Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5045190-12.2023.8.21.0008/RS RELATOR: VANESSA OSANAI KRAS BORGES
AUTOR: NAIDE REGINA REIS
ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)
ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 50 - 01/10/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> CAN1CIV
Número: 50451901220238210008/TJRS
25/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
29/09/2025, 15:13
Trânsito em julgado
29/09/2025, 15:13
Publicação
05/09/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2915252/RS (2025/0141424-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - SP348747
AGRAVADO: NAIDE REGINA REIS
ADVOGADOS: ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG - RS095538
CÁSSIO AUGUSTO FERRARINI - RS095421
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 20:30
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2915252/RS (2025/0141424-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - SP348747
AGRAVADO: NAIDE REGINA REIS
ADVOGADOS: ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG - RS095538
CÁSSIO AUGUSTO FERRARINI - RS095421
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2915252/RS (2025/0141424-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - SP348747
AGRAVADO: NAIDE REGINA REIS
ADVOGADOS: ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG - RS095538
CÁSSIO AUGUSTO FERRARINI - RS095421
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 20:30
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2915252/RS (2025/0141424-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - SP348747
AGRAVADO: NAIDE REGINA REIS
ADVOGADOS: ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG - RS095538
CÁSSIO AUGUSTO FERRARINI - RS095421
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:14
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 18:15
Petição (Impugnação)
09/07/2025, 17:41
Protocolo de Petição
09/07/2025, 17:23
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/07/2025, 14:56
Protocolo de Petição
02/07/2025, 12:28
Publicação
25/06/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2915252/RS (2025/0141424-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - SP348747
AGRAVADO: NAIDE REGINA REIS
ADVOGADOS: ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG - RS095538
CÁSSIO AUGUSTO FERRARINI - RS095421
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/06/2025, 15:21
Protocolo de Petição
22/06/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 18:31
Protocolo de Petição
18/06/2025, 17:24
Publicação
30/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2915252/RS (2025/0141424-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - SP348747
AGRAVADO: NAIDE REGINA REIS
ADVOGADOS: ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG - RS095538
CÁSSIO AUGUSTO FERRARINI - RS095421
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ (fls. 841-843). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 628): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ABUSO DE DIREITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. À PRETENSÃO REVISIONAL, ASSIM COMO À COMPENSAÇÃO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO DELA DECORRENTE, DEVE SER APLICADO O PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL, COM FULCRO NO ART. 205 DO CC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA E ABUSO DE DIREITO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DESPICIENDA PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, UMA VEZ QUE O FEITO VERSA SOBRE MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSÍVEL A APLICAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO, CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ. NO CASO EM TELA, OS JUROS DIVERGEM SUBSTANCIALMENTE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA O MÊS DA CONTRATAÇÃO, DEVENDO SER LIMITADOS, PORTANTO, NOS TERMOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (RESP Nº 1.061.530/RS). DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CONSTATADA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS COBRADOS NO CURSO DA NORMALIDADE CONTRATUAL, CONFORME ENTENDIMENTO EXARADO PELO STJ, DE RIGOR A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. A COMPENSAÇÃO DE VALORES E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONSTITUEM DECORRÊNCIA LÓGICA DA PRETENSÃO REVISIONAL E DO NECESSÁRIO ACERTAMENTO DA RELAÇÃO DÉBITO- CRÉDITO, EM FACE DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, DEVENDO SER ADMITIDAS, NA FORMA SIMPLES, INDEPENDENTEMENTE DE PROVA DO PAGAMENTO POR ERRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS COM BASE NO §11 DO ART. 85 DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. UNÂNIME. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 653-656). Nas razões do recurso especial (fls. 662-687), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação: (i) do art. 421 do CC, pois (fl. 673): [...] o D. Juízo a quo incontroversamente invalidou um ato jurídico perfeito, justificando suas razões de decidir unicamente no fato de as taxas dos juros remuneratórios fixadas em contrato destoarem daquelas estabelecidas pelo Banco Central para o período, bem como determinou a adequação da taxa de juros pautada na “taxa média de mercado”, sem ao menos considerar as particularidades da contratação em discussão, tampouco sem realizar uma detida e necessária análise quanto aos altos riscos da contratação em discussão. (ii) dos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC/2015, porque (fls. 676-679): [...] entende a Recorrente ser imprescindível a realização da prova pericial contábil para se concluir pela abusividade da taxa de juros remuneratórios definida em contrato e/ou substituição