Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2913317/RS (2025/0139600-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SÉRGIO MENEGOL
ADVOGADO: MAURÍCIO RANGEL DOS SANTOS - RS048433A
AGRAVADO: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADOS: HELBERT FERNANDES FONSECA - PR074074
GABRIELLA SGARIONI DE FARIA - PR079947
JARBAS CASTILHOS DA SILVA - PR064833
ARIVAL JOSÉ BETINELLI - PR074635
EVERTON DIEGO GIESSLER - PR074627
MARCOS EDUARDO BOMBAZAR - PR099218
AMANDA CAROLINE DA SILVA TRAUTWEIN - PR085853
ANALUÍZA SILVA VENDRAMINI MORILHA - PR085856
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SÉRGIO MENEGOL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. PARTE SUSTENTA NECESSIDADE DE USO PARA TRANSPORTE DE INSUMOS AGRÍCOLAS. DECISÃO QUE REJEITOU IMPENHORABILIDADE EM RAZÃO DA NOTA FISCAL MAIS ANTIGA SER DATADA DE 2017, SEIS ANOS ANTES DA IMPUGNAÇÃO À PENHOR A. JUNTADA DE NOTAS ATUALIZADAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇAO E COM DATA POSTERIOR À DECISÃO ATACADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELA PARTE AGRAVADA SOBRE TAL ASPECTO. SITUAÇÃO QUE NÃO PERMITE A CONCLUSÃO DE QUE O VEÍCULO ESTAVA SENDO UTILIZADO ENTRE 2017 E A EMISSÃO DAS NOVAS NOTAS. MANTIDA A DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aduz ofensa aos arts. 373, I e 833, V, do CPC, no que concerne ao não cabimento da penhora da caminhonete, diante da comprovação nos autos da utilidade do bem no exercício da profissão do recorrente, trazendo a seguinte argumentação: O inciso V, do artigo 833, do Código de Processo Civil, impõe que são impenhoráveis “os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”. O acórdão proferido pela 11º Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, evidencia que o Recorrente é produtor rural. O venerando acórdão garante, também, que a camionete GM/S10, de placas NLK-1150, sobre a qual MENEGOL exerce o domínio, é útil ao produtor. [...] A legislação de regência, porém, define como impenhorável o bem móvel que é útil ao exercício da profissão do executado. Objeto útil, aliás, é aquele “que pode ter ou tem algum uso; que serve ou é necessário para algo”. Notadamente, a camionete constrita não é vital para a atuação econômica do Recorrente. Entretanto, é irrefutável que o veículo é útil ao exercício da profissão de MENEGOL. As notas fiscais mencionadas no acórdão hostilizado, aliás, orientam neste sentido. Tanto isso é verdade que, em outra relação processual, a 19º Câmara Cível, do Tribunal de Justiça gaúcho, reconheceu a impenhorabilidade da camionete GM/S10, de placas NLK-1150, de propriedade do Recorrente. É o que se infere do acórdão anexo, proferido no âmbito do agravo de instrumento nº 70085582054. O acórdão hostilizado, proferido pela 11º Câmara Cível, atesta, outrossim, que o Recorrente se desincumbiu com suficiência do ônus probatório que o inciso I, do artigo 373, do estatuto civil adjetivo, lhe impõe. Isso porque, MENEGOL demonstrou que é produtor rural. E que a camionete penhorada é útil ao exercício da sua profissão (fls. 92-93). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Sobre as notas acostadas em embargos de declaração (evento 100, NFISCAL2), atento para a alegação da agravada em contrarrazões, que chama a atenção para o fato de que as notas têm datas de 21 e 23 de fevereiro de 2024, posteriores à data da decisão agravada que rejeitou a impenhorabilidade (evento 95, DESPADEC1), lançada no sistema em 16 de fevereiro. Dessa forma, causa estranheza não ter notas fiscais em período entre 2017 e antes da decisão que rejeitou a impenhorabilidade - 16/02/2024, havendo suspeitas de que a emissão das notas em data posterior foi apenas para rebater a questão levantada pela julgadora de origem. Por outro lado, apenas em complemento às motivações já postas, saliento que o transporte dos insumos, cujas notas fiscais foram intempestivamente juntadas, revelam a compra e transporte pelo agravante dão conta de pequena quantidade (25kg de fungicida), o que poderia ser realizado por transportador da vendedora. Ora, mesmo na situação noticiada, não há configuração de uso do veículo em atividade estritamente profissional, revelando-se evidente que o veículo serve para transporte do executado e EVENTUAIS aquisições de insumos, mas que pode ser realizados por terceiros, sem prejuízo da atividade profissional do requerente (fl. 57). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "Na espécie, o acolhimento da pretensão recursal quanto à essencialidade do veículo para o exercício da atividade profissional da parte agravante demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ." (AgInt no AREsp n. 1.757.770/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7/6/2021.) Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN