Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2917139/SC (2025/0144865-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARNO REISS
ADVOGADOS: MARCIANO CRUZ DA SILVA - SC037047
FERNANDO DANKER - SC067316
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS: ADRIANO CAMPOS COSTA - CE010284
RONALDO NOGUEIRA SIMÕES - CE017801
GILVAN MELO SOUSA - CE016383
JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE030348
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ARNO REISS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E NÃO CONHECEU DO APELO DO AUTOR. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFENDIDA A AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REJEIÇÃO. PRESENÇA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE PACTUAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL. SELFIE DO AUTOR E IP DA CONEXÃO UTILIZADA PARA A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. DADOS DE LATITUDE E LONGITUDE EQUIVALENTES AOS DO DOMICÍLIO ATRIBUÍDO AO DEMANDANTE NA EXORDIAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 6º, VIII, do CDC, no que concerne à necessidade de inversão do ônus da prova, de modo que cabe à parte recorrida/banco a comprovação de que o recorrente efetivamente firmou contrato de empréstimo consignado, o que não ocorreu, trazendo a seguinte argumentação: Nobres Julgadores, ao proferir acórdão reconhecendo a legalidade do contrato tão e somente através de sua apresentação em juízo, sem ao menos existir outros elementos que comprovem tal contratação, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo supra. Pois, de acordo com o dispositivo, a inversão do ônus da prova deve operar sempre quando o consumidor for hipossuficiente ou quando verossímil as suas alegações, motivo pelo qual o ônus probante de rebater todas as alegações autorais recai sobre o fornecedor, o qual deverá se defender trazendo aos autos todos os elementos necessários à sua defesa. No caso em apreço, trata-se de contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário do recorrente e que, após devidamente contestado por este, o recorrido trouxe aos autos o contrato digital eivado de fraude, sem ao menos demonstrar através de outros elementos probatórios a legalidade da contratação, tais como atendimentos telefônicos, informações do sistema interno de informações da casa bancária, protocolos de atendimento, dentre outros, conforme bem apontado no decisum de 1° grau. Logo, é evidente a afronta ao texto legal, o que além de colocar em questão a vigência da Lei Federal também acarreta verdadeira insegurança jurídica (fl. 390). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 373, II, do CPC, no que concerne à falta de comprovação dos fatos alegados pelo banco recorrido, pois não foi devidamente demonstrada a validade do contrato, trazendo a seguinte argumentação: No mesmo sentido que o art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbia ao recorrido, ora casa bancária, a produzir provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrente. Como bem se percebe, em nenhum momento o recorrido se desincumbiu de tal ônus, colacionando aos autos tão somente o suposto contrato firmado entre as partes, insuficientemente capaz de contrariar a alegação de fraude do consumidor, ora recorrente. Deveria ter o recorrido, nesse sentido, ter apresentado outros elementos capazes de firmar suas alegações no tocante à validade do contrato, conforme bem pontuou o decisum do Juízo originário. No entanto, permaneceu inerte e somente acostou aos autos o contrato contendo a selfie do consumidor; sem provar, contudo, ter o recorrente consentido em adquirir o empréstimo, ônus que lhe competia (fl. 391). Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial em relação aos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, II, do CPC, no que concerne à necessidade de inversão do ônus da prova, de modo que cabe à parte recorrida/banco a comprovação de que o recorrente efetivamente firmou contrato de empréstimo consignado e à falta de comprovação dos fatos alegados pelo banco recorrido, pois não foi devidamente demonstrada a validade do contrato, trazendo a seguinte argumentação: De acordo com a jurisprudência dominante, somente a apresentação do contrato bancário celebrado em meio eletrônico, por si só, não é o suficiente para atestar a legalidade da contratação, devendo a casa bancária colacionar aos autos outros elementos aptos a indicar aquela condição do contrato e, assim, derruir os argumentos autorais [...] Nas decisões acima, há similaridade com o caso em apreço: em todos houve a aplicação da norma consumerista, inclusive com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor; todos envolveram dissídio sobre contratos bancários de empréstimos/serviços com descontos diretos em aposentadoria, e; todos os contratos são oriundos através de meio eletrônico, com biometria facial, dados de IP e geolocalização, dentre outros. Inclusive, houve o entendimento de que o aceite do contrato através de biometria facial não é, por si só, suficiente para atestar a legalidade da contratação, pois a partir do momento em que a instituição financeira possibilita a contratação sem inequívoca manifestação de vontade e anuência do consumidor, deverá a casa bancária suportar as consequências de tal fato, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nobres Julgadores, vejam que, ao apreciarem a matéria, todos os tribunais citados reconheceram a ilegalidade dos contratos eletrônicos ora “celebrados”, ante a falta de outros elementos aptos a garantir a lisura da contratação, ônus que cabia à casa bancária, ora fornecedora, de acordo com a inversão do ônus da prova esculpida no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e ao art. 373, II, da Lei n° 13.105/15 (fls. 392/393). É o relatório. Decido. Quanto à primeira e à segunda controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Porque atuais e pertinentes os argumentos já lançados na decisão monocrática objurgada (evento 7), a fim de se evitar tautologia, transcreve-se parte dessa fundamentação para subsidiar o desprovimento, no mérito, do presente reclamo: Como é sabido, nos casos em que haja dúvida acerca da celebração de contrato bancário, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso repetitivo de controvérsia (Tema 1.061), firmou o entendimento no sentido de que incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade de assinatura constante em avença que tenha sido impugnada pela parte demandante: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). [...] No presente feito, verifica-se que a casa bancária juntou aos autos de origem (evento 14, PROC1) o contrato celebrado de forma virtual em 30-6-2022, com a indicação de aceite eletrônico pelo aparelho do qual partiu a transação e IP da conexão. Ainda, juntou cópia de documentos pessoais, inclusive "selfie", bem como de comprovante de transferência da quantia em favor do autor e os dados de longitude e latitude em que se encontrava o contratante (-26.5077247, -49.1577449), correspondentes aos do endereço atribuído ao demandante na petição inicial (Rua José Lescowicz, n. 365, no Bairro Jaraguá 84, em Jaraguá do Sul). Assim, as provas produzidas são contrárias às teses defendidas pela postulante e corroboram a versão do réu quanto à regularidade da contratação (fls. 369/370). Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021. Além disso, quanto à comprovação dos fatos alegados pela banco recorrido, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023. Quanto à terceira controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial";(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN