Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2801731/SP (2024/0443580-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: SAVOY IMOBILIARIA CONST LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS FAGONI BARROS - SP145138
ADVOCACIA SALOMONE - SP000818
EDSON LUIZ VETTORE - SP462664
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ
ADVOGADO: ANA PAULA DA SILVA ALVARES - SP132667
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por SAVOY IMOBILIÁRIA CONST. LTDA. contra a decisão de fls. 127-128 (e-STJ), proferida em juízo provisório de admissibilidade, a qual negou seguimento ao recurso especial. O apelo especial foi deduzido com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 96, e-STJ, grifos no original): Apelação – Embargos à Execução Fiscal - IPTU – Alienação – Compromisso de venda e compra do imóvel - Alegação de ilegitimidade passiva do promitente vendedor afastada - Possibilidade de manutenção no polo passivo da Execução Fiscal - Aplicabilidade da Súmula 399 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça – Inteligência dos artigos 132 e 134 do Código Tributário Nacional - Inocorrência de ilegitimidade passiva – Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público – Sentença de parcial procedência mantida - Recurso improvido. Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 107-112, e-STJ) Nas razões do recurso especial (fls. 115-122, e-STJ), a recorrente alegou que o acórdão impugnado incorreu em violação dos arts. 265 do Código de Processo Civil de 2015; e 34 do Código Tributário nacional. Sustentou, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente execução, tendo em vista ter alienado o imóvel sobre o qual incidiu o tributo executado por meio de Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra, sendo que os débitos referentes ao IPTU e outros encargos são de responsabilidade exclusiva do adquirente, não havendo se falar em solidariedade entre ambos. Asseverou que, apesar de o imóvel ter sido alienado em 2021, como o atual proprietário o ocupava de forma irregular há anos, quando formalização do contrato de compra/venda, ele assumiu a responsabilidade pelo pagamento de eventuais débitos anteriores incidentes sobre o imóvel adquirido. Apontou que a exigência de averbação da transferência de titularidade na matrícula do imóvel no cartório “tem caráter exclusivamente formal e não altera a situação de fato ocorrida no mundo exterior, que é a transferência da propriedade a terceiros” (fl. 120, e-STJ). Em juízo de admissibilidade (fls. 127-128, e-STJ), a corte de origem negou seguimento ao recurso especial, em virtude de o acórdão recorrido encontrar-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firmada em julgamento de recurso especial repetitivo, que culminou na Tese 122/STJ. Na mesma oportunidade negou o processamento do recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) falta de prequestionamento do artigo de lei tido por violado, atraindo a aplicação da Súmula 211/STJ; e b) incidência da Súmula 7/STJ para revisão das conclusões do acórdão recorrido. Interposto agravo interno contra essa decisão, foi ele desprovido (fls. 145-151, e-STJ). Irresignado (fls. 131-138, e-STJ), aduz o agravante que o reclamo merece trânsito, refutando os retrocitados óbices de admissibilidade, ao mesmo tempo que alega usurpação de competência pelo colegiado estadual à época de emissão do juízo prévio de admissibilidade. Contraminuta às fls. 139-144 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. De início, verifica-se que o recurso foi interposto na vigência do novo Código de Processo Civil. Sendo assim, sua análise obedecerá ao regramento nele previsto. Portanto, aplica-se, na hipótese, o Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário desta Casa em 9/3/2016, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". Preliminarmente, afasta-se a alegação da agravante quanto à usurpação de competência por parte do Tribunal de origem. Isso porque cabe ao Presidente da Corte local examinar a admissibilidade do recurso especial, o que por vezes implica exame superficial do próprio mérito, não significando usurpação de competência. Assim dispõe o enunciado n. 123 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "a decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais ou constitucionais." Considerando que o recurso especial foi interposto com fundamento apenas na alínea a do permissivo constitucional descabe a análise da jurisprudência citada pela recorrente. Conforme acima salientado, foi negado seguimento ao recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido encontra-se em consonância à jurisprudência desta Corte, firmada em julgamento de recursos repetitivos, segundo a qual este Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva tanto do mero possuidor do imóvel (promitente comprador), como do proprietário (promitente vendedor) para responder pelo pagamento tributário, que culminou no Tema 122/STJ. Assim, não merece conhecimento o presente agravo nesse ponto. Isso porque se trata de recurso incabível, conforme entendimento pacífico desta Corte. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM TESE JURÍDICA FIXADA EM JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 362 DO STJ). NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. 1. É incabível agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015) para impugnar decisão que, tendo como principal fundamento a conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo, nega seguimento ao apelo raro com amparo no art. 1.030, I, do CPC/2015. 2. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo. 3. Hipótese em que o fundamento condutor adotado na decisão do Tribunal de origem é o de que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente obrigatório formado no julgamento do Tema 362 do STJ, a saber: "A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006." 4. A menção na decisão regional da existência de outro óbice de admissibilidade do recurso especial relacionado com esse mesmo capítulo da irresignação não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido a esta Corte Superior. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.414.252/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 11/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (CPC/2015, ART. 1.030, I, "B"). NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. A Corte Especial do STJ, ao apreciar a Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP (Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 12.5.2011), firmou o entendimento de que "não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC". Dessa forma, qualquer contestação de tese embasada em Recurso Repetitivo, como no caso sub judice, deve ser alinhavada por meio da interposição de Agravo Interno na instância de origem, o que não ocorreu na espécie. 2. Assim, em caso de inadmissibilidade do Recurso Especial que aplique o art. 543-C, § 7º, I, do CPC em relação um ponto e negue seguimento quanto aos demais, caberia à parte interpor, simultânea e respectivamente, Agravo Regimental e Agravo em Recuso Especial, devendo, após a apreciação do Agravo Regimental pelo Tribunal de origem, reiterar ou ratificar o Agravo em Recurso Especial. 3. Por outro lado, quanto à inadmissão do Recurso Especial, saliento que os pontos que ensejaram a inadmissão do Apelo Nobre não foram adequadamente atacados no Agravo interposto, uma vez que a parte não combateu corretamente a incidência da Súmula 85 do STJ e deficiência de cotejo analítico. (fl. 216, e-STJ). 4. É ônus da parte agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, e para isso não basta a impugnação genérica dos argumentos nela adotados. Ademais, cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplica a Súmula 182/STJ ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida na origem. 6. A Corte Especial reafirmou recentemente tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Rel. p/acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. 7. Ressalta-se que a impugnação tardia de fundamento utilizado para não admitir do Recurso Especial é incabível em Agravo Interno, uma vez preclusa a questão. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.352.518/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 18/12/2023.) Além disso, dispõe o art. 1.030, § 2°, do CPC/2015 que, uma vez negado seguimento ao recurso especial na instância de origem, tendo em vista a conformidade do entendimento exarado pelo acórdão recorrido com o firmado em julgamento repetitivo por este Tribunal Superior, a irresignação da parte com a decisão de admissibilidade proferida pela Corte de origem deve se dar por meio de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INADMITIDO NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.042 DO CPC. 1. O art. 1.042 do CPC/2015 dispõe que "cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos." (Redação dada pela Lei n. 13.256/2016). 2. No caso concreto, o apelo nobre teve seu seguimento negado na origem sob a compreensão de que o acórdão recorrido estaria fundado em entendimento firmado pelo STF em regime de repercussão geral, sendo, portanto, incabível o agravo em recurso especial. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.836.881/MS, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/5/2023. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.200.316/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por município, contra o estado da Federação que integra objetivando discutir aspectos concernentes ao valores relativos ao Fundo de Participação dos Municípios - FPM. Deu-se à causa do valor de R$ 191.541,57 (cento e noventa e um mil, quinhentos e quarenta e um reais e cinquenta e sete centavos), em julho de 2015. A sentença julgou os pedidos procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, a parte interpôs agravo objetivando a submissão do tema à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. O agravo não foi conhecido no STJ, em decisão monocrática da Presidência. III - Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no inciso I, b, deste mesmo artigo. IV - Assim, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.529.922/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 14/2/2020; AgInt no AREsp n. 1.539.749/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12/2/2020. V - Com efeito, o agravo interno era o recurso cabível contra ambas as decisões de inadmissibilidade, inclusive, a que negou seguimento ao recurso especial. Note-se, nesse passo, que a expressão "recursos repetitivos" do art. 1030, I, b, do CPC se refere tanto ao Supremo Tribunal Federal como ao Superior Tribunal de Justiça. Tanto é assim que o § 2º do dispositivo, segundo o qual "[d]a decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021", não diferencia as hipóteses para fins de cabimento do agravo interno. VI - Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.916.962/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) Dessa forma, não há como conhecer do presente agravo no tocante à alegação de sua ilegitimidade para compor o polo passivo da presente execução. Por conseguinte, a análise do agravo ficará adstrita às questões remanescentes. No que tange à alegação de violação do art. 265 do CPC/2015, acerca da ausência de solidariedade entre o vendedor e o comprador do bem imóvel sob análise, trazida nas razões do recurso especial, tem-se que tal matéria não foi objeto da apelação manejada pela ora recorrente na origem, tratando-se de verdadeira inovação recursal, o que torna inviável a análise do pleito ante a configuração da preclusão consumativa. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Configura-se a preclusão consumativa quando a parte deixa de suscitar a matéria no momento adequado, in casu, nas razões de apelação, e o faz tão somente em momento posterior. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "os memoriais e a sustentação oral não ampliam o efeito devolutivo do recurso de apelação interposto" (AgRg no AREsp 1.609.632/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe de 3/12/2020). 3. O Tribunal de origem, à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, reconheceu a identidade dos pedidos e causas de pedir formulados nas ações propostas pela parte, conclusão esta que somente poderia ser afastada por meio do reexame fático-probatório constante dos autos, inviável em sede de recurso especial pelo óbice estampado na Súmula do STJ. 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de explicitar os motivos pelos quais a decisão recorrida deve ser reformada, de modo que cabia à parte, quanto à incidência da Súmula 283 do STF, no bojo do agravo interno, proceder ao cotejo entre as razões recursais do apelo nobre e o acórdão para infirmar a conclusão adotada na decisão agravada e demonstrar o efetivo combate ao fundamento utilizado pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.534/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023, sem grifos no original.) Na hipótese ora em análise, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim consignou (fls. 97-99 e 101-102, e-STJ, sem grifos no original): Inicialmente, observo que a questão da ilegitimidade confunde-se, a bem da verdade, com o próprio mérito da causa, razão pela qual com ele será analisada. No mais, ressalte-se que o recurso de apelação insurge-se apenas em relação ao IPTU, de modo que o presente julgamento ater-se-á a tal questão. Os artigos 32 e 34 do Código Tributário Nacional, dispõe expressamente: (...) Ressalte-se, por oportuno, que a propriedade somente poderá ser considerada transferida para fins tributários com a efetiva averbação do título de alienação no Cartório de Registro de Imóveis que, in casu, não ocorreu. Nesse sentido, vale lembrar que contratos com terceiros, compromissários compradores, não afastam o proprietário do polo passivo da execução fiscal, como é expresso no artigo 123 do Código Tributário Nacional, que assim dispõe: “Salvo disposição de lei em contrário, as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes." Ademais, a Súmula 399 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, declara expressamente: “Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”. (...) Sendo assim, tanto o proprietário promitente vendedor como o possuidor promitente comprador respondem solidariamente pelos tributos incidentes sobre o imóvel e, portanto, podem figurar como sujeito passivo da execução fiscal respectiva, cabendo ao município optar pela manutenção de ambos ou escolher um deles, a fim de obter a satisfação do crédito tributário, sem embargo de eventual direito de regresso. Portanto, correto o entendimento do juízo a quo, sendo que a r. sentença recorrida merece prevalecer in totum por seus próprios e jurídicos fundamentos. Dessa forma, a revisão a revisão das conclusões do acórdão recorrido – acerca de não ter havido a efetiva transferência de titularidade do bem sob análise para fins tributários, porquanto a recorrente não averbou o título de alienação no Cartório de Registro de Imóveis – demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE