Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2917020/RS (2025/0144718-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ANTONIO MACHADO DOS SANTOS
ADVOGADO: AMIEL DIAS DE LUIZ - RS078403
AGRAVADO: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - SP348747
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 284/STF (fls. 704-705). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 610): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. JUROS. PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA. O AJUIZAMENTO DE INÚMERAS AÇÕES REVISIONAIS CONTRA A MESMA PARTE PELO MESMO PROCURADOR, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. O SIMPLES FATO DA TAXA DE JUROS SER ELEVADA NÃO DENOTA ABUSIVIDADE, MORMENTE PORQUE VIGE O PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE CONTRATAR, NÃO ESTANDO O MUTUÁRIO ADSTRITO A UMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. A PRETENSÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DAS TAXAS MÁXIMAS ACARRETA A IMPOSSIBILIDADE DE SE OBTER UMA TAXA MÉDIA. A ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL APENAS SE JUSTIFICA NA HIPÓTESE DE NÃO TEREM SIDO FIXADOS JUROS NO CONTRATO, CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE VERIFICA. A FIXAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 382 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 642-645). Nas razões do recurso especial (fls. 653-681), interposto com base no art. 105, III, "c", da CF, a parte recorrente argumenta que a taxa de juros contratada é abusiva, excedendo significativamente a média de mercado, conforme dados do Banco Central. Foram oferecidas contrarrazões (fls. 686-700). O agravo (fls. 713-732) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 743-759). É o relatório. Decido. No que concerne à abusividade da taxa contratada, a parte recorrente não indicou, de forma clara e precisa, nenhum dispositivo da legislação infraconstitucional que teria supostamente sido contrariado ou objeto de interpretação divergente pelo acórdão recorrido, circunstância que impede a compreensão da controvérsia discutida nos autos. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para seu cabimento, inclusive quando apontado o dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como ofendidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão. Nessas condições, conforme a orientação da jurisprudência desta Corte, há deficiência da argumentação recursal, justificando a incidência da Súmula n. 284/STF. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Estando a parte recorrente amparada pela gratuidade da justiça, aplique-se o previsto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA