Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2801733/SP (2024/0443610-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: GUILHERME ARRUDA MENDES CARNEIRO - SP335594
AGRAVADO: ISIDRO MARCIO RIGO
ADVOGADO: TALLITA ARAUJO VIUDES - SP345920
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO AJUIZADA CONTRA A SPPREV, VISANDO CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, NOS MOLDES DO ART. 57, §1° DA LEI FEDERAL N° 8.213/91, EM DECORRÊNCIA DE TRABALHO REALIZADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES OU PERIGOSAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO OBSTA O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. INAPLICÁVEIS AS NORMAS PREVISTAS NA EC N° 103/2019, NA EC N° 49/2020 E NA LCE N° 1.354/2020 EM RAZÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA EM DATA ANTERIOR À DE SUAS VIGÊNCIAS. INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR QUE DÊ EFETIVIDADE AO ART. 40, §4°, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI N° 8.213/91, AUTORIZADA PELO JULGAMENTO DOS MANDADOS DE INJUNÇÃO N° 758 E 795 PELO E. STF. MATÉRIA PACIFICADA PELO VERBETE DE SÚMULA VINCULANTE N° 33 DO E. STF. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA QUE A NATUREZA DO LABOR DO AUTOR SUA EXPOSIÇÃO DE FORMA PERMANENTE E NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE A CONDIÇÕES INSALUBRES OU PERIGOSAS — FATOR BIOLÓGICO, DURANTE MAIS DE 25 ANOS (DESDE 1994). AUTOR QUE FAZ JUS À APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO ART. 57, §2° C.C. ART. 49, INCISO II DA LEI FEDERAL N° 8.213/91. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DE RIGOR A OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO EM SEDE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 870.947/SE (TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N° 810), BEM COMO A EMENDA CONSTITUCIONAL N° 113/2021, A PARTIR DE SUA ENTRADA EM VIGOR, BEM COMO O QUE FOR DECIDIDO NAS ADIS 7.047 E 7.064 QUE TRAMITAM PELO STF. R. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.VERBA HONORÁRIA - MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, DO CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO DA SPPREV DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 884 do Código Civil, no que concerne ao enriquecimento ilícito da parte recorrida em virtude da vedação legal de cumulação de rendimentos advindos da aposentadoria e da ativa relativos ao mesmo cargo e período laboral, ainda que à título de verba indenizatória. Aduz a seguinte argumentação: Ocorre que, como mencionado acima, o acórdão reconheceu o direito da parte contrária a ser “indenizada” com o pagamento do benefício de aposentadoria entre o pedido administrativo e a publicação de sua aposentadoria, excluindo-se desse interregno, o prazo de 90 dias de que dispunha a Administração para analisar o requerimento administrativo. Fato é que a parte contrária, enquanto não se aposenta, está recebendo regularmente seus vencimentos, de forma que não pode fazer jus a proventos de aposentadoria em data anterior à concessão do benefício, pois tais proventos seriam referentes à mesma atividade e ao mesmo período dos vencimentos que já recebe, sendo a cumulação de ambos os rendimentos expressamente vedada pela legislação em vigor. Assim, ainda que a título de danos morais ou/e indenização ou qualquer qualificação jurídica que se dê à hipótese há a vedação legal do pagamento em duplicidade de proventos de aposentadoria e da ativa. Enfim, a determinação de pagamento de proventos e vencimentos relativos ao mesmo período laboral implica violação ao art. 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa (fls. 261-262). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Desta feita, considerando que a recusa da Administração Pública em conceder a aposentadoria especial ao autor se dava apenas sob o argumento de que o autor não teria comprovado que laborou por mais de 25 anos sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, de modo permanente, e tendo ficado comprovado nos autos o contrário, é de rigor declarar o direito do autor à aposentadoria especial, nos termos da Lei nº 8.213/1991. No tocante ao termo inicial do benefício, este deve atender ao §2º do art. 57 da Lei Federal nº 8.213/91, que estabelece que: “A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49”. [...] Deste modo, no caso em tela, entendo que a data do início da aposentadoria especial do autor deverá ser a data da entrada do requerimento administrativo, observando-se que não há nos autos comprovação de que o autor tenha passado para a inatividade (fls. 224-225, grifos meus). Asseverou ainda o TJ/SP, em sede de embargos de declaração, que: Ora, ao contrário do exposto pela ora embargante, não há no v. acórdão determinação de pagamento retroativo de aposentadoria, tampouco pagamento em duplicidade, tendo sido expressamente determinado que o termo inicial do benefício deverá atender ao disciplinado nos arts. 49 e § 2º e 57 da Lei Federal nº 8.213/91 (fls. 225/226 do v. aresto). Verifica-se, assim, em razão do apresentado, que a embargante pretende a revisão do julgado, o que é incabível nos limites desta modalidade de recurso. Se a embargante não se conforma com a solução dada ao litígio, deve se valer do recurso cabível, e não como se pretende, tendo em conta que o efeito infringente emprestado aos embargos de declaração somente é cabível de forma excepcional (fl. 249, grifos meus). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ademais, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Dessarte: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo – Súmula n. 211 – STJ”. (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19/10/2010.) A propósito: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29/8/2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º/3/2019; AgInt no AREsp n. 953.171/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.506.939/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26/8/2022; AgRg no AREsp 1.647.409/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º/7/2020; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020; AgRg no REsp n. 2.004.417/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN