Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941Agravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
04/04/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Marco Aurãlio Bellizze
Partes do Processo
CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO OESTE DE SAO PAULO VIAOESTE S/A
Autor
2. BIANCA ROSA GENTA (AGRAVADO)
Reu
3. CECILIA ABS ANDRE KALOMERIS (AGRAVADO)
Reu
4. LIGIA ANDRE (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
PATRICIA LUCCHI PEIXOTO
OAB/SP 166297·CPF·Representa: Autor
JULIANE LIRA DA SILVA
OAB/SP 403174·CPF·Representa: Autor
LUIZ MAURICIO FRANÇA MACHADO
OAB/SP 331880·CPF·Representa: Autor
ANA MARA FRANÇA MACHADO
OAB/SP 282287·CPF·Representa: Autor
SEM REPRESENTACAO NOS AUTOS
Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001430-89.2022.8.26.0586 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO OESTE DE SAO PAULO VIAOESTE S/A -
Vistos. Processo com trânsito em julgado (fls. 259). Por fim, nada mais sendo requerido, se cumpridos todos os atos, recolhidas eventuais custas, ressalvadas isenções legais, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. Verifique a z. Serventia se todos os advogados das partes indicados para intimação estão cadastrados para tanto nos autos e se há a necessidade de intimação por meio do portal eletrônico. Intime-se. - ADV: PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP)
02/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/08/2025, 13:13
Trânsito em julgado
20/08/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
28/06/2025, 08:41
Protocolo de Petição
28/06/2025, 08:26
Publicação
26/06/2025, 10:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2583632/SP (2024/0063059-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO OESTE DE SÃO PAULO - VIAOESTE S/A
ADVOGADOS: PATRICIA LUCCHI PEIXOTO - SP166297
LUIZ MAURICIO FRANÇA MACHADO - SP331880
ANA MARA FRANÇA MACHADO - SP282287
JULIANE LIRA DA SILVA - SP403174
AGRAVADO: BIANCA ROSA GENTA
AGRAVADO: CECILIA ABS ANDRE KALOMERIS
AGRAVADO: LIGIA ANDRE
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 12:30
Não-Provimento
18/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2583632/SP (2024/0063059-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO OESTE DE SÃO PAULO - VIAOESTE S/A
ADVOGADOS: PATRICIA LUCCHI PEIXOTO - SP166297
LUIZ MAURICIO FRANÇA MACHADO - SP331880
ANA MARA FRANÇA MACHADO - SP282287
JULIANE LIRA DA SILVA - SP403174
AGRAVADO: BIANCA ROSA GENTA
AGRAVADO: CECILIA ABS ANDRE KALOMERIS
AGRAVADO: LIGIA ANDRE
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2583632/SP (2024/0063059-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO OESTE DE SÃO PAULO - VIAOESTE S/A
ADVOGADOS: PATRICIA LUCCHI PEIXOTO - SP166297
LUIZ MAURICIO FRANÇA MACHADO - SP331880
ANA MARA FRANÇA MACHADO - SP282287
JULIANE LIRA DA SILVA - SP403174
AGRAVADO: BIANCA ROSA GENTA
AGRAVADO: CECILIA ABS ANDRE KALOMERIS
AGRAVADO: LIGIA ANDRE
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 12:30
Não-Provimento
18/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2583632/SP (2024/0063059-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO OESTE DE SÃO PAULO - VIAOESTE S/A
ADVOGADOS: PATRICIA LUCCHI PEIXOTO - SP166297
LUIZ MAURICIO FRANÇA MACHADO - SP331880
ANA MARA FRANÇA MACHADO - SP282287
JULIANE LIRA DA SILVA - SP403174
AGRAVADO: BIANCA ROSA GENTA
AGRAVADO: CECILIA ABS ANDRE KALOMERIS
AGRAVADO: LIGIA ANDRE
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:44
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 14:45
Documento (Certidão)
12/05/2025, 14:23
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/05/2025, 16:11
Protocolo de Petição
09/05/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 18:51
Protocolo de Petição
29/04/2025, 18:32
Publicação
29/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2583632/SP (2024/0063059-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO OESTE DE SÃO PAULO - VIAOESTE S/A
ADVOGADOS: PATRICIA LUCCHI PEIXOTO - SP166297
LUIZ MAURICIO FRANÇA MACHADO - SP331880
ANA MARA FRANÇA MACHADO - SP282287
JULIANE LIRA DA SILVA - SP403174
AGRAVADO: BIANCA ROSA GENTA
AGRAVADO: CECILIA ABS ANDRE KALOMERIS
AGRAVADO: LIGIA ANDRE
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO OESTE DE SÃO PAULO - VIA OESTE S.A., com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 164): Apelação Cível Administrativo e Processual Civil Desapropriação Sentença de extinção sem resolução do mérito Composição amigável realizada pelas partes que redundou na carência da ação – Insurgência da Concessionária-autora Desprovimento de rigor. Pretensa extinção com apreciação do mérito, a fim de ser homologado o acordo pelo Juízo e obtida carta de adjudicação para efetivação da transmissão da propriedade Não há como se afastar os fundamentos da r. sentença, posto que amparada no texto legal e justificada a possibilidade de registro da causa/título a redundar na alteração da base registral. Entendimento, outrossim, assentado do E. Superior Tribunal de Justiça e majoritário desta Corte Estadual de Justiça. R. Sentença mantida. Apelo desprovido. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 173-182), a parte agravante apontou violação aos arts. 104, 840 e 841 do Código Civil; ao art. 22 do Decreto-Lei n. 3.365/1941; aos arts. 3º, §3º, 4º, 6º e 487, do Código de Processo Civil. Defendeu que o acórdão recorrido "não foi proferido com acerto, devendo ser reformado para que o acordo judicial seja homologado, com determinação da expedição da competente carta de adjudicação, para que o imóvel desapropriado seja incorporado ao patrimônio público" (e-STJ, fl. 178). Aduz que deveria ser homologado por sentença o acordo, sendo que não há qualquer equívoco ou perda de interesse na desapropriação que justificasse a extinção do feito. Sustentou que "as partes alcançaram um consenso acerca dos valores após tratativas e, por isso, postularam por sua homologação judicial conforme prevê a lei, não havendo efetivamente nenhum óbice para que ocorra esta homologação" (e-STJ, fl. 179). Contrarrazões não apresentadas. O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 198-210). Contraminuta não apresentada. Brevemente relatado, decido. De início, relativamente à violação ao arts. 3º, §3º, 4º, 6º e 487, do Código de Processo Civil, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem, o que não ocorreu nos presentes autos. Assim, ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". A propósito: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. RECLAMAÇÃO FORMULADA PELO PROCON. PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA A DECRETO REGULAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. HIGIDEZ DA ATUAÇÃO. PROPORCIONALIDADE DA MULTA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO LOCAL. 1. Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A ausência de efetivo debate perante o Tribunal de origem a respeito da matéria objeto do recurso, a qual nem sequer foi suscitada em sede de embargos declaratórios, impede a abertura da via especial, em razão do não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento. 3. O recurso especial não é via adequada para que a parte alegue violação de decreto regulamentar, o qual não se enquadra no conceito de lei federal. 4. Tendo o acórdão recorrido afirmado expressamente a higidez da autuação, bem como a proporcionalidade da multa aplicada, eventual alteração das premissas adotadas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Nos procedimentos de infração administrativa dos estados, inexistindo norma local sobre a aplicação da prescrição intercorrente, inaplicável a disposição prevista na Lei n. 9.873/1999, cujo âmbito de incidência é restrito às ações punitivas na esfera da administração pública federal. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.151.570/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024 - sem destaque no original) Ademais, quanto à alegação de impossibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, o Tribunal de origem decidiu da seguinte forma (e-STJ, fls. 165-166 - sem destaque no original): Informado acerca da composição amigável realizada pelas partes, amparado nas disposições do Decreto-lei n° 3.365/1941 e da Lei de Registros Públicos, o MM. Juiz entendeu desnecessária a homologação por sentença (resolução de mérito). De outra forma, entendeu pela carência superveniente da ação, a desaguar na extinção do feito sem resolução do mérito (artigo 485, VI, do CPC). O recurso da autora alude à segurança jurídica que seria trazida pela sentença judicial homologatória da transação (firmada extra autos), vez que o Delegatário Registral, de posse de carta de adjudicação, “obrigatoriamente” promoveria o registro e assim consolidar-se-ia a propriedade à expropriante. Todavia, como bem verificado pelo MM. Juiz, o próprio texto legal consagra a possibilidade de registro da causa/título da hipótese ora apresentada, ou seja, sua aptidão a promover a alteração da base registral. O artigo 167, da Lei n° 6.015/73 Lei de Registro Públicos, em seu artigo 167, inciso I e item 34, prevê: (...) Nas normativas estaduais Provimento 58/89, Corregedoria Geral de Justiça/SP na Seção II, Das Atribuições do Registro de Imóveis, também se prevê que (item 9, letra a, item 32): (...) Portanto, como já mencionado, era desnecessária homologação judicial do acordo. Ele, por si só, configura, por expressa disposição normativa, título passível de ingresso, qualificação e registro no Serviço Registral Imobiliário. A sentença, por sua vez, fundamentou que (e-STJ, fls. 117-120 - sem destaque no original): Nos termos do artigo 10 do DL 3.365/194, a desapropriação deverá efetivar- se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. Resumidamente, pelo procedimento da desapropriação judicial a expropriante deposita nos autos o valor da indenização (art.29 do DL 3.365/1941) para expedição da carta de adjudicação/sentença em seu favor. Já a parte expropriada deve fazer prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros, para ter direito ao levantamento do valor depositado nos autos pela expropriante (art.34 do DL 3.365/1941). Isto pois, as dívidas fiscais serão deduzidas dos valores depositados, quando inscritas e ajuizadas (art. 32, §1º, do DL 3.365/1941). De outro lado, o referido Decreto-Lei dispõe que, quando a desapropriação ocorrer de forma amigável, será lavrado acordo, o qual será título hábil para a transcrição no registro de imóveis (art. 10-A, §2º, do DL 3.365/1941). Portanto, no caso de desapropriação amigável, não se faz necessária a homologação judicial do acordo e respectiva expedição de carta de adjudicação/sentença, tendo em vista que o título que pode ser levado a registro, ainda que em favor de terceiro (DER), nos termos dos arts. 10-A, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 e 167, inciso I, item "34", da Lei nº 6.015/73. (...) No mais, não é despiciendo ressaltar que a homologação judicial do referido instrumento particular, para fins de expedição de carta de adjudicação/sentença, não pode e nem deve ser usada para a solução de eventual problema que venha a decorrer da impossibilidade – por desídia da parte interessada – da lavratura da escritura pública para a transferência amigável de bem imóvel desapropriado. (...) Com efeito, pelo que se infere dos autos, com a composição amigável realizada entre as partes (fls.57/60), a parte perdeu o interesse processual. Cabe ressaltar que interesse processual é a necessidade que tem o requerente de se valer da via processual para obter um provimento jurisdicional relativo a pretensão que está sendo resistida. Assim, o presente feito perdeu seu objeto pelo que se denomina carência superveniente da ação, havendo então ausência de interesse processual. Sobre o tema em comento, este Superior Tribunal de Justiça entende que "realizado acordo extrajudicial entre as parte, ainda que no curso da ação de desapropriação, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, ante a perda superveniente do interesse de agir do expropriante, visto que desnecessária a homologação judicial do ajuste" (AgInt no AREsp n. 2.503.149/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024). Nesse sentido (sem destaque no original): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE LITÍGIO ENTRE AS PARTES NO CASO DOS AUTOS. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que é despicienda a homologação judicial do acordo extrajudicial, mediante o qual as partes ajustam os termos da desapropriação. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.927.331/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. O POSICIONAMENTO ADOTADO PELA CORTE REGIONAL ENCONTRA-SE EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de homologação judicial de acordo extrajudicial, com intuito de desapropriar imóveis para utilidade pública. Na sentença o pedido foi julgado extinto sem resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Conforme se constata dos excertos colacionados do aresto recorrido, o posicionamento adotado pela Corte Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "não há, no caso, violação do art. 10 do Decreto-lei 3.365/1941, pois esse dispositivo consagra a possibilidade de desapropriação amigável, sem atuação do Poder Judiciário, a qual pode ser formalizada por acordo a ser registrado nos termos do art. 167, I, n. 34, da Lei de Registros Públicos" (STJ, REsp n. 1.801.831/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/6/2019). III - Na hipótese dos autos, tendo as partes realizado acordo extrajudicial para formalização da desapropriação, não há litígio a ser dirimido pelo Poder Judiciário, configurando-se a carência de ação por falta de interesse de agir, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.801.391/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 2/9/2019. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.978.306/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) No caso concreto, o Tribunal de origem asseverou "com a composição amigável realizada entre as partes (fls.57/60), a parte perdeu o interesse processual" (e-STJ, fl. 120). Verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema, devendo ser confirmado. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, desprovido. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
28/04/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
25/04/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2583632/SP (2024/0063059-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO OESTE DE SÃO PAULO - VIAOESTE S/A
ADVOGADOS: PATRICIA LUCCHI PEIXOTO - SP166297
LUIZ MAURICIO FRANÇA MACHADO - SP331880
ANA MARA FRANÇA MACHADO - SP282287
JULIANE LIRA DA SILVA - SP403174
AGRAVADO: BIANCA ROSA GENTA
AGRAVADO: CECILIA ABS ANDRE KALOMERIS
AGRAVADO: LIGIA ANDRE
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.