Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2917068/RS (2025/0139602-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: DAIANE MARILUSA RANGEL
ADVOGADOS: FELIPE BERGAMASCHI - RS068101
RICARDO PACINI BAGATINI - RS067463
JAQUELI GASPERINI - RS109786
AUGUSTO KUMMER - RS109916
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MUÇUM
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DAIANE MARILUSA RANGEL de decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 5298105-30.2023.8.21.7000/RS, assim ementado (fl. 111): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA. ERRO DE CÁLCULO. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. Como já decidido anteriormente nesta Câmara, o erro de cálculo no cumprimento de sentença pode ser revisto a qualquer tempo, não sendo atingido pela preclusão. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos não foram acolhidos (fls. 138-139). Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 223, 502 a 508, 535, § 3º, inciso I, e 1.000 do Código de Processo Civil, alegando que houve violação do instituto da preclusão ao permitir a rediscussão dos critérios de cálculo utilizados na liquidação da sentença, mesmo após o trânsito em julgado e a concordância expressa do Município com os cálculos, já que não se trata de erro material de cálculo. Requer, assim, o provimento do recurso especial (fls. 138-162). Contrarrazões ao recurso especial às fls. 172-180. No exame de admissibilidade na origem, o recurso especial foi inadmitido, devido à ausência de prequestionamento das matérias alegadamente violadas, conforme exigido pelas Súmulas n. 211 do STJ e 356 do STF. A decisão recorrida não abordou os artigos do Código de Processo Civil indicados pela recorrente, mesmo após embargos de declaração. Além disso, a análise de dissídio jurisprudencial foi prejudicada, pois a tese sustentada já havia sido afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional (fls. 197-200). Razões do agravo em recurso especial (fls. 206-240). Decorrido o prazo para apresentação de contraminuta ao agravo (fl. 277). É o relatório. Decido. Constatadas as condições para o conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial. Na origem, a parte agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para evitar a retificação do valor do precatório antes do julgamento do recurso, alegando preclusão e coisa julgada, pois o Município não impugnou a execução no prazo legal. Ao agravo de instrumento foi negado provimento, fundamentado na possibilidade de revisão de erros de cálculo a qualquer tempo, sem que sejam atingidos pela preclusão. Inicialmente, quanto à controvérsia alegada, o Tribunal de origem expressou a seguinte motivação (fls. 109-110): A questão trazida a lume diz respeito à insurgência contra acolhimento de impugnação apresentada pelo Município, sob o fundamento de preclusão. Pois bem. Ao dar parcial provimento ao agravo de instrumento, afastando a preclusão, assim me manifestei: [...] Como referido pelo eminente Desembargador Alexandre Mussoi Moreira no julgamento do agravo de instrumento nº 70081159709, “as inexatidões materiais e os eventuais erros de cálculo não se sujeitam à coisa julgada ou à preclusão, razão pela qual se pode retomar, a qualquer tempo, tais discussões, não se operando os efeitos da preclusão processual”. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA. REVISÃO DE VALORES. PRECLUSÃO. ERRO DE CÁLCULO. Como já decidido anteriormente nesta Câmara, o erro de cálculo no cumprimento de sentença pode ser revisto a qualquer tempo, não sendo atingido pela preclusão. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70081624256, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 24-07-2019) Assim, não há se falar em preclusão no que diz respeito ao correto valor de determinadas parcelas incidentes no cálculo. Assim sendo, é caso de desprovimento do recurso. Como se percebe, o entendimento adotado pela Corte estadual de que a correção de erro material nos cálculos pode ser revisto de ofício e, por não estar sujeito à preclusão, pode ser corrigido a qualquer tempo está de acordo com a jurisprudência sedimentada desta Corte Superior. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.837.340/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. ERRO DE CÁLCULO. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução. Precedentes. 2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (AREsp n. 2.776.964/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Entretanto, a tese da agravante vai no sentido de que houve erro sobre os critérios dos cálculos. Quanto a esta questão, percebe-se que a Corte de origem não se manifestou sobre a tese posta. Assim, apesar da oposição de embargos de declaração, não houve apreciação da tese suscitada pela parte recorrente, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Nesse cenário, para que a questão seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a matéria recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 6º, 9º E 10 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.487.419/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULAS 211 DO STJ E 284 DO STF. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] 2. Cotejando as razões do presente Recurso Especial e os fundamentos nos quais o acórdão recorrido se encontra baseado, observa-se que a tese recursal que estaria prevista nos arts. 11, VIII, da LEF e 655, XI, do CPC/73 (atualmente replicado o teor no art. 835, XII, do CPC/2015) não foi apreciada pelo TRF1. 3. Deve-se incidir, portanto, o teor do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, porquanto é "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo ". Precedentes. 4. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. E, no caso, embora traga a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, a análise desta foi obstada pela Súmula n. 284/STF, o que inviabiliza a existência de omissão acerca desse tema, cuja constatação é necessária, inclusive, para a eventual configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente jurídica, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Precedentes. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 2.022.819/AM, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 24/4/2024.) Nesse cenário, é importante ressaltar que, para a devida análise das eventuais omissões, seria fundamental que a parte recorrente trouxesse nas razões do apelo nobre a alegada violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Ademais, observa-se que a tese recursal a qual serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido: A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa. (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/03/2021.) Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/12/2020. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Não tendo sido fixados honorários advocatícios na origem, deixo de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS