Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2913343/RS (2025/0139671-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: AMALIA SPIEKER DIB
EMBARGANTE: PAULO SPIEKER DIB
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
EMBARGADO: ENEDINA ROSA UGHINI
EMBARGADO: MARCO ANTONIO UGHINI
EMBARGADO: PAULO ROBERTO UGHINI
EMBARGADO: SANDRA MARIA UGHINI
ADVOGADO: RAPHAEL PEREIRA DE ABREU - RS068431
TERCEIRO INTERESSADO: MARCELO CABRAL HAAS
TERCEIRO INTERESSADO: NATIELE DE MATTOS
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls. 659-662) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 654-656). A parte embargante sustenta que "a embargante sustentou, dentre outros pontos, a tese de incontestável violação ao artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ, a qual seria apta, em tese, a infirmar a conclusão adotada pelo julgado. Todavia, a decisão embargada manteve-se silente acerca dessa argumentação, não a mencionando nem a refutando especificamente, limitando-se a decidir a controvérsia de forma genérica" (fl. 660). Impugnação não apresentada (fl. 664). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame. No caso concreto, sob o pretexto de que houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pretende a parte embargante nova análise dos argumentos apresentados nos recursos anteriormente interpostos. Ocorre que a questão foi devidamente examinada na decisão ora embargada, que afastou as alegações repetidas nas presentes razões, reconhecendo a inexistência de violação de lei federal e a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA