Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2916587/SC (2025/0143847-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO: ALEXANDRE NELSON FERRAZ - PR030890
AGRAVADO: EULINA CARDOSO DE SOUZA
ADVOGADOS: VILMAR SUTIL DA ROSA - SC012093
RAFAEL PONCIANO COSTA - SC031349
CARLA DUARTE DOS SANTOS - SC070737
CAROLINA LUCHINA CORREA - SC072621
IZADORA PAVANATI FERNANDES - SC072494
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto pelo BANCO SAFRA SA, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula 281 do STF. Nas razões deste agravo (fls. 392-397, e-STJ), defende o insurgente, em síntese, que o recurso especial foi interposto em face da fundamentação exarada no acórdão que julgou o agravo interno, até porque não foi atribuído qualquer efeito infringente aos embargos de declaração rejeitados monocraticamente. Argumenta, ainda, que os aclaratórios deveriam ter sido apreciados pela Turma julgadora e não monocraticamente, o que configuraria ofensa aos princípios da colegialidade e do devido processo legal, além de afronta ao regimento interno da Corte local. Contraminuta apresentada (fls. 401-406, e-STJ). É o relatório. Decido. A pretensão recursal não merece prosperar. 1. Com efeito, os aclaratórios opostos em face de acórdão e rejeitados por decisão monocrática não ensejam o exaurimento de instância, imprescindível para autorizar a interposição do recurso especial, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que aplica, nesses casos, o óbice da Súmula 281/STF. Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS MONOCRATICAMENTE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF. 1. O recurso especial somente é cabível quando esgotadas as vias recursais ordinárias em razão de sua finalidade de preservação da legislação federal infraconstitucional, da qual se infere que o especial não se presta a mais um grau de jurisdição. Aplicação analógica da Súmula n. 281/STF. 2. Não há que se falar em exaurimento das instâncias ordinárias quando os embargos de declaração são julgados por meio de decisão monocrática. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.246.765/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. 1. Os aclaratórios opostos em face de acórdão e rejeitados por decisão monocrática na origem não ensejam o exaurimento de instância, imprescindível para autorizar a interposição do recurso especial. Incidência da Súmula 281/STF. 2. A majoração da verba honorária foi realizada nos moldes do art. 85, § 11, CPC/15, atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e observado o limite legal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.527.034/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 14/2/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 281 DO STF. 1. Ação revisional de contrato bancário. 2. Não é possível o conhecimento do recurso especial na hipótese em que, na origem, foram julgados monocraticamente os embargos de declaração opostos pelos recorrentes, tendo em vista que não ocorreu o exaurimento de instância, incidindo, portanto, o teor da Súmula 281 do STF. Precedentes. 3. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, pois constitui-se erro grosseiro a utilização de recurso especial contra decisão unipessoal proferida pelo Relator a quo. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.504.613/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 16/10/2019.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 281 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Mostra-se incabível a interposição de recurso especial contra decisão monocrática proferida no julgamento de embargos de declaração, por não se vislumbrar o esgotamento da instância ordinária. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.651.191/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/2/2019, DJe de 13/3/2019.) Por fim, cumpre assinalar que a alegação de nulidade da decisão monocrática que apreciou os embargos de declaração na origem demanda a oportuna e devida impugnação perante o Tribunal a quo, não se prestando a afastar o óbice processual ora aplicado. Inafastável, portanto, por analogia, o teor da Súmula 281/STF. 2. Do exposto, conheço do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial. Tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI