Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2592435/SP (2024/0092383-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: LUIS GUSTAVO VINCENZI SILVEIRA - SP211252
MARTINHO ALVES DOS SANTOS JUNIOR - SP196587
HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ062929
AGRAVADO: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
ADVOGADOS: PRISCILA DE GOUVÊA - SP185353
VIVIANE FERREIRA RODRIGUES - SP290699
WILLIAN FERNANDES DE FIGUEIREDO - SP359680
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 920): DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EMPREGADOR. EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRECEDENTE JULGADO SOB A TÉCNICA DO ARTIGO 942 DO CPC/2015. NÃO VIOLAÇÃO DE NORMAS GERAIS DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. NÃO CRIAÇÃO DE RISCO EXTRAORDINÁRIO ÀQUELE COBERTO PELA SEGURIDADE SOCIAL. HONORÁRIOS. 1. A ação de regresso prevista no artigo 120, da Lei n 8.213/91, não se confunde com a responsabilidade civil geral, dado que elege como elemento necessário para sua incidência a existência de "negligência quanto às normas gerais de padrão de segurança e higiene do trabalho ". 2. O atual regime constitucional da responsabilidade acidentária prevê que o risco social do acidente do trabalho está coberto pelo sistema de seguridade social, gerido pelo INSS e para o qual contribuem os empregadores. 3. Desta forma, para que se decida pelo dever de ressarcimento à autarquia previdenciária, tornam-se necessárias as demonstrações de que a) a empresa tenha deixado de observar as normas gerais de segurança e higiene do trabalho e b) que o acidente tenha decorrido diretamente desta observância. 4. O comando legal inscrito no art. 120 da Lei n° 8.213/1991, sobre o qual se funda a pretensão ressarcitória deduzida pelo INSS, destina-se unicamente ao empregador do segurado acidentado, eis que somente ele pode atender ao critério legal de "negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva", sendo parte ilegítima para o feito a corré PETROBRÁS, enquanto meras tomadoras dos serviços prestados por empregado da correquerida MANSERV MONTAGEM E MANUTENÇÃO S / A. 5. No caso dos autos, em 29/10/2012, um segurado da Previdência Social e empregado da correquerida MANSERV MONTAGEM E MANUTENÇÃO S/A exercia suas atividades laborais de caldeireiro quando, ao tentar desconectar uma mangueira, foi surpreendido pelo jorrar das águas ali existentes e veio a tropeçar e cair, sofrendo lesões que culminaram no seu ó b i t o 6. A causa direta e imediata do infortúnio foi a queda do trabalhador. As causas efetivas da queda, no entanto, não foram minimamente esclarecidas. Não houve prova de que a pressão do líquido que saiu da mangueira tenha sido suficiente para derrubar o trabalhador. 7. A situação de infortúnio retratada nos autos não induz à conclusão de haver a correquerida (empregadora) violado "normas gerais de segurança e higiene do trabalho", a justificar sua responsabilidade civil, de modo regressivo. Por tais razões, conclui-se que não restou demonstrada nos autos a criação, por esta parte, de risco extraordinário àquele coberto pela Seguridade Social, não devendo ela arcar com o ressarcimento dos valores gastos pela autarquia. titulo de pensão por morte. 8. Condena-se o INSS ao pagamento de custas processuais em reembolso e de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser igualmente dividido entre os patronos de ambas as correqueridas. 9. Apelação da corré PETROBRÁS provida para reconhecer sua ilegitimidade passiva e afastar a multa processual que lhe havia sido imposta. 10. Apelação da corré MANSERV MONTAGEM E MANUTENÇÃO S/A provida para julgar improcedente o pedido em relação a esta parte. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes (e-STJ fls. 995-1.001). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.013-1.028), a autarquia apontou violação dos arts. 489, IV, e 1.022 do CPC/2015, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por ter incorrido em omissões e contradições acerca do disposto nos arts. 155 e 156 da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, pois cabe à auditoria do trabalho, órgão que detém atribuição institucional para verificar o cumprimento das normas de proteção e segurança do trabalho. Alegou "i) violação ao art. 374, IV, do Código de Processo Civil, que afirma que não dependem de prova os fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade, tais como os atos da Administração Pública, que possuem eficácia de prova pré-constituída, conforme esclarecido nos embargos de declaração que restaram não acolhidos; ii) violação aos arts. 155, II, 156 e 157, I e II, da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho; iii) violação ao art. 200 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre medidas de prevenção de acidentes do trabalho; iv) violação ao artigo 18, XIV e XV, do Decreto n.º 4.552/2002, que estabelece que compete aos Auditores Fiscais do Trabalho, em todo o território nacional, inspecionar os locais de trabalho, o funcionamento de máquinas e a utilização de equipamentos e instalações. Defendeu que ficou demonstrado nos autos que ambas as empresas violaram as normas de segurança do trabalho. Afirmou que os atos da administração pública gozam de presunção relativa de legalidade e veracidade, tendo eficácia de prova pré-constituída. No entanto, o julgado recorrido teria violado o art. 374, IV, do CPC/2015 por não ter valorado integralmente o laudo elaborado através da fiscalização realizada por auditor do trabalho, profissional com atribuição legal para realizar a fiscalização nas empresas no tocante a segurança do trabalho, e pertencente aos quadros do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Pleitea que seja respeitada a regra da inversão do ônus probatório e o princípio da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, com a valoração da prova correspondente a comprovar a negligência. Contrarrazões às e-STJ fls. 1.032-1.075. O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1.100-1.106). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 1.136-1.139). Brevemente relatado, decido. Preliminarmente, verifica-se que a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o TJRF 3ª Região examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. Confira-se elucidativo trecho do acórdão que julgou a demanda (e-STJ, fl. 999 - sem destaque no original): Por tais motivos, passo a analisar pontualmente cada argumento trazido nesta oportunidade: Alegação de que o art. 120, I, da Lei n° 8.213/91 não restringiria a responsabilidade pelo ressarcimento ao empregador do acidentado: houve expressa e fundamentada decisão no sentido de que somente a empregadora é parte legítima para o feito; Alegação de que a solidariedade da embargada Petrobrás “está muito bem definida em diversas leis, e também em moderna e avançada jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região”: decidiu-se expressa e fundamentadamente que a solidariedade resulta da lei ou da vontade das partes, nos termos do artigo 265 do Código Civil, e que não há lei que imponha essa solidariedade às rés, não servindo para tanto a Convenção n° 155 da Organização Internacional do Trabalho; Alegação de que “a existência do SAT não deve influir na interpretação da negligência da empresa quanto ao cumprimento das normas padrão de segurança e higiene do trabalho”: foi exatamente o que se decidiu no acórdão embargado, no qual constou expressamente que “o pagamento de contribuição ao SAT, por si só, não afasta a possibilidade de o INSS pleitear judicialmente ressarcimento de valores com base no artigo 120 da Lei n° 8.213/91”; Alegação de que “o Relatório sobre Acidente do Trabalho, realizado pelo Auditor Fiscal do Trabalho tem a eficácia de prova pré constituída”: o relatório elaborado pelos Auditores Fiscais do Trabalho tem natureza de ato administrativo e, como tal, goza de presunção de legitimidade e veracidade. Cumpre observar, no entanto, que referida presunção é relativa, não vincula o Poder Judiciário (em respeito à separação dos Poderes) e admite prova em sentido contrário. Além disso, tal presunção limita-se aos fatos narrados pelo fiscal, sendo certo que a análise sobre os efeitos jurídicos desses fatos cabe ao órgão julgador. Alegação de que bastaria “somente a negligência da empresa quanto ao cumprimento das normas padrão de segurança e higiene do trabalho, nos termos do art. 120 da Lei n. 8.213/1991, sendo desinfluente a contribuição ao SAT feita pela empregadora”: decidiu-se que não estão presentes no caso concreto os requisitos do artigo 120 da Lei n° 8.213/91, de sorte que não há interesse recursal da parte em discutir a ocorrência, ou não, de contravenção penal, questão que é anterior à discussão sobre o ressarcimento aqui pretendido; Alegação de que “o Sr. Auditor Fiscal do Trabalho tem competência para fiscalizar o funcionamento de máquinas, equipamentos e instalações”: desnecessária qualquer declaração acerca das atribuições previstas em lei e/ou regulamento, sendo certo que as análises e conclusões a que chegaram esses profissionais não vinculam o Juízo. Assim, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024 - sem destaque no original) Assim, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a controvérsia foi suficientemente apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. Ademais, no caso, o Tribunal a quo decidiu a controvérsia considerando o acervo probatório que levou à conclusão de que não houve demonstração do descumprimento das normas gerais de segurança e higiene do trabalho pelo empregador, como se pode aferir no excerto a seguir (e-STJ, fls. 907-913 - sem destaque no original): A dicção legal é clara ao não estabelecer a responsabilidade também por negligência quanto a eventuais condutas pontuais em desacordo com aquelas normas de segurança e higiene do trabalho. A lei não elege, como se vê, a responsabilidade (regressiva) em razão de acidente ocorrido sob o manto da infortunística pura. E o que se há de entender por normas gerais, posta pelo artigo120 supra referido, que dá suporte à ação regressiva? Normas gerais, no contexto legal da legislação infortunística, são aquelas estabelecidas para dado segmento econômico como "standards" ou padrões de segurança, segundo normas básicas firmadas pelos respectivos órgãos encarregados de estabelecer tais parâmetros mínimos (e gerais) de comportamentos, de uso de equipamentos adequados à execução da atividade laboral, e condutas adequadas a evitar os riscos decorrentes do exercício do trabalho. Portanto, atendendo a empresa a esses padrões básicos, em todo o conjunto de seu complexo industrial ou comercial, não se há de falar, em ocorrendo evento infortunístico, em sua pronta responsabilidade, uma vez comprovado o estrito cumprimento das regras e princípios gerais da ergasiotiquerologia. Eventos ocasionais, pontuais, ocorridos dentro de circunstâncias que não decorram diretamente da violação ou descumprimento - pela empresa - de observância de regras e normas gerais de segurança e higiene do trabalho, não se há de falar em ação regressiva contra o empregador. Ainda que assim não fosse, o sistema de seguridade de acidentes de trabalho vigente em nosso ordenamento compreende a cobertura de infortúnios ocasionais à Previdência Social, mediante o regime contributivo (CF, art. 201, § 10: "Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado"). (...) Em 29/10/2012, o Sr. Sérgio Henrique de Faria Bandeira, segurado da Previdência Social e empregado da correquerida, exerciaMANSERV MONTAGEM E MANUTENÇÃO S/A. suas atividades laborais de caldeireiro quando, ao tentar desconectar uma mangueira, foi surpreendido pelo jorrar das águas ali existentes e veio a tropeçar e cair, sofrendo lesões que culminaram no seu óbito (ID 259474094 - pág. 04/05). De se concluir, portanto, que, à exceção da sociedade empregadora da vítima, não estava a corré sujeita à observância de normas gerais de segurança e higiene do trabalho próprias da empresa empregadora do segurado vítima do acidente em questão. Não tinha ela a obrigação legal que autorizaria, em tese, a responsabilidade pela indenização pretendida, via ação regressiva. E também não é possível se falar em responsabilidade solidária entre as empresas contratantes diante da ausência de previsão contratual ou legal para tanto, nos termos do art. 265 do Código Civil: (...) Com isto, é forçoso reconhecer que o comando legal inscrito no art. 120 da Lei n° 8.213/1991, sobre o qual se funda a pretensão ressarcitória deduzida pelo INSS, destina-se unicamente ao empregador do segurado acidentado, eis que somente ele pode atender ao critério legal de "negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva", sendo partes ilegítimas para o feito as demais correqueridas, enquanto meras tomadoras de serviços de mão de obra prestados por empregado da corré MANSERV MONTAGEM E MANUTENÇÃO S/A. Sendo assim, de rigor reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da correquerida PETROBRÁS, que não era empregadora do segurado acidentado. Nesse passo, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, de modo a reconhecer a responsabilidade da parte recorrida pelo sinistro, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, inclusive do contrato entabulado entre as partes, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com as Súmulas 5 e 7 do STJ. A propósito, citam-se (sem destaque no original): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DO EMPREGADO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTS. 7°, XXVIII, 114, VI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. OFENSA À SÚMULA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI N. 8.213/1991. CULPA DO EMPREGADOR. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - Rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual consignou que, segundo as provas produzidas nos autos, não constam qualquer atuação indevida do empregado de modo a afastar a culpa da Recorrente, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional. V - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. VI - O acórdão recorrido está em consonância com entendimento desta Corte firmou entendimento segundo o qual a Contribuição ao Seguro Acidente do Trabalho não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991. VII -A parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. VIII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IX - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. X - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.978.179/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. PAGAMENTO DO RAT. SÚMULA 83 DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO. DEMAIS ALEGAÇÕES. SÚMULA 282 DO STF. 1. O Tribunal de origem entendeu que a empresa recorrente é responsável pelo acidente, pela não ocorrência de culpa exclusiva da vítima e pela desnecessidade de nova prova pericial com suporte nas provas dos autos. 2. A revisão do julgado implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7 do STJ. 3. Esta Corte Superior consolidou a orientação de que "a Contribuição para o SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991" (AgInt no REsp 1.571.912/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016). 4. Ausente a contestação a fundamento suficiente para manter o acórdão impugnado, o recurso especial não merece ser conhecido, por lhe faltar interesse recursal. Inteligência da Súmula 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 5. A matéria referente ao art. 945 do Código Civil e as alegações de que a perícia foi realizada à revelia da insurgente, bem como de que não houve a resposta dos quesitos, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carecem os temas do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merecem ser apreciados, de acordo com o que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.332.924/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 28/4/2020.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE