Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2916640/SC (2025/0143611-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGEMED SAUDE S/A
ADVOGADO: JOSE EDUARDO VICTORIA - SP103160
AGRAVADO: MICHELE PERETO LORSCHEITTER
ADVOGADO: LEILA DUARTE ALI - RS048863
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AGEMED SAUDE S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PROFISSIONAL CONVENIADO AO PLANO DE SAÚDE. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO MÚTUA. RECLAMO DA RÉ AGEMED. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRA A INSOLVABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. BENESSE DEFERIDA COM EFEITOS EX NUNC. SUSCITADA ILEGITIMIDADE ATIVA. INSUBSISTÊNCIA. AUTORA QUE PRESTOU SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO AOS CONVENIADOS DO PLANO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE DE BUSCAR OS VALORES INADIMPLIDOS. PREFACIAL AFASTADA. RECLAMO DA AUTORA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONHECIDO. BENESSE JÁ DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. AVENTADA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CLÍNICA CONTRATANTE PELO ADIMPLEMENTO DAS CONSULTAS DEVIDAMENTE PRESTADAS E INADIMPLIDAS. TESE ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL AFASTANDO TAL OBRIGAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CLÍNICA CONTRATANTE E O PLANO DE SAÚDE RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação da/do art. 17 do CPC, no que concerne à ilegitimidade ativa da parte recorrida para cobrança de serviços prestados, tendo em vista que não foi comprovado vínculo contratual entre as partes, trazendo a seguinte argumentação: Diante dos trechos do v. acordão, fica patente a violação ao artigo 17 do CPC, porquanto o contrato celebrado era com a Clínica e não com a Recorrida. Nessa esteira, uma vez que o ônus da prova do crédito é da Recorrida, mister dizer que não existem nos autos provas robustas acerca do direito reclamado, não havendo relação de contrato entre as partes. Cumpre ressaltar, que tanto a Recorrida, quanto a Clínica corré, confessam que não havia distinção quanto aos pagamentos realizados, ou seja, não há especificação se os valores recebidos eram da Recorrente ou não, portanto, sem a certeza sobre essas informações, não há como afirmar que os valores recebidos ou os pendentes de pagamento, são de fato da Recorrente. Excelência, o cerne da questão é simples, a contratada pela Recorrente, era a Clínica, dentre tantas outras que a Recorrente possui vínculo, mas não com os funcionários destas, uma vez que a relação contratual não prevê tal abrangência. Vale consignar aqui que se busca apenas a revisão dos julgados, consubstanciada ao fato, de que a funcionária, ora Recorrida, prestava atendimentos conforme a demanda imposta pela clínica, o que não enseja sua legitimidade para postular contra a Recorrente em juízo, uma vez que ausente o vínculo entre as partes (fls. 514/515). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: É cediço que a legitimidade ad causam (CPC, art. 17l), constitui a pertinência subjetiva da lide, ou seja, qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional contra aquele que se pretende algo (réu). Assim, "Para que se veri?que a legitimidade ativa, deve-se aferir se o autor da ação é, em tese, o titular do direito perseguido. Por outro lado, para que seja atestada a legitimidade passiva, é necessário que o réu seja quem deve se submeter à postulação" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037573-07.2024.8.24.0000, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 1º-8-2024). A legitimidade de parte, portanto, advém de sua relação com o objeto da pretensão posta em juízo. No caso vertente, infere-se que a demandante, ora apelada, prestava serviços de atendimento na área de psicologia aos clientes conveniados do plano de saúde mantido pela apelante e, para tanto, fazia jus a determinada contraprestação. E diante do inadimplemento da operadora de saúde houve evidente violação ao direito material da apelada, restando, pois, configurada a sua legitimidade para buscar a tutela jurisdicional. Afasta-se, portanto, a alegada ilegitimidade ativa (fl. 500). Tal o contexto, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN