Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2913884/RS (2025/0138639-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEXANDRE FELDEN
ADVOGADOS: EDUARDO AUGUSTO VIEIRA FERRACINI - RS033777
MARINA COSTA SIMÕES - RS110738
AGRAVADO: IVO KLAITON SCHAIDAHUER ESPINDOLA
AGRAVADO: JORGE CANSI
AGRAVADO: MARILISE FATIMA CANSI
AGRAVADO: SERAFINA ZELIA VICENZI CANSI
ADVOGADOS: DERLI DA SILVEIRA - RS016325
SIRLEY SILVA DE MORAES - RS052386
TERCEIRO INTERESSADO: CRESPIM GRACIA DE BARRETO
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALEXANDRE FELDEN à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NAÕ ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA PROMISSÓRIA CONDICIONADA À VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE INEXIGIBILIDADE. ALIENAÇÃO QUE DEPENDIA DE SENTENÇA A SER PROFERIDA EM USUCAPIÃO. ADVOGADO QUE NÃO PROSSEGUIU NA DEMANDA APÓS A DESCONSTITUIÇÃO DA PRIMEIRA SENTENÇA. CONTRATO ESCRITO DE HONORÁRIOS QUITADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. NÃO HÁ FALAR EM EXIGIBILIDADE DA NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA EM 30.06.17, NO VALOR DE R$40.000,00, PORQUE CONDICIONADA À VENDA DO IMÓVEL LOCALIZADO NA RUA RIVEIRA, 209, CONSOANTE CLÁUSULA EXPRESSA NO VERSO DO TÍTULO QUE INSTRUIU A PETIÇÃO INICIAL, CUJA CONDIÇÃO DEPENDIA DO JULGAMENTO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO, PATROCINADA PELO RECORRENTE, QUE NÃO PROSSEGUIU NO PROCESSO APÓS A DESCONSTITUIÇÃO DA PRIMEIRA SENTENÇA. 2. INVIÁVEL A COBRANÇA COM BASE NA NOTA PROMISSÓRIA; EM RELAÇÃO AO CONTRATO, RECONHECIDO QUE HOUVE QUITAÇÃO DA VERBA DEVIDA PELOS APELADOS AO APELANTE, IMPONDO-SE MANTER A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 421-A do CC, no que concerne à necessidade de se afastar a presunção de simetria e equilíbrio do contrato, trazendo a seguinte argumentação: Na controvérsia em tela, a presunção de simetria e equilíbrio no contrato firmado deve ser afastada, mas não porque as consignações realizadas pelo acórdão recorrido não abarcam a tese defendida pelo Recorrente. Tampouco se busca afastar a presunção de simetria para provocar o revolvimento desta Corte nas cláusulas do contrato firmado, pois, como já mencionado, tal pretensão seria inviável em sede de recurso especial. O que se pretende, na verdade, é suscitar a violação da interpretação conferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul às cláusulas atinentes ao inadimplemento dos Recorridos, devendo-se chegar, por via de consequência, à conclusão diversa daquela que se chegou a 16ª Câmara Cível do TJRS (fl. 381). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 373, I, do CPC, no que concerne à má valoração da prova, porquanto o acórdão recorrido ignorou a autonomia e a cartularidade da nota promissória ao vinculá-la à venda de um imóvel, trazendo a seguinte argumentação: Em breve análise dos fatos e documentos juntados durante a instrução processual, verifica-se que o Tribunal de Justiça Gaúcho julgou a demanda apenas com base nas alegações proferidas pelos Recorridos, de modo que insistiu em apenas replicar os argumentos emitidos pelo Juízo de 1º grau. Isso porque, ao agasalhar o argumento dos Recorridos de que a nota promissória (evento 1, OUT4 – autos originários) estaria vinculada à venda de um imóvel, o Tribunal de origem ignorou a autonomia e a cartularidade inata aos títulos executivos extrajudiciais, situação em que se incorreu em flagrante má valoração da prova (fls. 382-383). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido:;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. Quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente";(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Não há falar em exigibilidade da nota promissória emitida em 30.06.17, no valor de R$40.000,00, porque condicionada à venda do imóvel localizado na Rua Riveira, 209, consoante cláusula expressa no verso do título que instruiu a petição inicial, cuja condição dependia do julgamento de ação de usucapião, patrocinada pelo recorrente, que não prosseguiu no processo após a desconstituição da primeira sentença: [...] Ora, se o apelante, na condição de advogado, aceitou receber os honorários descritos na nota promissória "com a venda do imóvel", a alegação de inadimplência não serve de justificativa para não ter prosseguido atuando na ação de usucapião, inviabilizando a cobrança com base naquela NP (fls. 364-365). Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN