Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o V. Acordão. Nada sendo requerido pelas partes, no prazo de cinco dias, o processo será encaminhado à Central de Calculo de Custas Fiinais.
18/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
07/05/2026, 15:13
Trânsito em julgado
07/05/2026, 15:13
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 12:31
Protocolo de Petição
06/03/2026, 11:57
Publicação
05/03/2026, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1992914/RJ (2022/0081883-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
ADVOGADO: OSCAR BITTENCOURT NETO - RJ121556
EMBARGADO: MÁRIO PEREIRA MARQUES FILHO
REPRESENTADO POR: MARIA LUIZA GUIMARAES MARQUES
ADVOGADOS: CECÍLIA MIGNONE MODESTO LEAL - RJ119053
DIOGO JOSÉ NOLASCO DOMINGUEZ - RJ121256
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: PAULO DE CASTRO SALDANHA
ADVOGADOS: LEONARDO DUARTE ALVES VIEIRA - RJ141193
FÁBIO EDUARDO GALVÃO FERREIRA COSTA - RJ167179
INTERESSADO: MANOEL FERNANDO PEREIRA DA MOTA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
04/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 11:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/03/2026, 23:59
Publicação
19/12/2025, 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1992914/RJ (2022/0081883-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
ADVOGADO: OSCAR BITTENCOURT NETO - RJ121556
EMBARGADO: MÁRIO PEREIRA MARQUES FILHO
REPRESENTADO POR: MARIA LUIZA GUIMARAES MARQUES
ADVOGADOS: CECÍLIA MIGNONE MODESTO LEAL - RJ119053
DIOGO JOSÉ NOLASCO DOMINGUEZ - RJ121256
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: PAULO DE CASTRO SALDANHA
ADVOGADOS: LEONARDO DUARTE ALVES VIEIRA - RJ141193
FÁBIO EDUARDO GALVÃO FERREIRA COSTA - RJ167179
INTERESSADO: MANOEL FERNANDO PEREIRA DA MOTA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1992914/RJ (2022/0081883-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
ADVOGADO: OSCAR BITTENCOURT NETO - RJ121556
EMBARGADO: MÁRIO PEREIRA MARQUES FILHO
REPRESENTADO POR: MARIA LUIZA GUIMARAES MARQUES
ADVOGADOS: CECÍLIA MIGNONE MODESTO LEAL - RJ119053
DIOGO JOSÉ NOLASCO DOMINGUEZ - RJ121256
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: PAULO DE CASTRO SALDANHA
ADVOGADOS: LEONARDO DUARTE ALVES VIEIRA - RJ141193
FÁBIO EDUARDO GALVÃO FERREIRA COSTA - RJ167179
INTERESSADO: MANOEL FERNANDO PEREIRA DA MOTA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
04/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 11:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/03/2026, 23:59
Publicação
19/12/2025, 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1992914/RJ (2022/0081883-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
ADVOGADO: OSCAR BITTENCOURT NETO - RJ121556
EMBARGADO: MÁRIO PEREIRA MARQUES FILHO
REPRESENTADO POR: MARIA LUIZA GUIMARAES MARQUES
ADVOGADOS: CECÍLIA MIGNONE MODESTO LEAL - RJ119053
DIOGO JOSÉ NOLASCO DOMINGUEZ - RJ121256
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: PAULO DE CASTRO SALDANHA
ADVOGADOS: LEONARDO DUARTE ALVES VIEIRA - RJ141193
FÁBIO EDUARDO GALVÃO FERREIRA COSTA - RJ167179
INTERESSADO: MANOEL FERNANDO PEREIRA DA MOTA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/12/2025, 15:02
Petição (Impugnação)
07/11/2025, 16:01
Protocolo de Petição
07/11/2025, 15:48
Conclusão (para decisão)
27/10/2025, 15:32
Documento (Certidão)
27/10/2025, 12:15
Publicação
17/10/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1992914/RJ (2022/0081883-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
ADVOGADO: OSCAR BITTENCOURT NETO - RJ121556
EMBARGADO: MÁRIO PEREIRA MARQUES FILHO
REPRESENTADO POR: MARIA LUIZA GUIMARAES MARQUES
ADVOGADOS: CECÍLIA MIGNONE MODESTO LEAL - RJ119053
DIOGO JOSÉ NOLASCO DOMINGUEZ - RJ121256
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: PAULO DE CASTRO SALDANHA
ADVOGADOS: LEONARDO DUARTE ALVES VIEIRA - RJ141193
FÁBIO EDUARDO GALVÃO FERREIRA COSTA - RJ167179
INTERESSADO: MANOEL FERNANDO PEREIRA DA MOTA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
16/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/10/2025, 10:32
Petição (Embargos de declaração)
13/10/2025, 23:31
Protocolo de Petição
13/10/2025, 23:15
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 12:11
Protocolo de Petição
19/09/2025, 11:58
Publicação
18/09/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no REsp 1992914/RJ (2022/0081883-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
AGRAVADO: MÁRIO PEREIRA MARQUES FILHO
REPRESENTADO POR: MARIA LUIZA GUIMARAES MARQUES
ADVOGADOS: CECÍLIA MIGNONE MODESTO LEAL - RJ119053
DIOGO JOSÉ NOLASCO DOMINGUEZ - RJ121256
