Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2916741/RS (2025/0144156-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BOLOGNESI EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: CELSO EDUARDO MEDEIROS DA SILVA - RS046717
RODRIGO PINTO NUNES - RS063557
GUILHERME LUCIANO TERMIGNONI - RS069705
LARISSA FRANCESQUINI TERCEIRO - RS083449
TAINARA DOS SANTOS FRONER - RS114646
LUIS RICARDO DE SOUZA RIBEIRO - RS124298
NATHASSYA OLIVEIRA SUERTEGARAY - RS122275
AGRAVADO: ESANE DE SOUZA LIMA KLEIN
ADVOGADOS: VILMAR LOURENÇO - RS033559
KIZZY MARIA DE SOUZA ROVANI - RS101814
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BOLOGNESI EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE OBRA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PELO PROLONGAMENTO DA COBRANÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. A questão relativa à incompetência territorial, diretamente vinculada à alegação de ilegitimidade, foi examinada em despacho saneador, sem a interposição do recurso adequado pela parte interessada. Assim, opera-se o instituto da preclusão, descabendo a sua rediscussão neste momento processual. Ademais, a repetição de valores pagos a título de juros de obra, por culpa atribuída à ré, não se insere na competência da Justiça Federal, ainda que a construção ou o pagamento do preço tenha se operado por financiamento obtido junto à Caixa Econômica federal, sendo a requerida legítima para responder à demanda. Evidenciado o prejuízo da parte autora, causado por culpa exclusiva da construtora ré, em virtude do prolongamento da cobrança dos juros de obra, é caso de manutenção da sentença que determinou a restituição de valores. RECURSO DESPROVIDO.” (e-STJ, fls. 347) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 372). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 485, VI, do Código de Processo Civil, pois teria ocorrido ilegitimidade passiva da construtora, uma vez que os “juros de obra” adviriam exclusivamente do contrato de financiamento entre o comprador e a Caixa Econômica Federal, sem ingerência da recorrente. (ii) arts. 186 e 927 do Código Civil, porque não teria havido ato ilícito da recorrente nem nexo causal, já que a cobrança dos “juros de obra” seria feita pelo agente financeiro e o “habite-se” teria sido expedido em 2015, afastando responsabilidade pelo período posterior. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 423). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. O Tribunal de origem, concluiu pela legitimidade da empreendedora para responder pela restituição dos juros de obra, dado que a responsabilidade decorre de sua própria conduta e não do agente financeiro, in verbis: "Em que pese tal encargo tenha sido pago em favor da CEF, a responsabilidade pelo pagamento indevido está sendo imputado à demandada, bem assim pela indenização do prejuízo ao qual teria dado causa. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é pacífica quanto a legitimidade da empreendedora para responder por juros de mora em razão de atrasos que lhe são imputados. (...) Em relação à questão de fundo, tem-se que, evidenciado o prejuízo da parte autora, consubstanciado na ampliação do período de cobrança dos referidos juros de obra causados por culpa exclusiva da construtora ré, do que é possível inferir, por não ter a demandada providenciado, de pronto, o devido registro do habite-se, que marca o fim da fase de construção do empreendimento. Esta Corte já teve a oportunidade de enfrentar casos semelhantes, conforme se observa dos seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. QUANTO À ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER PELO PLEITO DE RESSARCIMENTO DE JUROS DE OBRA, VAI DESPROVIDO O APELO. NÃO OBSTANTE OS JUROS DE OBRA SEREM COBRADOS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, A PARTE AUTORA IMPUTA À CONSTRUTORA A RESPONSABILIDADE PELO PROLONGAMENTO DA COBRANÇA DE TAL RUBRICA. VIA DE CONSEQUÊNCIA, NÃO HÁ FALAR EM LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TANTO MENOS EM COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO. NO QUE TANGE À CONDENAÇÃO DA RÉ, ORA APELANTE, AO RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO AUTOR A TÍTULO DE JUROS DE OBRA, TAMBÉM MELHOR SORTE NÃO SOCORRE À RECORRENTE. É DA CONSTRUTORA A RESPONSABILIDADE DE ARCAR COM ESSE ENCARGO, DURANTE O PERÍODO DE ATRASO DA ENTREGA DO IMÓVEL, E NÃO DO ADQUIRENTE. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50006233720158216001, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pau lo Sérgio Scarparo, Julgado em: 23-03-2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AVERBAÇÃO HABITE-SE. DESÍDIA DA REQUERIDA COMPROVADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Não merece prosperar a prefacial de ilegitimidade passiva da construtora para responder pela cobrança dos denominados “juros de obra”. Isto porque, em que pese pagos pelo comprador à instituição financeira no período da edificação, são posteriormente repassados à construtora, como forma de remunerá-la enquanto a obra se encontra em andamento. JUROS DA OBRA. RESTITUIÇÃO. Com efeito, os “juros da obra” correspondem ao valor exigido dos compradores do imóvel, pela instituição financeira, na fase de edificação, mas que não são computados a título de amortização da dívida. O pagamento do valor financiado somente inicia após a emissão do “habite-se”. Nesta senda, somente após a emissão do “habite- se” ou, no caso, de sua averbação na matrícula do imóvel, é que cessará a cobrança dos “juros da obra” e iniciar o adimplemento da quantia financiada propriamente dita. Com o retardamento da referida averbação, permanecem incidindo os juros, mas por culpa exclusiva da requerida. Assim sendo, a ré deverá restituir aos requerentes os valores pagos à CEF a título de juros da obra, a partir de janeiro de 2014. Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70081632457, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 26-09-2019)" (e-STJ, fls.344/345, grifo nosso) Ocorre que a parte recorrente - nas razões do recurso especial - não rebateu de forma específica e suficiente referida fundamentação, o que atrai, na hipótese, a incidência, por analogia das Súmulas nº 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA Nº 7/STJ E NºS 283 E 284/STF. DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, o enunciado das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula º 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.A divergência jurisprudencial, nos ermos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não restou evidenciado na espécie. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 293.137/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014) Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Havendo a prévia fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se Relator
RAUL ARAÚJO