Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2916712/RS (2025/0143716-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MATEUS MULLER FIGUEIREDO
AGRAVANTE: ELISANDRA DE MEDEIROS GERMANN
ADVOGADO: CINTIA ANTUNES PINTO ALEXANDRE - RS068848
AGRAVADO: RBB - REPRESENTAÇÕES BINOTTO BROGNOLI LTDA
ADVOGADO: MARCELLO DA SILVA SALVADOR - RS072271
INTERESSADO: ADELIO TOMIELO
INTERESSADO: MARISA TOMIELO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MATEUS MULLER FIGUEIREDO e ELISANDRA DE MEDEIROS GERMANN contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 375): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. USUCAPIÃO. BENS IMÓVEIS. QUERELLA NULLITATIS INSANABILIS. NULIDADE NA CITAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. NULIDADE DECORRENTE DA FALTA DE CITAÇÃO DE COPROPRIETÁRIOS E POSSUIDORES. Tratando-se de ação de usucapião, imperiosa a citação de todos os proprietários, possuidores e confinantes conhecidos, sendo que a omissão configura vício insanável, a teor da legislação processual (arts. 239 e 276 do CPC/2015), considerados, principalmente, o direito ao contraditório e à ampla defesa diante do efeito erga omnes do ato decisório. Cabimento do manejo da ação declaratória de nulidade para fins de anulação de decisão proferida em ação de usucapião na qual não tenha sido observada a exigência. 2. CASO CONCRETO. Ausência de citação da proprietária registral do imóvel, ora autora, que justifica a procedência da pretensão anulatória. Perícia que atestou que o imóvel usucapido está inserido dentro do todo maior da matrícula do imóvel. Nulidade insanável reconhecida. Parecer Ministerial acolhido. 3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Ausente condenação ou proveito econômico em favor da parte vencedora, viável o arbitramento da verba honorária com base no valor da causa, observada a ordem preferencial estabelecida pelo art. 85, § 2º do CPC. Razoabilidade da fixação da verba em 20% sobre o valor da causa, considerando o grau de complexidade da demanda, a importância dos interesses em litígio e o trabalho exigido dos causídicos, especialmente considerando a dilação probatória e o extenso tempo de tramitação do processo. RECURSO DESPROVIDO. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 942 do Código de Processo Civil de 1973. Sustenta, em síntese, que, comprovado o desconhecimento do proprietário registral por certidão do Registro de Imóveis e instruído o feito com planta e memorial descritivo, é suficiente a citação por edital dos interessados incertos e desconhecidos, não havendo nulidade a ser reconhecida na ação de usucapião que originou a matrícula posteriormente adquirida pelos recorrentes, terceiros de boa-fé (fls. 391-400). Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 420-429). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 432-434), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fl. 470). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Cuida-se, na origem, de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis insanabilis) que, com base em perícia judicial, o Juízo a quo anulou sentença e processo de usucapião por ausência de citação da proprietária registral e de confinante, com determinação de cancelamento da matrícula decorrente do mandado da usucapião, o que foi mantido pelo Tribunal de origem. Verifica-se que, em relação à apontada ofensa ao art. 942 do Código de Processo Civil de 1973, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem concluiu no sentido de que houve nulidade insanável da ação de usucapião por ausência de citação da proprietária registral e de confinante, com base na prova pericial que inseriu a área usucapida no todo maior da matrícula n. 1.802, e na falta de diligências para a citação pessoal, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 371-373): No caso dos autos, ficou evidenciado que a autora, ora recorrida, RBB REPRESENTAÇÕES BINOTTO BROGNOLI LTDA. figura como proprietária registral do imóvel de matricula nº 1802 do Registro de Imóveis de Torres, sendo que a área objeto da ação de usucapião anteriormente proposta pelos ora recorrentes, de 511m², está inserida no todo maior da matrícula mencionada. A despeito das insurgências dos apelantes em seu recurso, entendo que a perícia produzida nos autos foi conclusiva ao atestar tal circunstância (evento 3, PROCJUDIC4, fls. 16/28), o que foi novamente corroborado quando da juntada do laudo complementar (evento 34, PET1): [...] Evidenciado, portanto, que a parte apelada figura como proprietária registral do imóvel usucapido, infere-se que, sem dúvida, a ação de usucapião pretérita está eivada de vício insanável, o que não pode ser mitigado em razão do teor da certidão emitida por Oficial do Registro de Imóveis à época. Portanto, afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que a citação por edital foi suficiente diante do desconhecimento do proprietário registral e, por isso, não há nulidade a ser reconhecida e deve ser mantida a usucapião, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A propósito, mutatis mutandis, cito o seguinte precedente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL SEM REGISTRO. ALEGAÇÃO DE BEM PÚBLICO. ENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE MANIFESTARAM DESINTERESSE NA AÇÃO. ENTE PÚBLICO ESTADUAL QUE NÃO CONTESTOU A DEMANDA. PERÍCIA QUE AFIRMA SE TRATAR DE BEM PARTICULAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE CONFRONTANTES E PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que, reformando a sentença, reconheceu a possibilidade de usucapião sobre área sem matrícula, afastando sua natureza pública com base em laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, é possível o reconhecimento da usucapião sobre imóvel supostamente público, à míngua de registro imobiliário, e se houve vícios processuais relativos à ausência de citação válida dos confrontantes e interessados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de que o imóvel seria público foi afastada com base em prova pericial que demonstrou a ausência de registro e indicou tratar-se de remanescente de matrícula particular, atualmente desdobrada. 4. Os entes públicos municipais afirmaram desinteresse na ação e o ente estadual não apresentou contestação e nem, tampouco, afirmou sua propriedade ou recorreu da sentença ou do acórdão que afirmou se tratar de bem particular. 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de domínio público sobre a área objeto de usucapião exigiria o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 6. O acórdão recorrido assentou que houve regular citação por edital dos confrontantes e eventuais interessados, nos termos do art. 942 do CPC/1973, e que as manifestações posteriores ocorreram após o prazo legal, estando preclusas. 7. A insurgência quanto à validade da citação e à suposta ausência de notificação de titulares de direito real, para além de envolver o teor da prova pericial e a discussão sobre o domínio, exige a análise da efetividade e da abrangência do edital, o que também demanda incursão em matéria fática, vedada nesta instância especial. 8. A tese de substituição indevida de ação retificatória por ação de usucapião, além de não prequestionada, entra em colidência com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a ausência de matrícula individualizada do imóvel não obsta o reconhecimento da usucapião (AgInt no REsp n. 2.045.604/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/4/2024). IV. DISPOSITIVO 9. Recurso não conhecido. (REsp n. 2.218.771/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 25/11/2025.) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO URBANA ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 7/STJ. I. Caso em exame [...] III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, rejeitando a alegação de nulidade da citação por edital, ao constatar que foram realizadas todas as diligências possíveis para localização dos requeridos, incluindo consultas a órgãos públicos e concessionárias de serviços. 6. A análise da alegação de ausência de esgotamento das diligências para citação por edital demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 7. Os requisitos legais para a usucapião urbana especial, previstos no art. 1.240 do Código Civil e no art. 183 da Constituição Federal, foram devidamente comprovados nos autos, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido. [...] (REsp n. 2.225.594/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) Por fim, o recorrente pleiteia que se analise a divergência jurisprudencial apontada. Isso, contudo, não se mostra possível, pois os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. É o que os seguintes julgados demonstram: XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica. (AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.) 5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. (AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) Assim, não tendo a parte agravante trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, a negativa de provimento ao presente recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários, visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 373). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS