Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
1. DUCKBILL FRANCHISING LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. PATRICIA GRAZZIOTIN MULLER (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DIOGO DA SILVEIRA PESSOA
OAB/SP 351523·CPF·Representa: Autor
GUILHERME JUK CATTANI
OAB/SC 41824·CPF·Representa: Autor
RICARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO
OAB/SP 257793·CPF·Representa: Autor
AMANDA CORRÊA RODRIGUES
OAB/SP 528848·Representa: Autor
MARIA EDUARDA LUNKES DE CARVALHO
OAB/SP 476189·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
17/11/2025, 13:53
Trânsito em julgado
17/11/2025, 13:53
Publicação
23/10/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2916700/SC (2025/0143504-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: DUCKBILL FRANCHISING LTDA
ADVOGADOS: RICARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO - SP257793
ADALBERTO GRIFFO JÚNIOR - SP260068
FÁBIO WICHR GENOVEZ - SP262374
DIOGO DA SILVEIRA PESSOA - SP351523
MONICKE PRADELA FERNANDES - SP446733
MARIA EDUARDA LUNKES DE CARVALHO - SP476189
AMANDA CORRÊA RODRIGUES - SP528848
AGRAVADO: PATRICIA GRAZZIOTIN MULLER
ADVOGADOS: GUILHERME JUK CATTANI - SC041824
JORDANA AFONSO DOS SANTOS - MG186344A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 14:10
Não-Provimento
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2916700/SC (2025/0143504-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: DUCKBILL FRANCHISING LTDA
ADVOGADOS: RICARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO - SP257793
ADALBERTO GRIFFO JÚNIOR - SP260068
FÁBIO WICHR GENOVEZ - SP262374
DIOGO DA SILVEIRA PESSOA - SP351523
MONICKE PRADELA FERNANDES - SP446733
MARIA EDUARDA LUNKES DE CARVALHO - SP476189
AMANDA CORRÊA RODRIGUES - SP528848
AGRAVADO: PATRICIA GRAZZIOTIN MULLER
ADVOGADOS: GUILHERME JUK CATTANI - SC041824
JORDANA AFONSO DOS SANTOS - MG186344A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2916700/SC (2025/0143504-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: DUCKBILL FRANCHISING LTDA
ADVOGADOS: ADALBERTO GRIFFO JÚNIOR - SP260068
FÁBIO WICHR GENOVEZ - SP262374
MONICKE PRADELA FERNANDES - SP446733
MARIA EDUARDA LUNKES DE CARVALHO - SP476189
AMANDA CORRÊA RODRIGUES - SP528848
AGRAVADO: PATRICIA GRAZZIOTIN MULLER
ADVOGADOS: GUILHERME JUK CATTANI - SC041824
JORDANA AFONSO DOS SANTOS - MG186344A
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/09/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2916700/SC (2025/0143504-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: DUCKBILL FRANCHISING LTDA
ADVOGADOS: RICARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO - SP257793
ADALBERTO GRIFFO JÚNIOR - SP260068
FÁBIO WICHR GENOVEZ - SP262374
DIOGO DA SILVEIRA PESSOA - SP351523
MONICKE PRADELA FERNANDES - SP446733
MARIA EDUARDA LUNKES DE CARVALHO - SP476189
AMANDA CORRÊA RODRIGUES - SP528848
AGRAVADO: PATRICIA GRAZZIOTIN MULLER
ADVOGADOS: GUILHERME JUK CATTANI - SC041824
JORDANA AFONSO DOS SANTOS - MG186344A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 14:10
Não-Provimento
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2916700/SC (2025/0143504-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: DUCKBILL FRANCHISING LTDA
ADVOGADOS: RICARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO - SP257793
ADALBERTO GRIFFO JÚNIOR - SP260068
FÁBIO WICHR GENOVEZ - SP262374
DIOGO DA SILVEIRA PESSOA - SP351523
MONICKE PRADELA FERNANDES - SP446733
MARIA EDUARDA LUNKES DE CARVALHO - SP476189
AMANDA CORRÊA RODRIGUES - SP528848
AGRAVADO: PATRICIA GRAZZIOTIN MULLER
ADVOGADOS: GUILHERME JUK CATTANI - SC041824
JORDANA AFONSO DOS SANTOS - MG186344A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2916700/SC (2025/0143504-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: DUCKBILL FRANCHISING LTDA
ADVOGADOS: ADALBERTO GRIFFO JÚNIOR - SP260068
FÁBIO WICHR GENOVEZ - SP262374
MONICKE PRADELA FERNANDES - SP446733
MARIA EDUARDA LUNKES DE CARVALHO - SP476189
AMANDA CORRÊA RODRIGUES - SP528848
AGRAVADO: PATRICIA GRAZZIOTIN MULLER
ADVOGADOS: GUILHERME JUK CATTANI - SC041824
JORDANA AFONSO DOS SANTOS - MG186344A
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/09/2025.
