Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 5004996-34.2020.8.24.0026/SC
AUTOR: LINO OESTREICH
ADVOGADO(A): WANDERLEI DERETTI (OAB SC019638)
RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A): OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641)
DESPACHO/DECISÃO
O depósito judicial realizado nos autos configura verba de titularidade da parte ré BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., conforme sentença transitada em julgado (evento 140, SENT1).
A requerida pugnou pela destinação dos valores depositados para cumprimento voluntário da obrigação (evento 2, COMP2/evento 154, PET1).
Assim, preclusa a presente decisão, expeça-se alvará judicial para transferência dos valores depositados judicialmente em benefício da parte autora LINO OESTREICH (evento 161, PED EXP ALV LEV1).
O alvará será expedido mediante fornecimento dos dados pessoais da parte ou do procurador constituído investido dos devidos poderes para receber e dar quitação, ficando o levantamento em nome de terceiros estranhos à lide condicionado à apresentação de procuração também com poderes específicos outorgados por quem de direito ou de prova documental da cessão dos valores, nos termos do art. 286 e do art. 654, § 1º, ambos do Código Civil.
Havendo requerimento de expedição de levantamento de valores por mandatário sociedade de advogados ou por advogado individual, a procuração deverá conferir poderes especiais para receber e dar quitação com relação ao beneficiário do alvará, nos termos do art. 15, § 3º da Lei nº 8.906 /1994 e do art. 105, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta-corrente).
Advirta-se que, "a partir da vigência da Resolução CM n. 9/2024, não serão mais efetuadas retenções de imposto de renda em alvarás judiciais. Da mesma forma, não será mais necessária a informação de dados para a Receita Federal do Brasil1."
No mais, consigno que eventual discordância com relação à quantia depositada não poderá ser discutida nestes autos. A parte interessada no cumprimento da sentença deverá dar início à fase através de petição inicial em autos próprios com nova numeração, conforme Orientação CGJ n. 56/2015.
Considerando que não há mais pendências processuais, determino o arquivamento definitivo do presente feito com as devidas baixas.
1. https://www.tjsc.jus.br/documents/10181/153727/Manual+de+orienta%C3%A7%C3%B5es+Sidejud.pdf/27b57206-db5c-37ca-bdfd-3a2343cafc58?t=1736804739671