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: PAULO DE CASTRO SALDANHA
ADVOGADOS: LEONARDO DUARTE ALVES VIEIRA - RJ141193
FÁBIO EDUARDO GALVÃO FERREIRA COSTA - RJ167179
INTERESSADO: MANOEL FERNANDO PEREIRA DA MOTA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 18:10
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 12:11
Protocolo de Petição
12/09/2025, 11:58
Petição (Impugnação)
08/09/2025, 14:11
Protocolo de Petição
08/09/2025, 13:58
Publicação
22/08/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no REsp 1992914/RJ (2022/0081883-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
AGRAVADO: MÁRIO PEREIRA MARQUES FILHO
REPRESENTADO POR: MARIA LUIZA GUIMARAES MARQUES
ADVOGADOS: CECÍLIA MIGNONE MODESTO LEAL - RJ119053
DIOGO JOSÉ NOLASCO DOMINGUEZ - RJ121256
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: PAULO DE CASTRO SALDANHA
ADVOGADOS: LEONARDO DUARTE ALVES VIEIRA - RJ141193
FÁBIO EDUARDO GALVÃO FERREIRA COSTA - RJ167179
INTERESSADO: MANOEL FERNANDO PEREIRA DA MOTA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
09/07/2025, 15:31
Protocolo de Petição
09/07/2025, 15:17
Publicação
18/06/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no REsp 1992914/RJ (2022/0081883-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
AGRAVADO: MÁRIO PEREIRA MARQUES FILHO
REPRESENTADO POR: MARIA LUIZA GUIMARAES MARQUES
ADVOGADOS: CECÍLIA MIGNONE MODESTO LEAL - RJ119053
DIOGO JOSÉ NOLASCO DOMINGUEZ - RJ121256
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: PAULO DE CASTRO SALDANHA
ADVOGADOS: LEONARDO DUARTE ALVES VIEIRA - RJ141193
FÁBIO EDUARDO GALVÃO FERREIRA COSTA - RJ167179
INTERESSADO: MANOEL FERNANDO PEREIRA DA MOTA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/06/2025, 06:01
Protocolo de Petição
15/06/2025, 01:51
Petição (Impugnação)
14/05/2025, 13:21
Protocolo de Petição
14/05/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 13:21
Protocolo de Petição
30/04/2025, 13:01
Publicação
29/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 1992914/RJ (2022/0081883-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
AGRAVADO: MÁRIO PEREIRA MARQUES FILHO
REPRESENTADO POR: MARIA LUIZA GUIMARAES MARQUES
ADVOGADOS: CECÍLIA MIGNONE MODESTO LEAL - RJ119053
DIOGO JOSÉ NOLASCO DOMINGUEZ - RJ121256
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: PAULO DE CASTRO SALDANHA
ADVOGADOS: LEONARDO DUARTE ALVES VIEIRA - RJ141193
FÁBIO EDUARDO GALVÃO FERREIRA COSTA - RJ167179
INTERESSADO: MANOEL FERNANDO PEREIRA DA MOTA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE NOVA IGUACU da decisão de minha relatoria de fls. 1.185/1.191 em que dei provimento ao recurso especial de MÁRIO PEREIRA MARQUES FILHO para julgar improcedente o pedido condenatório por improbidade administrativa. Nas suas razões, o agravante afirma presente a continuidade típico-normativa do injusto praticado, tendo em vista a plena vigência do art. 73, inciso III, e §7º, da Lei 9.504/1997, que caracteriza as condutas enumeradas como atos de improbidade administrativa. Relembra precedente de minha relatoria, no qual a Primeira Turma reconheceu a tipicidade das condutas previstas nos incisos I e II c/c §7º do art. 73 da Lei 9.504/1997. Afirma que a multa civil é transmissível ao espólio, conforme o art. 8º da Lei 8.429/1992. Impugnação apresentada às fls. 1209/1215. É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame da controvérsia. Assim o faço, pois, na decisão ora reconsiderada, limitei-me a analisar a tipicidade da conduta com base nas hipóteses previstas, apenas, no art. 11 da LIA. Todavia, desde a inicial da ação por improbidade, o autor imputou aos réus atos de improbidade tipificados não apenas pelo caput do art. 11 da LIA, mas, especialmente, no art. 73, I e III, e §7º da Lei 9.504/1997. Consoante o autor da ação, o uso dos servidores em horário de expediente para a realização de campanha política, bem como o seu transporte em veículo oficial, são condutas vedadas pelo art. 73 da Lei Eleitoral e consideradas atos de improbidade administrativa nos termos do seu §7° (fl. 9). A sentença nesse sentido exatamente afirmou, quando da fundamentação do decreto condenatório (fl. 819): Não suficiente, a lei n 2 9504/1997 proíbe expressamente a conduta aqui narrada, em seu artigo 73, III, no que diz respeito ao horário de trabalho, remetendo a conduta às punições previstas na lei de improbidade administrativa. Pontue-se que a disciplina pela lei eleitoral não impede o uso do normativo mais amplo constante da lei nº 8429/1992, sendo apenas um detalhamento da proibição no âmbito eleitoral. Outrossim, os "convites" ocorreram durante o horário de trabalho, com o uso da máquina pública, pouco importando se alguns eventos ocorriam após o horário de trabalho para fins de vedação legal, seja pela lei eleitoral ou pela lei de improbidade. Também por isso, julgou parcialmente procedente o pedido condenando Mário e Paulo às seguintes sanções: (i) MÁRIO PEREIRA MARQUES FILHO: suspensão dos direitos políticos por quatro anos, pagamento de multa em valor equivalente a três meses da remuneração atual do cargo de prefeito, em benefício do município e proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de três anos; (ii) PAULO DE CASTRO SALDANHA: suspensão dos direitos políticos por três anos, pagamento de multa em valor equivalente a três meses da remuneração atual do cargo de presidente da EMLURB, em benefício do município, proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de três anos. O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso de apelação para julgar improcedente o pedido em relação a Paulo de Castro Saldanha, e deu parcial provimento ao recurso do Espólio de Mario Pereira Marques Filho, mantendo somente a condenação ao pagamento de multa pecuniária, nos limites das forças da herança. No tocante aos atos ímprobos, o órgão julgador claramente pontuou a utilização de servidores, ocupantes de cargos em comissão, para atuar em benefício politico-partidário daquele que concorria à reeleição ao cargo de Prefeito na disputa realizada no ano de 2004 (fl. 1.259): Da minuciosa investigação deflagrada pelo Ministério Público, restou claro que foi utilizado servidor comissionado em benefício da reeleição do primeiro réu a Prefeito, reconhecendo-se assim, ato de improbidade. Desse modo, verificada a prática do ato de improbidade administrativa, cabe ao julgador impor as sanções descritas na Lei, sob pena de tornar impunes tais condutas e estimular práticas ímprobas na Administração Pública. O recurso especial controverte acerca da condenação do espólio ao pagamento da multa civil, em decorrência da condenação de MÁRIO PEREIRA MARQUES FILHO como incurso no art. 11, caput, da Lei 8.429/1992. Das decisões prolatadas na origem extrai-se a presença de conduta dolosa a tipificar ato ímprobo insculpido no art. 11 da Lei 8.429/1992, mas não só. A conduta de utilizar servidores, ocupantes de cargos em comissão, para atuar em benefício politico-partidário daquele que concorria à reeleição consubstancia improbidade administrativa após a entrada em vigor da Lei 14.230/2021 considerando o quanto previsto no art. 73, inciso III e §7º, da Lei 9.504/1997. Como este órgão julgador já afirmou quando do julgamento do AgInt no AREsp 1.479.463/SP, o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa e, assim, de resguardo do patrimônio público, compreende a Constituição Federal, a estabelecer no art. 37, §4º, o dever de punição dos atos de improbidade, e os vários diplomas infraconstitucionais a também proteger a probidade administrativa, tipificando, todos eles, condutas ímprobas a serem sancionadas nos termos da Lei de Improbidade Administrativa. Esse sistema anticorrupção, no âmbito cível, integrado de modo central pela Lei de Improbidade Administrativa, nela não se esgota, sendo também fonte de tipicidade de atos ímprobos a legislação esparsa e, notadamente, a Lei 9.504/1997. A Lei Eleitoral, no seu art. 73, III, combinado com o seu §7º, estabeleceu ser proibida aos agentes públicos, servidores ou não, dentre outras, a seguinte conduta: "ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado". Essa conduta em específico foi imputada ao ora demandado e consubstancia, mesmo após a entrada em vigor da Lei 14.230/2021, improbidade administrativa, assim como as demais condutas previstas nos incisos do art. 73 da Lei 9.504/1997, isso por determinação do seu §7º: "caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III." Portanto, a atual taxatividade extraída do caput do art. 11 da LIA em nada altera a tipicidade da conduta aqui considerada. A revogação da norma generalizante por força de sua exacerbada amplidão (o inciso I do art. 11) não implicaria a revogação das condutas taxativamente previstas no art. 73, pois a regra que as eleva à condição de ato de improbidade administrativa, o art. 73, § 7º, da Lei 9.504/1997, permanece vigente. No mais, o elemento subjetivo da conduta do demandado, consoante o acórdão recorrido, fora o dolo, como facilmente se extrai do seguinte excerto (fls. 971/974): Manoel, primeiro réu foi condenado, entre outras sanções, a multa correspondente a 3 (três) vezes a remuneração do cargo de Prefeito, em benefício do Município, sanção de natureza pecuniária, devendo, portanto, prosseguir o processo em face dele. Como ressaltou o MP, as teses sustentadas pelas razões dos recursos, de que os eventos “eram meros “convites” e ocorriam fora do horário de expediente, bem como os depoimentos e as provas não foram devidamente analisadas, não são verídicas, estando a decisão devidamente fundamentada e amparada pelo livro convencimento motivado do julgador, não havendo dúvidas sobre a ocorrência do ato improbo.” As provas colhidas, em especial a testemunhal, foram firmes no sentido de que foram expedidos convites aos servidores comissionados para participação em diversos eventos, tudo em prol da eleição do Prefeito. Este expedia os “convites” e o ex-presidente da EMLURB os repassava como ordem executiva. Como ressaltou o julgado singular, “Por mais que os depoentes tenham dado cores mais amenas quando da audiência de instrução e julgamento, abraçando a tese de que fora só um "convite" sem qualquer obrigatoriedade, é de se registrar que: i) o agente público não pode usar a máquina pública para o seu benefício, desequilibrando a disputa eleitoral, seja com convites ou convocações para a participação de atos político-partidários. Servidores servem à função pública e não ao gestor político, são agentes de Estado e não de políticos, uma vez que custeados pelos pagadores de tributos e não pelos senhores políticos, conforme se depreende da ideia de república (artigo 1 2 da CRFB/88) e do princípio da impessoalidade.” Segundo posicionamento consolidado no Colendo STJ, para caracterização do ato de improbidade administrativa faz-se indispensável que a conduta tipificada nos arts. 9º e 11 da Lei 8.249/92, seja dolosa, que o agente tenha plena consciência de que esteja atentando contra a administração. Não se pode, portanto, falar em conduta culposa no presente caso, tendo em vista que, como afirmou o d. decidente singular, “o agente público sabe ou deveria saber que não pode ser apropriar da coisa pública em seu benefício. Por mais que se queira dizer que era uma praxe, nada muda quanto ao fato de que os agentes públicos devem ser os primeiros a zelar pela coisa pública e devem saber separar os seus interesses pessoais dos da comunidade. Tanto o senhor ex-prefeito deveria saber que não há convites com o uso da máquina pública em seu benefício, quanto o senhor ex-presidente deveria ter o discernimento de não repassar tais convites com recomendações da administração para todo o corpo da EMLURB”. Dúvidas, assim, não pairam acerca do cometimento de ato previsto no inciso III do art. 73 da Lei 9.504/1997, conduta a caracterizar ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11 da Lei 8.429/1992, pelo que sujeito o condenado às cominações do art. 12, III, da LIA, na forma do §7º do art. 73 da Lei Eleitoral. A par disso, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito. Rememoro que nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação ao art. 8º da Lei 8.429/1992, além de dissídio jurisprudencial, argumentando: (1) "[...] o caráter personalíssimo da multa civil pecuniária não provoca maiores discussões entre a doutrina balizada e a jurisprudência dos tribunais pátrios, sendo remansoso o entendimento no sentido de que a multa civil pecuniária, por possuir caráter personalíssimo, não é transmissível aos herdeiros em caso de óbito do réu condenado em ação civil pública por improbidade administrativa." (fl. 1.078); e (2) "[...] todas as penalidades aplicadas ao réu Mário Pereira Marques Filho, substituído processualmente por seu espólio, ora Recorrente (perda de função pública, suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar como Poder Público e multa civil) têm caráter personalíssimo e são intransmissíveis." (fl. 1.078). Requer, portanto, o provimento do recurso especial, para afastar a condenação de multa civil e julgar extinto o processo em relação ao espólio. É que o único dos réus condenado pelos atos ímprobos aqui verificados faleceu em maio de 2019, após a prolação da sentença condenatória ocorrida no final de 2018. Na forma do art. 8º da Lei 8.429/1992 à época vigente: "O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido". A imputação da pena pecuniária ao espólio ou aos herdeiros na ação por improbidade ocorrerá apenas quando fundada a condenação em ato ímprobo tipificado nos arts. 9º ou 10 da LIA. Condenado o falecido apenas com base em ato ímprobo tipificado no art. 11 da LIA, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11 DA LIA. SUPERVENIENTE FALECIMENTO DO CORRÉU. EXECUÇÃO CONTRA HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CITAÇÃO POR EDITAL. INFRUTÍFERAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO NOS ENDEREÇOS INFORMADOS. NULIDADE AFASTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. REENQUADRAMENTO DA CONDUTA. NEPOTISMO. ART. 11, XI, DA LIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM. READEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, quanto ao réu LACERDINO GARCIA DE MENESES, que havia sido condenado com fulcro no art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), porque "somente os sucessores do réu nas ações de improbidade administrativa fundadas nos arts. 9º e/ou 10 da Lei n. 8.429/1992 estão legitimados a prosseguir no polo passivo da demanda, nos limites da herança, para fins de ressarcimento e pagamento da multa civil" (AgInt no AREsp 1.307.066/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/12/2019). [...] 5. Agravo interno de PAUEZ DA SILVA GARCIA MENEZES parcialmente provido para afastar a pena de perda de cargo público. Extinção do processo, sem julgamento do mérito, em relação ao réu LACERDINO GARCIA DE MENESES, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. (AgInt no REsp n. 1.698.404/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATENTADO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11 DA LIA. APLICAÇÃO DE MULTA CIVIL. TRANSMISSÃO DA SANÇÃO AOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que extinguiu o processo de improbidade administrativa, sem julgamento de mérito, haja vista o falecimento do recorrido e o caráter personalíssimo das sanções aplicadas. 2. Sobre a controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, nos moldes do artigo 8º da Lei 8.429/1992, "a multa civil é transmissível aos herdeiros, "até o limite do valor da herança", somente quando houver violação aos arts. 9º e 10 da referida lei (dano ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito), sendo inadmissível a transmissão quando a condenação se restringir ao art. 11" (REsp 951.389/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4/5/2011). No mesmo sentido: Edcl no REsp 1.505.356/MG, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/8/2017, DJE 13/9/2017; e AgInt no AREsp 890.797/RN, Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJE 7/2/2017. 3. In casu, como a condenação do réu por ato de improbidade administrativa se deu somente com base no art. 11 da LIA, uma vez que não há prova de lesão ao erário, é indevida a transmissão da pena de multa ao seu espólio. 4. No que toca à incidência do artigo 8º da Lei de Improbidade, diante das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se adequa à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.767.578/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 30/5/2019.) Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 1.185/1.191 e extingo a ação sem resolução de mérito em relação ao espólio de MÁRIO PEREIRA MARQUES FILHO. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
28/04/2025, 00:00
Extinção
25/04/2025, 16:10
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 15:16
Petição (Impugnação)
24/03/2025, 18:46
Protocolo de Petição
24/03/2025, 18:30
Publicação
17/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1992914/RJ (2022/0081883-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
AGRAVADO: MÁRIO PEREIRA MARQUES FILHO
REPRESENTADO POR: MARIA LUIZA GUIMARAES MARQUES
ADVOGADOS: CECÍLIA MIGNONE MODESTO LEAL - RJ119053
DIOGO JOSÉ NOLASCO DOMINGUEZ - RJ121256
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: PAULO DE CASTRO SALDANHA
ADVOGADOS: LEONARDO DUARTE ALVES VIEIRA - RJ141193
FÁBIO EDUARDO GALVÃO FERREIRA COSTA - RJ167179
INTERESSADO: MANOEL FERNANDO PEREIRA DA MOTA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 11:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/03/2025, 22:41
Protocolo de Petição
11/03/2025, 22:22
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 11:41
Protocolo de Petição
09/12/2024, 11:29
Publicação
06/12/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1992914/RJ (2022/0081883-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: MÁRIO PEREIRA MARQUES FILHO
REPRESENTADO POR: MARIA LUIZA GUIMARAES MARQUES
ADVOGADOS: CECÍLIA MIGNONE MODESTO LEAL - RJ119053
DIOGO JOSÉ NOLASCO DOMINGUEZ - RJ121256
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: PAULO DE CASTRO SALDANHA
ADVOGADOS: LEONARDO DUARTE ALVES VIEIRA - RJ141193
FÁBIO EDUARDO GALVÃO FERREIRA COSTA - RJ167179
INTERESSADO: MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
ADVOGADO: OSCAR BITTENCOURT NETO - RJ121556
INTERESSADO: MANOEL FERNANDO PEREIRA DA MOTA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso especial no qual MÁRIO PEREIRA MARQUES FILHO - ESPÓLIO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 967/978): ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PUBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS PRINCIPIOS DA LEGALIDADE E DA MORALIDADE. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Utilização de servidores, ocupantes de cargos em comissão, para atuar em benefício politico-partidário do 1º réu que concorria à reeleição ao cargo de Prefeito na disputa realizada no ano de 2004. Falecimento do primeiro réu, substituição pelo Espólio e manutenção da condenação apenas no pagamento da multa nos limites do valor da herança. Provimento parcial do segundo recurso para essa finalidade. Em relação ao segundo réu, acolhe-se a manifestação do parquet, reiteradas em contrarrazões, para julgamento de improcedência do pedido em face dele. Provimento do primeiro recurso. Unânime. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.050/1.053). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação ao art. 8º da Lei 8.429/1992, além de dissídio jurisprudencial. Nesse sentido, argumenta: (1) "[...] o caráter personalíssimo da multa civil pecuniária não provoca maiores discussões entre a doutrina balizada e a jurisprudência dos tribunais pátrios, sendo remansoso o entendimento no sentido de que a multa civil pecuniária, por possuir caráter personalíssimo, não é transmissível aos herdeiros em caso de óbito do réu condenado em ação civil pública por improbidade administrativa." (fl. 1.078); e (2) "[...] todas as penalidades aplicadas ao réu Mário Pereira Marques Filho, substituído processualmente por seu espólio, ora Recorrente (perda de função pública, suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar como Poder Público e multa civil) têm caráter personalíssimo e são intransmissíveis." (fl. 1.078). Requer o provimento do recurso especial, para afastar a condenação de multa civil e julgar extinto o processo em relação ao espólio. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.104/1.115). O recurso foi admitido na origem (fls. 1.149/1.150). Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial (fls. 1.176/1.179). É o relatório. Na origem, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ajuizou ação civil pública por atos de improbidade administrativa contra MÁRIO PEREIRA MARQUES FILHO, ex-Prefeito do Município de Nova Iguaçu, e OUTROS, porque teriam usado servidores ocupantes de cargos em comissão durante campanha eleitoral de Mário Pereira, que concorria à reeleição ao cargo de prefeito na disputada realizada em 2004, o que configuraria ofensa ao art. 11, caput, da Lei 8.429/1992. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido em relação ao réu MANOEL FERNANDO PEREIRA DA MOTA e julgou parcialmente procedente o pedido em relação aos demais réus, condenando-os como incursos no art. 11, I, da LIA e aplicando-lhes as seguintes sanções: (i) réu MÁRIO PEREIRA MARQUES FILHO: suspensão dos direitos políticos por quatro anos, pagamento de multa em valor equivalente a três meses da remuneração atual do cargo de prefeito, em benefício do município e proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de três anos; (ii) réu PAULO DE CASTRO SALDANHA: suspensão dos direitos políticos por três anos, pagamento de multa em valor equivalente a três meses da remuneração atual do cargo de presidente da EMLURB, em benefício do município, proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de três anos. O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento ao recurso de apelação de Paulo de Castro Saldanha, para julgar improcedente o pedido em relação a ele, e deu provimento ao recurso do Espólio de Mario Pereira Marques Filho, para manter somente a condenação ao pagamento de multa pecuniária, nos limites das forças da herança. Eis o pertinente trecho do voto condutor do aresto (fls. 971/974): Toda a discussão resulta da afirmada ilegalidade na utilização de servidores ocupantes de cargo em comissão em campanha à reeleição do então Prefeito, primeiro réu. Não colhe a pretensão do parquet, de extinção do processo em face do primeiro réu, decorrente do seu falecimento, ao argumento de que suas condenações foram de cunho pessoal e sem sanção de ressarcimento ao erário. Nos termos do art. 8º, da Lei 8.429/92, o sucessor do responsável pela lesão ao patrimônio público ou do beneficiário do ato improbo está sujeito às cominações legais, nos limites das forças da herança: Destaca-se a doutrina de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, trazida pela d. Procuradoria de Justiça: [...] Manoel, primeiro réu foi condenado, entre outras sanções, a multa correspondente a 3 (três) vezes a remuneração do cargo de Prefeito, em benefício do Município, sanção de natureza pecuniária, devendo, portanto, prosseguir o processo em face dele. Como ressaltou o MP, as teses sustentadas pelas razões dos recursos, de que os eventos “eram meros “convites” e ocorriam fora do horário de expediente, bem como os depoimentos e as provas não foram devidamente analisadas, não são verídicas, estando a decisão devidamente fundamentada e amparada pelo livro convencimento motivado do julgador, não havendo dúvidas sobre a ocorrência do ato improbo.” As provas colhidas, em especial a testemunhal, foram firmes no sentido de que foram expedidos convites aos servidores comissionados para participação em diversos eventos, tudo em prol da eleição do Prefeito. Este expedia os “convites” e o ex-presidente da EMLURB os repassava como ordem executiva. Como ressaltou o julgado singular, “Por mais que os depoentes tenham dado cores mais amenas quando da audiência de instrução e julgamento, abraçando a tese de que fora só um "convite" sem qualquer obrigatoriedade, é de se registrar que: i) o agente público não pode usar a máquina pública para o seu benefício, desequilibrando a disputa eleitoral, seja com convites ou convocações para a participação de atos político-partidários. Servidores servem à função pública e não ao gestor político, são agentes de Estado e não de políticos, uma vez que custeados pelos pagadores de tributos e não pelos senhores políticos, conforme se depreende da ideia de república (artigo 1 2 da CRFB/88) e do princípio da impessoalidade.” Segundo posicionamento consolidado no Colendo STJ, para caracterização do ato de improbidade administrativa faz-se indispensável que a conduta tipificada nos arts. 9º e 11 da Lei 8.249/92, seja dolosa, que o agente tenha plena consciência de que esteja atentando contra a administração. Não se pode, portanto, falar em conduta culposa no presente caso, tendo em vista que, como afirmou o d. decidente singular, “o agente público sabe ou deveria saber que não pode ser apropriar da coisa pública em seu benefício. Por mais que se queira dizer que era uma praxe, nada muda quanto ao fato de que os agentes públicos devem ser os primeiros a zelar pela coisa pública e devem saber separar os seus interesses pessoais dos da comunidade. Tanto o senhor ex-prefeito deveria saber que não há convites com o uso da máquina pública em seu benefício, quanto o senhor ex- presidente deveria ter o discernimento de não repassar tais convites com recomendações da administração para todo o corpo da EMLURB”. Da minuciosa investigação deflagrada pelo Ministério Público, restou claro que foi utilizado servidor comissionado em benefício da reeleição do primeiro réu a Prefeito, reconhecendo-se assim, ato de improbidade. Desse modo, verificada a prática do ato de improbidade administrativa, cabe ao julgador impor as sanções descritas na Lei, sob pena de tornar impunes tais condutas e estimular práticas ímprobas na Administração Pública. A reparação, consoante a dicção da Lei nº 8.429/1992, há de ser integral, o que torna cogente o dever de ressarcir todos os prejuízos sofridos pela pessoa jurídica lesada, qualquer que seja a sua natureza. [...] O artigo 5º da Lei de Improbidade Administrativa determina que, nos casos em que houver lesão ao erário devido à ação ou omissão, dolosa ou culposa, deverá ser ressarcido de forma integral o dano por aquele que o causou, sendo este agente ou terceiro. Com o falecimento do primeiro réu subsiste, portanto, apenas a pena pecuniária e nos limites das forças da herança. No que toca ao segundo réu, em alegações finais (fls. 790, index) o MP entendeu não configurado ato de improbidade administrativa nas condutas praticadas pelo segundo e terceiro réus, pugnando pelo afastamento da conduta a eles imputada. [...] Nessa ordem de ideias, deve ser provido o recurso do segundo réu, Paulo de Castro Saldanha, para julgamento de improcedência do pedido em face dele. E provido parcialmente o segundo recurso do primeiro réu, Mario para manutenção tão somente da condenação ao pagamento de multa pecuniária, nos limites das forças da herança. O recurso especial controverte acerca da condenação do espólio do réu ao pagamento da multa civil, em decorrência da condenação de MÁRIO PEREIRA MARQUES FILHO como incurso no art. 11, caput, da Lei 8.429/1992. Ocorre que o panorama normativo da improbidade administrativa mudou em benefício do demandado em razão de certas alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, édito que, em muitos aspectos, consubstancia verdadeira novatio legis in mellius. Sob o regime da repercussão geral, o STF pronunciou a aplicabilidade da Lei 14.230/2021 aos processos inaugurados antes de sua vigência e ainda sem trânsito em julgado em relação ao elemento subjetivo necessário para a tipificação dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA): o dolo. Além disso, no julgamento dos embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário com Agravo 803.568-AgR-segundo-EDv, o Pleno do STF, examinando a possibilidade de aplicação da tese proferida no Tema 1.199 aos casos de condenação pela conduta tipificada no inciso I do art. 11 da Lei 8.429/1992, concluiu por estender as conclusões explicitadas no âmbito da repercussão geral a tal hipótese. Nesse mesmo sentido: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, a exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a pretensão autoral. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental desprovido. (ARE 1346594 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-10-2023 PUBLIC 31-10-2023) Diante deste novo cenário, a condenação com base em genérica violação a princípios administrativos ou com base nos revogados incisos I e II do art. 11 da LIA, sem que os fatos tipifiquem as novas hipóteses previstas na sua atual redação, remete à reforma da decisão condenatória, tendo em vista a abolição da tipicidade da conduta. Na espécie, o ato ímprobo imputado aos réus restringe-se à utilização de servidores comissionados na campanha eleitoral, em desrespeito aos princípios da legalidade e da moralidade, motivo pelo qual não mais há suporte legal no art. 11 da LIA para a qualificação dessa conduta como ímproba, tendo em vista a atual taxatividade do dispositivo, evidenciando-se a sua atipicidade. A propósito: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. ATUAL NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. MERO ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DO ESPECIAL FIM DE AGIR. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O panorama normativo da improbidade administrativa mudou sensivelmente em benefício do demandado em razão de certas alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, édito que, em muitos aspectos, consubstancia verdadeira novatio legis in mellius. 2. Sob o regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal pronunciou a aplicabilidade da Lei 14.230/2021 aos processos inaugurados antes de sua vigência e ainda sem trânsito em julgado em relação ao elemento subjetivo necessário para a tipificação dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA): o dolo. 3. Aplicação das conclusões a que chegou o STF no ARE 843.989/PR para além da revogação da modalidade culposa da Lei de Improbidade Administrativa (Tema 1.199) de modo a expandir a retroatividade das alterações à atual exigência de dolo específico para a configuração da improbidade prevista no inciso VI do art. 11 da Lei de Improbidade (ARE 803.568-AgR-segundo-Edv). 4. A ausência do especial fim de agir remete à atipicidade da conduta. Decisão agravada mantida por diversa fundamentação. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.459.717/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199-STF. ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LIA. PROCESSOS EM CURSO. APLICAÇÃO. CORRÉU. EFEITO EXPANSIVO. 1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF). 2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada. 3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou orientação no sentido de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199/STF. No mesmo sentido: ARE 1400143 ED/RJ, rel. Min. ALEXANDRE MORAES, DJe 07/10/2022. 4. A Suprema Corte, em momento posterior, ampliou a aplicação da referida tese ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I e II, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. 5. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a prática do ato ímprobo com arrimo no dispositivo legal hoje revogado, circunstância que enseja a improcedência da ação de improbidade administrativa em relação à TERRACOM CONSTRUÇÕES LTDA., aplicando o efeito expansivo da improcedência ao litisconsorte passivo LAIRTON GOMES GOULART. 6. Agravo interno provido, com aplicação de efeito expansivo ao litisconsorte passivo. (AgInt no AREsp n. 2.380.545/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 7/3/2024) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para julgar improcedente o pedido condenatório por improbidade administrativa. Sem custas e honorários, diante da ausência de má-fé por parte do demandante. Publique-se. Intimem-se.