10/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 09:43
Redistribuição
09/09/2025, 08:45
Recebimento
08/09/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
08/09/2025, 06:15
Publicação
08/09/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2916700/SC (2025/0143504-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DUCKBILL FRANCHISING LTDA
ADVOGADOS: RICARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO - SP257793
ADALBERTO GRIFFO JÚNIOR - SP260068
FÁBIO WICHR GENOVEZ - SP262374
DIOGO DA SILVEIRA PESSOA - SP351523
MONICKE PRADELA FERNANDES - SP446733
MARIA EDUARDA LUNKES DE CARVALHO - SP476189
AMANDA CORRÊA RODRIGUES - SP528848
AGRAVADO: PATRICIA GRAZZIOTIN MULLER
ADVOGADOS: GUILHERME JUK CATTANI - SC041824
JORDANA AFONSO DOS SANTOS - MG186344A
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 21:30
Distribuição
03/09/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 17:48
Documento (Certidão)
26/08/2025, 17:30
Publicação
03/07/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2916700/SC (2025/0143504-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DUCKBILL FRANCHISING LTDA
ADVOGADOS: RICARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO - SP257793
ADALBERTO GRIFFO JÚNIOR - SP260068
FÁBIO WICHR GENOVEZ - SP262374
DIOGO DA SILVEIRA PESSOA - SP351523
MONICKE PRADELA FERNANDES - SP446733
MARIA EDUARDA LUNKES DE CARVALHO - SP476189
AMANDA CORRÊA RODRIGUES - SP528848
AGRAVADO: PATRICIA GRAZZIOTIN MULLER
ADVOGADOS: GUILHERME JUK CATTANI - SC041824
JORDANA AFONSO DOS SANTOS - MG186344A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/07/2025, 12:21
Protocolo de Petição
01/07/2025, 12:03
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/06/2025, 15:21
Protocolo de Petição
22/06/2025, 15:09
Publicação
09/06/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2916700/SC (2025/0143504-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DUCKBILL FRANCHISING LTDA
ADVOGADOS: JÚLIO CHRISTIAN LAURE - SP155277
RICARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO - SP257793
DIOGO DA SILVEIRA PESSOA - SP351523
EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO - RJ190259
AGRAVADO: PATRICIA GRAZZIOTIN MULLER
ADVOGADOS: GUILHERME JUK CATTANI - SC041824
JORDANA AFONSO DOS SANTOS - MG186344A
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por DUCKBILL FRANCHISING LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 283/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 283/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
04/06/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2916700/SC (2025/0143504-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DUCKBILL FRANCHISING LTDA
ADVOGADOS: JÚLIO CHRISTIAN LAURE - SP155277
RICARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO - SP257793
DIOGO DA SILVEIRA PESSOA - SP351523
EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO - RJ190259
AGRAVADO: PATRICIA GRAZZIOTIN MULLER
ADVOGADOS: GUILHERME JUK CATTANI - SC041824
JORDANA AFONSO DOS SANTOS - MG186344A
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/04/2025.
28/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 16:42
Distribuição (competência exclusiva)
25/04/2025, 16:00
Recebimento
24/04/2025, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DUCKBILL FRANCHISING LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): DIOGO DA SILVEIRA PESSOA (OAB SP351523) ADVOGADO(A): EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB SP192989) ADVOGADO(A): RICARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB SP257793)
APELADO: PATRICIA GRAZZIOTIN MULLER (AUTOR) ADVOGADO(A): JORDANA AFONSO DOS SANTOS (OAB MG186344) ADVOGADO(A): GUILHERME JUK CATTANI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de outubro de 2024. Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 24 de outubro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral. As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc. Apelação Nº 5003623-31.2020.8.24.0005/SC (Pauta: 98) RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: DUCKBILL FRANCHISING LTDA. SENTENÇA 6.
80 - Procedimento Comum Cível Nº 5003623-31.2020.8.24.0005/SC
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação para ANULAR o contrato de franquia firmado entre as partes, DECLARAR a inexigibilidade das taxas de royalties de agosto a outubro de 2019 (R$ 6.457,77) e CONDENAR a ré ao ressarcimento dos valores pagos pela autora, no montante de R$ 30.000,00, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês2 desde a data da citação3 e de correção monetária pelo INPC/IBGE4 a partir da data do pagamento, rejeitando o pedido de restituição de taxa de roaylties (R$ 10.000,00) e de indenização por danos morais (R$ 10.000,00). Por conseguinte, tendo a parte autora sucumbindo em mínima parcela dos pedidos (art. 86, parágrafo único, do CPC/2015), condeno a ré ao pagamento integral das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, diante do julgamento antecipado da lide (art. 85, § 2º, do CPC/2015), fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se, registre-se e intimem-se. Imutável, arquivem-se os autos.