por outro percentual, principalmente considerando que na prática os julgadores estão, em sua maioria, limitando-se a seguir com a utilização da “taxa média de mercado” como ferramenta de aferição quanto a suposta abusividade da taxa de juros fixada e para definir o novo percentual a ser aplicado. [...] ao julgar o feito antecipadamente, sem possibilitar a produção da prova pericial contábil expressamente requerida, o D. Juízo a quo violou o disposto no art. 355, incisos I e II e no art. 356, incisos I e II, ambos do CPC/2015, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa e, por conseguinte, CERCEANDO O DIREITO DE DEFESA DA ORA RECORRENTE. O agravo (fls. 852-860) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 874-880). É o relatório. Decido. Quanto ao cerceamento de defesa, a Corte local entendeu que (fl. 623): [...] conclui-se que o julgador, quando do julgamento da causa, pode decidir acerca das provas necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive indeferindo diligências desnecessárias para a sustentação de seu convencimento. Dessa forma, não há falar em cerceamento de defesa, mormente porque não haveria alteração no resultado do julgamento com a realização das provas pretendidas, uma vez que o feito versa sobre a revisão de contratos, estando suficientemente instruído com cópia dos instrumentos particulares. Assim, modificar o entendimento do acórdão impugnado e reconhecer a existência de cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da lide e pela desnecessidade de prova pericial, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Ao apreciar a questão relativa aos juros remuneratórios, o Tribunal de origem concluiu pela abusividade da taxa contratada em comparação com a média mensal apurada pelo Banco Central para operações da mesma espécie no período da contratação, fundamentando seu caráter abusivo (fls. 625-626): [...] a diferença entre a taxa contratada e a médias prevista pelo BACEN é substancial, chegando a taxa mensal pactuada ser superior ao triplo da média fixada pelo Banco Central. Dessa forma, fica clara a abusividade, estando o contrato em desacordo aos moldes econômicos de empréstimos praticados no país - não pelo motivo singular da pactuação ter adotado valor superior, mas porque a taxa prevista à maior excede (e muito) a faixa razoável para a variação dos juros, em prejuízo do consumidor. [...] Outrossim, a instituição financeira, em sua apelação (evento 38, APELAÇÃO1), sustentou a necessidade de análise de diversas particularidades da operação de crédito em debate, [...] Todavia, da leitura das razões do recurso supramencionado, nota-se que a empresa ré, embora alegue a existência de diversos motivos pelos quais se justificaria a aplicação da taxa de juros remuneratórias substancialmente superior à média do mercado, o faz de modo totalmente genérico: não apresenta as características especiais do perfil de crédito supostamente vinculadas à autora, além do apontamento do nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito; não demonstra quais foram os custos da captação dos recursos na época da contratação; e não discorre sobre o aventado spread da operação. Assim, inviável que a empresa recorrente exija a análise, por esta Câmara, das particularidades do caso concreto, sem que comprove e demonstre quais seriam tais características que viabilizariam a cobrança de juros abusivos à consumidora recorrida, ônus que lhe incumbe, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O entendimento está de acordo com a jurisprudência desta Corte. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVEITO PARA A PARTE. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CRÉDITO CONSIGNADO. NATUREZA ABUSIVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 3. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) 4. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle do abuso da taxa de juros remuneratórios contratada. Precedentes. 5. "Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados" (REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.427.734/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 26/02/2024, DJe 29/02/2024.) Ainda, desconstituir a convicção formada pelas instâncias de origem quanto às peculiaridades do contrato e à ausência de prova por parte da recorrente, para assim acolher os argumentos do recurso especial, é inviável em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
29/05/2025, 00:00
Não-Provimento
28/05/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2915252/RS (2025/0141424-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - SP348747
AGRAVADO: NAIDE REGINA REIS
ADVOGADOS: ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG - RS095538
CÁSSIO AUGUSTO FERRARINI - RS095421
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/05/2025.
07/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 13:36
Redistribuição
06/05/2025, 13:00
Recebimento
05/05/2025, 11:05
Remessa (outros motivos)
05/05/2025, 10:55
Publicação
05/05/2025, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2915252/RS (2025/0141424-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - SP348747
AGRAVADO: NAIDE REGINA REIS
ADVOGADOS: ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG - RS095538
CÁSSIO AUGUSTO FERRARINI - RS095421
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 21:10
Distribuição
28/04/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2915252/RS (2025/0141424-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - SP348747
AGRAVADO: NAIDE REGINA REIS
ADVOGADOS: ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG - RS095538
CÁSSIO AUGUSTO FERRARINI - RS095421
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/04/2025.
28/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 16:39
Distribuição (competência exclusiva)
25/04/2025, 16:00
Recebimento
23/04/2025, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: NAIDE REGINA REIS (AUTOR) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 06 de dezembro de 2024. Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI Presidente
80 - 20ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA do dia 18 de dezembro de 2024, quarta-feira, a partir das 09 horas (Sala Virtual sem Videoconferência), com duração de até cinco (05) dias úteis, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente (art. 935, CPC e arts. 247 e seguintes do RITJRS). A juntada de memoriais deverá ser feita diretamente no sistema Eproc (evento: memoriais), em até dois (02) dias úteis antes da data da Sessão de julgamento. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, poderão as partes e o Ministério Público, em até dois (02) dias úteis antes da data da Sessão de julgamento, protocolar pedido de sustentação de argumentos, que consistirá na marcação do pedido no sistema Eproc e na juntada aos autos de arquivo de texto em forma de memoriais eletrônicos, ou na juntada de mídia/arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, observadas as regras regimentais e os procedimentos constantes no site desta Corte ou, ainda, na juntada de petição, informando link de acesso para o respectivo arquivo de sustentação oral, previamente gravada e disponibilizada de forma pública, com observância do tempo regimental de sustentação e das devidas especificações de formato, de resolução e tamanho do arquivo, sob pena de não ser admitido, nos termos do art. 248, §2º do RITJRS e art. 7º, do Ato nº 04/2021, da 1ª Vice-Presidência. Ao iniciar a gravação, o(a) advogado(a) deverá apresentar a carteira de identificação profissional, informando seu nome completo, número do processo e a parte que representa, conforme o artigo 7º, §3º do referido Ato. Havendo interesse em que o feito seja julgado em sessão presencial, as partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de dois dias úteis após a publicação desta pauta (art. 248, caput do RITJRS). Para maiores informações, contate a secretaria por e-mail ([email protected]) ou por WhatsApp (51.8016-5376), ou, quando referente a dificuldades de acesso ao sistema, no atendimento especializado ([email protected]). Apelação Cível Nº 5045190-12.2023.8.21.0008/RS (Pauta: 412) RELATOR: Desembargador DILSO DOMINGOS PEREIRA
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: NAIDE REGINA REIS (AUTOR) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 18 de outubro de 2024. Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI Presidente
80 - 20ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA do dia 30 de outubro de 2024, quarta-feira, a partir das 14 horas (Sala Virtual sem Videoconferência), com duração de até cinco (05) dias úteis, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente (art. 935, CPC e arts. 247 e seguintes do RITJRS). A juntada de memoriais deverá ser feita diretamente no sistema Eproc (evento: memoriais), em até dois (02) dias úteis antes da data da Sessão de julgamento. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, poderão as partes e o Ministério Público, em até dois (02) dias úteis antes da data da Sessão de julgamento, protocolar pedido de sustentação de argumentos, que consistirá na marcação do pedido no sistema Eproc e na juntada aos autos de arquivo de texto em forma de memoriais eletrônicos, ou na juntada de mídia/arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, observadas as regras regimentais e os procedimentos constantes no site desta Corte ou, ainda, na juntada de petição, informando link de acesso para o respectivo arquivo de sustentação oral, previamente gravada e disponibilizada de forma pública, com observância do tempo regimental de sustentação e das devidas especificações de formato, de resolução e tamanho do arquivo, sob pena de não ser admitido, nos termos do art. 248, §2º do RITJRS e art. 7º, do Ato nº 04/2021, da 1ª Vice-Presidência. Ao iniciar a gravação, o(a) advogado(a) deverá apresentar a carteira de identificação profissional, informando seu nome completo, número do processo e a parte que representa, conforme o artigo 7º, §3º do referido Ato. Havendo interesse em que o feito seja julgado em sessão presencial, as partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de dois dias úteis após a publicação desta pauta (art. 248, caput do RITJRS). Para maiores informações, contate a secretaria por e-mail ([email protected]) ou por WhatsApp (51.8016-5376), ou, quando referente a dificuldades de acesso ao sistema, no atendimento especializado ([email protected]). Apelação Cível Nº 5045190-12.2023.8.21.0008/RS (Pauta: 633) RELATOR: Desembargador DILSO DOMINGOS PEREIRA