Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/AnatocismoAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
25/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro João Otãvio de Noronha
Partes do Processo
GILSON BARBOSA
Autor
2. GILSON BARBOSA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
CLASSMANN ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME
OAB/RS 730·Representa: Autor
FELIPE CLASSMANN
OAB/RS 100281·CPF·Representa: Autor
WALESKA REIS DA ROSA
OAB/RS 86586·CPF·Representa: Autor
MARCIO LOUZADA CARPENA
OAB/RS 46582·CPF·Representa: Autor
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
OAB/RS 53389·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010040-41.2022.8.21.0028/RS
AUTOR: GILSON BARBOSA
ADVOGADO(A): FELIPE CLASSMANN
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebidos os autos, com trânsito em julgado certificado no âmbito do STJ.
Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos e para que, no prazo de 15 dias, requeiram o que entenderem de direito, inclusive eventual cumprimento de sentença, observados os parâmetros fixados no título judicial.
Ademais, intime-se a parte ré para regularização a representação processual, uma vez que a antiga procuradora faleceu.
Nada sendo requerido, arquivem-se com baixa.
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010040-41.2022.8.21.0028/RS RELATOR: VANESSA LIMA MEDEIROS TREVISOL
AUTOR: GILSON BARBOSA
ADVOGADO(A): FELIPE CLASSMANN
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 56 - 30/09/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> SRO1CIV
Número: 50100404120228210028/TJRS
01/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/09/2025, 15:13
Trânsito em julgado
26/09/2025, 15:13
Publicação
04/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2916528/RS (2025/0143112-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: GILSON BARBOSA
ADVOGADO: FELIPE CLASSMANN - RS100281
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 15:10
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2916528/RS (2025/0143112-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: GILSON BARBOSA
ADVOGADO: FELIPE CLASSMANN - RS100281
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2916528/RS (2025/0143112-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: GILSON BARBOSA
ADVOGADO: FELIPE CLASSMANN - RS100281
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 15:10
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2916528/RS (2025/0143112-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: GILSON BARBOSA
ADVOGADO: FELIPE CLASSMANN - RS100281
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:14
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 19:15
Documento (Certidão)
27/06/2025, 19:00
Publicação
03/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2916528/RS (2025/0143112-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: GILSON BARBOSA
ADVOGADO: FELIPE CLASSMANN - RS100281
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/05/2025, 17:51
Protocolo de Petição
30/05/2025, 17:32
Publicação
14/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2916528/RS (2025/0143112-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: GILSON BARBOSA
ADVOGADO: FELIPE CLASSMANN - RS100281
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A. –CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. A agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário. O julgado foi assim ementado (fl. 615): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. NOVO JULGAMENTO POR DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANTÉM-SE O DESPROVIMENTO DO RECURSO. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS QUE DEVE SER ATENDIDO EM RAZÃO DA EXCESSIVA VANTAGEM, EM FAVOR DO BANCO, PELA TAXA APLICADA AO CONTRATO, CONSIDERANDO A NATUREZA DO AJUSTE. UNÂNIME. EM NOVO JULGAMENTO, MANTIVERAM O DESPROVIMENTO DO RECURSO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos seguintes artigos: a) 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, porque houve cerceamento de defesa ao não se permitir a produção de prova pericial para demonstrar o perfil de risco do cliente, tendo em vista as particularidades da operação de crédito concedido à parte autora; e b) 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil, visto que a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato, sendo a revisão contratual uma exceção, razão pela qual deve ser utilizada apenas em casos de comprovação de abusividade, o que não ocorreu no caso concreto. Sustenta que o Tribunal de origem contrariou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao decidir pela limitação dos juros remuneratórios com base na taxa média de mercado, sem considerar as peculiaridades do caso concreto, conforme entendimento consolidado no REsp n. 1.821.182/RS. Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial para que seja evitada a prática de atos executórios, ao argumento de que a pretensão recursal é plausível e de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida representa risco de prejuízo de difícil reparação. Requer o provimento do recurso para que se afaste a limitação dos juros remuneratórios e se restabeleça a taxa ajustada pelas partes no contrato de empréstimo, bem como se determine a realização de prova pericial contábil para verificar a abusividade da taxa de juros. Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. I - Arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC A agravante afirma que houve cerceamento de defesa ao não se permitir a produção de prova pericial para demonstrar o perfil de risco do cliente, tendo em vista as particularidades da operação do crédito concedido à parte autora. Contudo, as questões referentes ao pedido de prova pericial contábil, sob a alegação de violação dos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração – caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. Para viabilizar o conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC. II - Arts. 421 do CC e 927 do CPC No recurso especial, a parte agravante alega que a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato, sendo a revisão contratual uma exceção, razão pela qual deve ser utilizada apenas em casos de comprovação de abusividade, o que não ocorreu no caso concreto. Afirma que o Tribunal de origem utilizou a taxa média de mercado como único parâmetro para aferir a abusividade dos juros remuneratórios, sem considerar as peculiaridades do caso concreto, contrariando a jurisprudência do STJ. Considerando o entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, as Turmas da Segunda Seção do STJ já esclareceram que a limitação da taxa de juros, com base apenas no fato de estar acima da taxa média de mercado, não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. No caso, após decisão do STJ para que fosse analisada eventual vantagem exagerada que justificasse a limitação determinada para o contrato de empréstimo pessoal consignado em análise, os autos retornaram ao Tribunal de origem. O Tribunal a quo, reanalisando a questão em observância às particularidades do caso concreto, limitou os juros remuneratórios do contrato sub judice à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, porquanto concluiu que a taxa nele pactuada caracterizava abusividade, nestes termos (fls. 636-637, destaquei): Nesse âmbito, da análise do contrato submetido à revisão nestes autos (evento 1, CONTR9), no valor de R$ 1.230,29 (um mil duzentos e trinta reais e vinte e nove centavos), a ser pago em 12 parcelas de R$ 322,40 (trezentos e vinte e dois reais e quarenta centavos), verifica-se que foram pactuados juros remuneratórios de 987,22% ao ano e 23,00% ao mês. Entretanto, conforme o estipulado pelo Banco Central do Brasil – BACEN, o percentual médio de juros para o período da contratação foi de 85,28% ao ano e 5,27% ao mês, exatamente com o constou na decisão recorrida. Referida diferença entre a taxa contratada e a apurada pelo Bacen, que ultrapassa o dobro, chega o valor total a ser pago de R$ 3.868,80 (três mil oitocentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos). Ainda que se considerem variáveis como o custo da captação dos recursos, a análise do perfil do cliente e o possível risco na concessão do crédito, tratando de crédito pessoal não consignado, em que é previsto o débito em conta, reduzindo o inadimplemento. Dessa forma, embora a orientação da Superior Instância seja no sentido de que a taxa média de mercado não pode ser um limitador, mas elemento norteador ao exame de eventual abusividade, no caso, considerando a natureza do contrato, tenho que as taxas praticadas apresentam desvantagem excessiva ao consumidor. Ademais, em relação a produção de provas, não se verifica, na situação em apreço, qualquer razão que justifique, pois entendendo o julgador que a prova já existente é suficiente para o deslinde da lide e que eventual perícia não se revelaria hábil a provar o fato constitutivo do direito daquele que a pleiteia, inexiste motivo para a sua realização. Destaco que o juiz é o destinatário das provas, e nos termos do que prevê o artigo 370 do Código de Processo Civil, caberá a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as diligências necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir aquelas inúteis ou meramente protelatórias. Na situação em apreço, somente seria o caso de atendimento ao pedido da apelante acaso se fizessem presentes elementos outros aptos à indicação da necessidade da diligência como meio imprescindível de prova cujo fato ou direito se mostrasse, ainda que minimamente, plausível. Observa-se que a Corte de origem, soberana na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, não se limitou a afirmar que a taxa de juros remuneratórios fora pactuada acima da taxa média de mercado estipulada pelo Bacen, tendo consignado que a instituição financeira não se desonerara do ônus que lhe competia de comprovar circunstâncias específicas que justificassem a taxa de juros praticada no contrato, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação e a análise de risco de crédito do contratante. Além disso, caberia à parte ré o ônus de demonstrar a ocorrência de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da parte autora. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.391.820/GO, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024. Assim, adotando a jurisprudência do STJ, o Tribunal de origem concluiu pela abusividade dos juros remuneratórios previstos contratualmente, considerando a análise das peculiaridades do caso concreto, razão pela qual os limitou à taxa média de mercado estabelecida pelo Bacen. É caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Ademais, para decidir em sentido contrário e verificar os fatores acima apontados acerca das peculiaridades do caso concreto quanto aos juros pactuados, seria necessário reexaminar o instrumento contratual e o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023. III - Divergência jurisprudencial Quanto ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ no tocante à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. IV - Pedido de concessão de efeito suspensivo Conforme entendimento do STJ, "havendo manifestação superveniente do órgão julgador sobre o tema, não subsiste o pedido de tutela provisória que pretendia conceder efeito suspensivo ao recurso já julgado" (AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023). V - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Julgo prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora agravante, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/05/2025, 11:00
Não-Provimento
10/05/2025, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2916528/RS (2025/0143112-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: GILSON BARBOSA
ADVOGADO: FELIPE CLASSMANN - RS100281
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/05/2025.
06/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 13:19
Redistribuição
05/05/2025, 13:00
Recebimento
05/05/2025, 11:06
Remessa (outros motivos)
05/05/2025, 10:55
Publicação
05/05/2025, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2916528/RS (2025/0143112-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: GILSON BARBOSA
ADVOGADO: FELIPE CLASSMANN - RS100281
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 21:10
Distribuição
28/04/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2916528/RS (2025/0143112-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: GILSON BARBOSA
ADVOGADO: FELIPE CLASSMANN - RS100281
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/04/2025.
28/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 16:42
Distribuição (competência exclusiva)
25/04/2025, 16:00
Recebimento
24/04/2025, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: GILSON BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A): FELIPE CLASSMANN Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de novembro de 2024. Desembargador ANDRE LUIZ PLANELLA VILLARINHO Presidente
80 - 13ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamento ORDINÁRIA PRESENCIAL COM VIDEOCONFERÊNCIA do dia 28 de novembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min (Sala de Sessão 808, 8º andar, sito na Av. Borges de Medeiros, n. 1565), podendo, entretanto, serem julgados em sessão subsequente (art. 935 do CPC/2015). Cumpre observar que as sustentações orais, nas hipóteses legais previstas, poderão ser proferidas presencialmente ou por videoconferência, desde que observado o disposto no artigo 214, §1º, do Regimento Interno desta Corte, com as alterações da Emenda Regimental n.º 02/2023 - ÓRGÃO ESPECIAL. Senhor(a) advogado(a): havendo interesse em solicitar preferência com ou sem sustentação oral por videoconferência, necessário marcar o pedido no sistema e enviar e-mail para [email protected], informando seu endereço eletrônico para o envio do link de acesso. Apelação Cível Nº 5010040-41.2022.8.21.0028/RS (Pauta: 604) RELATORA: Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA
18/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: GILSON BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A): FELIPE CLASSMANN Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 06 de setembro de 2023. Desembargador BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS Presidente
80 - 23ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamento VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA com início em 19 DE SETEMBRO DE 2023, terça-feira, às 14h, com encerramento previsto para ocorrer até o dia 26/09/2023, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Haverá possibilidade de SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA, conforme Ato n. 11/2020-1ª VP/TJRS, observadas as seguintes instruções: 1. Na hipótese de cabimento de sustentação oral, poderão as partes e o Ministério Público protocolar, por meio do Sistema eproc, pedido de sustentação, em arquivo de áudio ou de áudio e vídeo (sustentação gravada), com observância do tempo regimental (art. 248, §2º, do RITJRS). Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 2. É possível anexar diretamente no Sistema eproc a mídia de áudio e vídeo, observados os parâmetros de tamanho e tipo previstos no Ato. Dúvidas quanto à juntada da mídia poderão ser esclarecidas no tutorial do eproc (site do TJRS, portal do advogado), ou nos telefones: 32107965, 32107975 e 32107985. 3. No caso de impossibilidade do arquivo de mídia ser juntado diretamente no Sistema eproc, o advogado ou Ministério Público poderá peticionar, informando o link que remeta a áudio ou áudio e vídeo da sustentação oral, previamente gravado e disponibilizado na rede mundial de computadores, apto à visualização por todos que o utilizarem. 4. Memoriais devem ser protocolados no sistema eproc, com a escolha do EV respectivo. Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 5. As partes e o Ministério Público poderão se opor ao julgamento em sessão virtual, o que deverá ser feito por meio de petição dirigida ao relator e anexada diretamente no Sistema eproc (RI 248). Prazo: 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta. 6. Para maiores informações, pode ser enviado e-mail à Secretaria da 23ª Câmara Cível ([email protected]), ou feito contato pelo telefone (51) 3210.7832 e pelo celular funcional (51) 980352226. Apelação Cível Nº 5010040-41.2022.8.21.0028/RS (Pauta: 280) RELATORA: Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA