Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017015-26.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0017015-26.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$602.500,00 Autor(s): LIBERMAQ LOCADORA DE MÁQUINAS EIRELI Réu(s): PARANÁ EQUIPAMENTOS SA 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JHONATAN DAMOS CARDOSO (mov. 173.1) em face da decisão de mov. 169.1, que indeferiu o requerimento de reserva de honorários advocatícios de sucumbência formulado no mov. 168.1. A decisão embargada fundamentou-se na premissa de que o substabelecimento de mov. 158.1 teria sido firmado "sem reserva de poderes", razão pela qual o interessado deveria perseguir seus créditos honorários em demanda própria, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 757.537/RS) e do Tribunal de Justiça do Paraná (AI 0009132-26.2024.8.16.0000). 1.1. O embargante sustenta a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade na decisão, apontando, em síntese, três pontos: primeiro, que a decisão classificou o substabelecimento como "sem reserva de poderes" sem enfrentar a cláusula expressa nele inserida, que consigna "COM reserva de honorários de sucumbência fixados", acompanhada de autorização específica para os substabelecentes "realizar o cumprimento de sentença"; segundo, que a decisão não analisou o fato de que o embargante, advogado Jhonatan Damos Cardoso, não assinou qualquer substabelecimento, permanecendo constituído nos autos por força da procuração originária de mov. 1.2; terceiro, que há obscuridade quanto aos efeitos práticos da decisão, notadamente quanto à legitimidade dos novos patronos para executar os honorários de sucumbência expressamente reservados. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. 1.2. Intimada (mov. 176.1), a parte embargada (LIBERMAQ, por sua advogada Dra. Márcia Cristina Jonson) manifestou-se no mov. 179.1, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. 2. Os embargos de declaração, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Excepcionalmente, admitem-se efeitos infringentes quando a correção do vício apontado conduzir, como consequência lógica e necessária, à alteração do julgado. 2.1. No caso em exame, verifico que os embargos merecem acolhimento. 2.2. Com efeito, a decisão de mov. 169.1 consignou que o substabelecimento de mov. 158.1 fora firmado "sem reserva de poderes" e, com base nessa premissa, remeteu o interessado à via autônoma, invocando precedentes relativos a hipóteses de revogação de mandato. 2.3. Ocorre que o exame mais detido do instrumento de substabelecimento revela uma particularidade que a decisão embargada não enfrentou: embora o documento transfira os poderes gerais de representação processual "sem reserva de poderes", nele consta cláusula específica e expressa assim redigida: "COM reserva de honorários de sucumbência fixados", seguida de redação segundo a qual fica "reservado aos substabelecentes a totalidade da sucumbência fixada no processo de conhecimento e recursal provenientes dos autos principais sob nº 0017015-26.2021.8.16.0001, podendo, independentemente deste substabelecimento, realizar o cumprimento de sentença, não caracterizando o presente ato em renúncia ou cessão dos créditos a nova patrona". 2.4. A decisão embargada limitou-se a afirmar, de modo genérico, que o substabelecimento fora firmado "sem reserva de poderes", sem enfrentar essa cláusula específica, o que configura omissão quanto a ponto relevante suscitado pela parte, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada, nos termos do artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Suprindo essa omissão, passo a analisar a questão. 2.5. A existência da referida cláusula distingue substancialmente o presente caso das hipóteses de simples revogação de mandato referidas nos precedentes invocados na decisão embargada. No AgRg no AREsp n. 757.537/RS (STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 16.11.2015), tratava-se de revogação pura do mandato pelo cliente, sem qualquer ressalva quanto aos honorários, cenário em que o Superior Tribunal de Justiça orientou o advogado destituído a buscar seus créditos em ação autônoma contra o ex-cliente. Da mesma forma, no precedente do Tribunal de Justiça do Paraná (AI 0009132-26.2024.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Rel. Substituta Cristiane Santos Leite, j. 29.04.2024), a situação era de mandato revogado sem cláusula de reserva de honorários. Na hipótese dos autos, ao contrário, há substabelecimento com cláusula expressa de reserva de honorários de sucumbência e de autorização para cumprimento de sentença, o que confere ao caso contornos jurídicos distintos daqueles contemplados nos referidos precedentes. 2.6. O artigo 112 do Código Civil determina que, nas declarações de vontade, se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. Interpretado o substabelecimento à luz dessa norma, a intenção dos substabelecentes é inequívoca: transferir à nova patrona os poderes gerais de atuação processual em nome da parte, mas preservar para si o direito aos honorários de sucumbência fixados na fase de conhecimento e recursal, inclusive com autorização expressa para perseguir esses créditos em cumprimento de sentença nos próprios autos. 2.7. Tal cláusula encontra amparo nos artigos 22 e seguintes, 23 e 24, §1º, da Lei nº 8.906/1994, segundo os quais os honorários incluídos na condenação pertencem ao advogado, têm natureza alimentar e podem ser executados nos mesmos autos da ação em que o advogado atuou. 2.8. A própria embargada (LIBERMAQ), em sua manifestação de mov. 179.1, reconheceu que excluirá os honorários de sucumbência do cálculo de execução, o que reforça a compreensão de que não há controvérsia substancial quanto à titularidade dos créditos honorários em favor dos antigos patronos. 2.9. Também verifico om issão quanto ao segundo ponto suscitado pelo embargante, relativo à circunstância de que o advogado Jhonatan Damos Cardoso não assinou qualquer substabelecimento. A decisão embargada tratou a questão de forma genérica, sem distinguir a situação individual de cada um dos três advogados originariamente constituídos na procuração de mov. 1.2. 2.10. Os substabelecimentos de mov. 158 e 159 foram firmados pelos advogados Carlos José Damos Cardoso e Maykon Damos Cardoso, não constando assinatura digital de Jhonatan Damos Cardoso. A embargada, em sua manifestação, não impugnou especificamente essa alegação, limitando-se a afirmar, de modo genérico, que todos os advogados substabeleceram. Na ausência de substabelecimento assinado por Jhonatan Damos Cardoso, este permanece regularmente constituído nos autos por força da procuração originária, ao menos para fins de tutela dos honorários advocatícios que lhe são devidos, nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.906/1994. 3.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes, para reformar a decisão de mov. 169.1 e, em consequência, reconhecer a validade e eficácia da cláusula de reserva de honorários de sucumbência constante dos substabelecimentos de mov. 158 e 159, bem como deferir a reserva, em favor dos advogados Jhonatan Damos Cardoso, Carlos José Damos Cardoso e Maykon Damos Cardoso, dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na fase de conhecimento e recursal (15% sobre o valor da condenação, conforme decisão do STJ no AREsp 2.665.380/PR). 3.1. A exequente, ao promover o cumprimento de sentença, deverá destacar os valores correspondentes aos honorários de sucumbência, não podendo incluí-los em seu cálculo de execução em proveito próprio ou dos atuais patronos. 3.2. Eventual levantamento de valores a esse título ficará condicionado à participação dos referidos advogados. 3.3. Fica mantida a habilitação de Jhonatan Damos Cardoso nos autos para acompanhamento e defesa dos interesses relativos aos honorários advocatícios. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. MAURÍCIO DOUTOR Juiz de Direito