma não pode ser utilizada para interpretar questões tributárias para as quais existem lei específica e vigente, como no caso em comento, que define quais são as mercadorias essenciais sob a ótica tributária. Por conseguinte, há que se manter a sentença que denegou a segurança pleiteada pela ausência de direito líquido e certo. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso" (fls. 315-318, grifo nosso). Por sua vez, o julgado acima transcrito recebeu a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS INCIDENTE SOBRE GASOLINA E ÁLCOOL CARBURANTE. SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA ORDEM. INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE. DEFENDIDA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 17%. TESE NÃO ACOLHIDA. INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). LEI ESTADUAL N. 10.294/96. SUSTENTADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SELETIVIDADE. ASSERÇÃO IMPROFÍCUA. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA ESSENCIALIDADE. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. TESE JURÍDICA FIXADA NO TEMA 745 DO STF IGUALMENTE INAPLICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (fl. 319). Feita a transcrição, observa-se que, embora o recorrente aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, requerendo análise de dispositivos constitucionais e de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Desta forma, não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação dos poderes conferidos à Suprema Corte. Ademais, da análise dos autos é possível verificar que a apreciação da pretensão do recorrente demandaria, necessariamente, a interpretação da legislação local considerada pelo acórdão recorrido, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF. Nesse sentido, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO. MATERIAIS DE USO COMUM. MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. REGIME DO CONVÊNIO ICM 66/88. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO CREDITAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA 1.775.781-SP. INTERPRETAÇÃO RESTRITA À LEI KANDIR (LC N. 87/1996). MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, o contribuinte ajuizou ação anulatória, tendo como objetivo a desconstituição de auto de infração sob justificativa ser legal o creditamento de ICMS em razão da aquisição de bens que foram integralmente utilizados, consumidos e desgastados no processo produtivo da empresa. Na sentença, julgou-se improcedente a demanda. A apelação interposta pelo contribuinte foi improvida pelo Tribunal a quo, sob fundamento, em resumo, de que, na vigência do Convênio 66/88, não havia previsão do direito ao creditamento do ICMS na hipótese dos autos. II - Verifica-se que o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." III - Ainda que superado o óbice, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, na vigência do Convênio 66/88, era vedado o creditamento de valores relativos a bens destinados ao ativo fixo e ao uso e consumo. Precedentes: AgRg no REsp n. 1.497.917/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 20/2/2015; AgRg no REsp n. 1.182.128/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 12/3/2013; (AgRg no Ag n. 1.262.184/ES, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 11/10/2012. IV - Quanto ao entendimento do STJ, no âmbito do EAREsp 1.775.781, de que "revela-se cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim", cabe ressaltar que se restringe à interpretação dos arts. 20, 21 e 33 da Lei Complementar n. 87/1996, que não se aplica ao caso em questão, relacionado a fatos ocorridos no período de 1993 a 1995. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.503.939/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024, grifo nosso). Isso posto, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 19:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
13/08/2025, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2913112/SC (2025/0136501-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: POSTO MIME S.A.
ADVOGADO: PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS - SC007688
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: JOCELIA APARECIDA LULEK - SC022887B
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/07/2025.
25/07/2025, 00:00
Publicação
24/07/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 11:03
Redistribuição
24/07/2025, 10:45
Recebimento
24/07/2025, 09:58
Remessa (outros motivos)
24/07/2025, 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2913112/SC (2025/0136501-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: POSTO MIME S.A.
ADVOGADO: PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS - SC007688
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: JOCELIA APARECIDA LULEK - SC022887B
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/07/2025, 00:00
Distribuição
21/07/2025, 22:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2913112/SC (2025/0136501-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: POSTO MIME S.A.
ADVOGADO: PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS - SC007688
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: JOCELIA APARECIDA LULEK - SC022887B
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/04/2025.
28/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 16:35
Distribuição (competência exclusiva)
25/04/2025, 16:00
Documento (Certidão)
24/04/2025, 13:25
Recebimento
15/04/2025, 21:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: POSTO AGRICOPEL LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB SC007688)
APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
INTERESSADO: DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de setembro de 2024. Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 24 de setembro de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5081257-78.2022.8.24.0023/SC (Pauta: 46) RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA