Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Mauricio de Moura Neto Advogado: Cristiano Bueno do Prado (OAB: 16742/MS) Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP)
Agravado: Banco Volkswagen S.A. Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 11060A/MS) Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 12178A/MS) Advogado: Fernando César Verneque Soares (OAB: 15963/MS) Dessa forma, não mais subsiste o interesse do agravante, haja vista que a decisão agravada foi substituída pela sentença e a análise do agravo de instrumento resta prejudicada.
Agravo de Instrumento nº 1419829-69.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
Diante do exposto, julgo prejudicado o recurso, pela perda superveniente de seu objeto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Mauricio de Moura Neto Advogado: Cristiano Bueno do Prado (OAB: 16742/MS) Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP)
Agravado: Banco Volkswagen S.A. Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 11060A/MS) Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 12178A/MS) Advogado: Fernando César Verneque Soares (OAB: 15963/MS) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/01/2026.
Acórdão - Agravo de Instrumento nº 1419829-69.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Banco Volkswagen S.A. Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Advogado: Konstantinos Jean Andreopoulos (OAB: 131758/SP) Advogado: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 119910/RJ) Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 11060A/MS) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 12178A/MS)
Recorrido: Mauricio de Moura Neto Advogado: Cristiano Bueno do Prado (OAB: 16742/MS)
Recurso Especial nº 1419829-69.2023.8.12.0000/50002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente
Vistos, etc.
Trata-se de interposto por Banco Volkswagen S.A. com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal. Realizado o juízo de admissibilidade, o recurso foi admitido (f. 241-246). O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga com o regular processamento da ação de busca e apreensão (f. 253-257). Sendo assim, diante da determinação do STJ, remetam-se os autos à Câmara de origem para as deliberações necessárias, com cópia dos documentos de f. 250-309. Após, arquivem-se os presentes autos. I.C.
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Banco Volkswagen S.A. Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Advogado: Konstantinos Jean Andreopoulos (OAB: 131758/SP) Advogado: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 119910/RJ) Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 11060A/MS) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 12178A/MS)
Recorrido: Mauricio de Moura Neto Advogado: Cristiano Bueno do Prado (OAB: 16742/MS) Ciência às partes do retorno dos autos.
Recurso Especial nº 1419829-69.2023.8.12.0000/50002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente
14/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
18/12/2025, 13:33
Trânsito em julgado
18/12/2025, 13:33
Publicação
25/11/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2204477/MS (2025/0098494-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MAURICIO DE MOURA NETO
ADVOGADO: CRISTIANO BUENO DO PRADO - MS016742
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADOS: FLÁVIO NEVES COSTA - SP153447
KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS - RJ206853
LETÍCIA DE AMORIM SANTOS - DF073623
RAFAEL BARROSO FONTELLES - SP327331
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2025, 11:10
Não-Provimento
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2204477/MS (2025/0098494-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MAURICIO DE MOURA NETO
ADVOGADO: CRISTIANO BUENO DO PRADO - MS016742
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADOS: FLÁVIO NEVES COSTA - SP153447
KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS - RJ206853
LETÍCIA DE AMORIM SANTOS - DF073623
RAFAEL BARROSO FONTELLES - SP327331
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 16:29
Documentos
Despacho
•26/02/2026, 00:00
Acórdão
•23/01/2026, 00:00
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Banco Volkswagen S.A. Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Advogado: Konstantinos Jean Andreopoulos (OAB: 131758/SP) Advogado: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 119910/RJ) Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 11060A/MS) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 12178A/MS)
Recorrido: Mauricio de Moura Neto Advogado: Cristiano Bueno do Prado (OAB: 16742/MS)
Recurso Especial nº 1419829-69.2023.8.12.0000/50002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente
Vistos, etc.
Trata-se de interposto por Banco Volkswagen S.A. com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal. Realizado o juízo de admissibilidade, o recurso foi admitido (f. 241-246). O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga com o regular processamento da ação de busca e apreensão (f. 253-257). Sendo assim, diante da determinação do STJ, remetam-se os autos à Câmara de origem para as deliberações necessárias, com cópia dos documentos de f. 250-309. Após, arquivem-se os presentes autos. I.C.
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Banco Volkswagen S.A. Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Advogado: Konstantinos Jean Andreopoulos (OAB: 131758/SP) Advogado: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 119910/RJ) Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 11060A/MS) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 12178A/MS)
Recorrido: Mauricio de Moura Neto Advogado: Cristiano Bueno do Prado (OAB: 16742/MS) Ciência às partes do retorno dos autos.
Recurso Especial nº 1419829-69.2023.8.12.0000/50002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente
14/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
18/12/2025, 13:33
Trânsito em julgado
18/12/2025, 13:33
Publicação
25/11/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2204477/MS (2025/0098494-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MAURICIO DE MOURA NETO
ADVOGADO: CRISTIANO BUENO DO PRADO - MS016742
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADOS: FLÁVIO NEVES COSTA - SP153447
KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS - RJ206853
LETÍCIA DE AMORIM SANTOS - DF073623
RAFAEL BARROSO FONTELLES - SP327331
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2025, 11:10
Não-Provimento
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2204477/MS (2025/0098494-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MAURICIO DE MOURA NETO
ADVOGADO: CRISTIANO BUENO DO PRADO - MS016742
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADOS: FLÁVIO NEVES COSTA - SP153447
KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS - RJ206853
LETÍCIA DE AMORIM SANTOS - DF073623
RAFAEL BARROSO FONTELLES - SP327331
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 14:15
Petição (Impugnação)
03/10/2025, 06:01
Protocolo de Petição
03/10/2025, 00:54
Publicação
12/09/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2204477/MS (2025/0098494-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MAURICIO DE MOURA NETO
ADVOGADO: CRISTIANO BUENO DO PRADO - MS016742
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADOS: FLÁVIO NEVES COSTA - SP153447
KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS - RJ206853
LETÍCIA DE AMORIM SANTOS - DF073623
RAFAEL BARROSO FONTELLES - SP327331
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/09/2025, 16:51
Protocolo de Petição
10/09/2025, 16:31
Publicação
21/08/2025, 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204477/MS (2025/0098494-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADOS: FLÁVIO NEVES COSTA - SP153447
KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS - RJ206853
LETÍCIA DE AMORIM SANTOS - DF073623
RAFAEL BARROSO FONTELLES - SP327331
RECORRIDO: MAURICIO DE MOURA NETO
ADVOGADO: CRISTIANO BUENO DO PRADO - MS016742
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 130): AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VIA AR - DEVEDOR "ENDEREÇO INSUFICIENTE" - NÃO CONCRETIZAÇÃO DO ATO - MORA NÃO CONFIGURADA - NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS NECESSÁRIAS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR - PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS RELEVANTES PARA MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO - DECISÃO MANTIDA – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. No recurso especial (fls. 139-157), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 2º, § 2º, e 3º, caput, do Decreto-Lei n. 911/1969. Preliminarmente destaca a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas na presente demanda. Insurge-se contra a extinção da ação de busca e apreensão. Defende que "não existe necessidade de se comprovar a mora, por meio de nova notificação, já que, como expressamente reconhecido pelo acórdão recorrido: (i) a petição inicial demonstrou que a parte recorrida deixou de adimplir o contrato firmado entre as partes; (ii) o recorrente comprovou ter enviado a notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato; (iii) apenas não houve prova do recebimento mediante assinatura da notificação, porque o endereço informado pelo devedor era insuficiente para sua localização" (fl. 156). Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de se anular o acórdão proferido, com o imediato reestabelecimento da medida liminar deferida na origem, determinando-se, por consequência, o prosseguimento da ação de busca e apreensão. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 352). Juízo positivo de admissibilidade (fls. 379-384). É o relatório. Decido. No que concerne à constituição da mora, a questão foi decidida pela Corte local nos seguintes temos (fls. 131 e 134): Na hipótese em exame, é caso de manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos (fls. 76/84): [...] No caso em tela, verifica-se que efetivamente, embora tenha sido enviada notificação mediante carta com aviso de recebimento para o endereço fornecido quando da contratação, o AR retornou negativo, pelo motivo "endereço insuficiente" (fls. 28/30), seguindo-se logo pelo ajuizamento da presente ação de busca e apreensão, sem qualquer outra diligência pela instituição credora - intimação por hora certa ou conforme artigo 212 do CPC, ou edital. [...] Desta forma, se não houve o esgotamento das tentativas de notificação pessoal, deve ser reformada a sentença a quo, da qual se não cumprida, não restarão preenchidos os requisitos à concessão da liminar expropriatória, bem como não estarão preenchidos os pressupostos de desenvolvimento valido do processo. A conclusão do Tribunal de origem está em desacordo com o entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte Superior processado sob o rito dos recursos repetitivos – Tema n. 1.132; REsps n. 1.951.662/RS e 1.951.888/RS, no qual assentada a seguinte tese jurídica: "[p]ara a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". Confiram-se as ementas dos julgados: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese:Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula. 182 do STJ. 2. Decisão foi reconsiderada já que houve a devida impugnação do fundamento da decisão recorrida. 3. Recurso especial interposto por instituição financeira em agravo de instrumento nos autos de ação de busca e apreensão em contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária. 4. O acórdão recorrido considerou inválida a notificação extrajudicial enviada ao devedor, uma vez que a correspondência retornou com a informação de "não procurado", não sendo entregue no endereço fornecido no contrato. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, mas não recebida pelo devedor, é suficiente para comprovar a constituição em mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento. 7. A decisão do Tribunal de origem divergiu da jurisprudência do STJ ao não considerar válida a notificação enviada ao endereço constante do contrato, apta a configurar a mora mesmo sem a comprovação de recebimento pelo devedor ou por terceiro. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno provido. Tese de julgamento: "Para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento". Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, § 2º; Código Civil, arts. 394 e 396. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.951.662/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 9/8/2023. (AgInt no AREsp n. 2.730.329/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DA MORA. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. SUFICIÊNCIA. 1. "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (REsp 1.951.888/RS, rel. Min. João Otávio, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 20/10/2023). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.385.053/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HARMONIA DO ACORDO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de busca e apreensão. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que para a comprovação da mora do devedor, basta o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.807.049/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) Nesse contexto, é de rigor o provimento do recurso especial, a fim de adequar a solução do caso concreto ao entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, na forma prevista pela orientação que emana da Súmula n. 568/STJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para cassar a decisão monocrática extintiva e o acórdão que a confirmou, determinando o retorno dos autos ao Juízo originário para que prossiga com o regular processamento da ação de busca e apreensão. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/08/2025, 19:50
Provimento
16/08/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2204477/MS (2025/0098494-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADOS: FLÁVIO NEVES COSTA - SP153447
KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS - RJ206853
LETÍCIA DE AMORIM SANTOS - DF073623
RAFAEL BARROSO FONTELLES - SP327331
RECORRIDO: MAURICIO DE MOURA NETO
ADVOGADO: CRISTIANO BUENO DO PRADO - MS016742
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/04/2025.
28/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 16:32
Distribuição (sorteio)
25/04/2025, 16:00
Recebimento
21/03/2025, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Banco Volkswagen S.A. Advogada: JEZEBEL DE MELO EIRAS (OAB: 77216/DF) Advogado: Konstantinos Jean Andreopoulos (OAB: 206853/RJ) Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Advogado: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 119910/RJ)
Recorrido: Mauricio de Moura Neto Advogado: Cristiano Bueno do Prado (OAB: 16742/MS) Isso posto, deixa-se de conhecer deste segundo (1419829-69.2023.8.12.0000/50004) interposto por Banco Volkswagen S.A..
Recurso Especial nº 1419829-69.2023.8.12.0000/50004 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente
14/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Banco Volkswagen S.A. Advogada: JEZEBEL DE MELO EIRAS (OAB: 77216/DF) Advogado: Konstantinos Jean Andreopoulos (OAB: 206853/RJ) Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Advogado: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 119910/RJ)
Recorrido: Mauricio de Moura Neto Advogado: Cristiano Bueno do Prado (OAB: 16742/MS) Com fundamento nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, considerando a interposição anterior de Recurso Especial (cadastrado no sequencial n. 50002 Admitido),
Recurso Especial nº 1419829-69.2023.8.12.0000/50004 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente intime-se a parte recorrente para, em 05 (cinco) dias, manifestar acerca da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. Às providências. Intimem-se.
14/01/2025, 00:00
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Intimação
Recorrente: Banco Volkswagen S.A. Advogada: JEZEBEL DE MELO EIRAS (OAB: 77216/DF) Advogado: Konstantinos Jean Andreopoulos (OAB: 206853/RJ) Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Advogado: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 119910/RJ)
Recorrido: Mauricio de Moura Neto Advogado: Cristiano Bueno do Prado (OAB: 16742/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/11/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 1419829-69.2023.8.12.0000/50004 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente
21/11/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Banco Volkswagen S.A. Advogada: JEZEBEL DE MELO EIRAS (OAB: 77216/DF) Advogado: Konstantinos Jean Andreopoulos (OAB: 206853/RJ) Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Advogado: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 119910/RJ)
Recorrido: Mauricio de Moura Neto Advogado: Cristiano Bueno do Prado (OAB: 16742/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 1419829-69.2023.8.12.0000/50004 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente
21/11/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Banco Volkswagen S.A. Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 11060A/MS) Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 12178A/MS) Advogado: Fernando César Verneque Soares (OAB: 15963/MS)
Agravado: Mauricio de Moura Neto Advogado: Cristiano Bueno do Prado (OAB: 16742/MS) Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM FACE DA DECISÃO MONOCRATICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VIA AR - DEVEDOR"ENDEREÇO INSUFICIENTE"- NÃO CONCRETIZAÇÃO DO ATO - MORA NÃO CONFIGURADA - NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS NECESSÁRIAS ÀLOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR - - PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL - APONTA ACÓRDÃO EM DESACORDO COM ORIENTAÇÃO DO STJ - REMESSA AO PROLATOR PARA RETRATAÇÃO - NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA PARA FINS DE CONFIGURAÇÃO DA MORA. ENTENDIMENTO DIVERGENTE DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 1.132. DESNECESSIDADE DA PROVA DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - NEGATIVA DE DILIGENCIA - NOTIFICAÇÃO INCOMPLETA - NÃO ENTREGUE - DEVOLVIDA AO REMETENTE - MANTIDO ENTENDIMENTO DA DECISÃO - IMPOSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO AO PRESENTE CASO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. Para o manejo de ação de busca e apreensão, não basta simplesmente o inadimplemento contratual do devedor, sendo indispensável a comprovação da sua notificação, constituindo-o em mora, sem o que, imperiosa se faz a extinção da ação, sem a resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.- AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS OU ARGUMENTOS CAPAZES A MODIFICAR O ENTENDIMENTO EXPOSTO NA DECISÃO - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 1419829-69.2023.8.12.0000/50003 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
29/10/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Banco Volkswagen S.A. Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 11060A/MS) Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 12178A/MS) Advogado: Fernando César Verneque Soares (OAB: 15963/MS)
Agravado: Mauricio de Moura Neto Advogado: Cristiano Bueno do Prado (OAB: 16742/MS) Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Agravo Interno Cível nº 1419829-69.2023.8.12.0000/50003 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a):
19/09/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Banco Volkswagen S.A. Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Advogado: Konstantinos Jean Andreopoulos (OAB: 131758/SP) Advogado: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 119910/RJ) Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 11060A/MS) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 12178A/MS)
Recorrido: Mauricio de Moura Neto Advogado: Cristiano Bueno do Prado (OAB: 16742/MS) POSTO ISSO, com fundamento no art. 1.041, caput, do CPC, DOU SEGUIMENTO ao presente RECURSO ESPECIAL interposto por Banco Volkswagen S.A., determinando à secretaria judiciária as providencias necessárias a seu encaminhamento ao colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a quem rendo minhas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recurso Especial nº 1419829-69.2023.8.12.0000/50002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente
29/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Banco Volkswagen S.A. Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 11060A/MS) Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 12178A/MS) Advogado: Fernando César Verneque Soares (OAB: 15963/MS)
Agravado: Mauricio de Moura Neto Advogado: Cristiano Bueno do Prado (OAB: 16742/MS) Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) Com fundamento no art. 10 do CPC/2015, intimem-se o banco agravante para que se manifeste sobre a possível duplicidade de recursos, tendo em vista o recurso de agravo interno de sequencial 50001 já haver sido julgado em Fevereiro do corrente ano, contendo mesmo objeto de mérito e partes. (prazo de 5 dias).
Agravo Interno Cível nº 1419829-69.2023.8.12.0000/50003 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
19/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Banco Volkswagen S.A. Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 11060A/MS) Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 12178A/MS) Advogado: Fernando César Verneque Soares (OAB: 15963/MS)
Agravado: Mauricio de Moura Neto Advogado: Cristiano Bueno do Prado (OAB: 16742/MS) Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) Observado o disposto no art. 1.021, §2º, do CPC/2015, intime(m)-se o(a,s) agravado(a,s) para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem.
Agravo Interno Cível nº 1419829-69.2023.8.12.0000/50003 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
18/06/2024, 00:00
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Intimação
Agravante: Banco Volkswagen S.A. Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 11060A/MS) Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 12178A/MS) Advogado: Fernando César Verneque Soares (OAB: 15963/MS)
Agravado: Mauricio de Moura Neto Advogado: Cristiano Bueno do Prado (OAB: 16742/MS) Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/06/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 1419829-69.2023.8.12.0000/50003 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
12/06/2024, 00:00
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Intimação
Agravante: Banco Volkswagen S.A. Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 11060A/MS) Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 12178A/MS) Advogado: Fernando César Verneque Soares (OAB: 15963/MS)
Agravado: Mauricio de Moura Neto Advogado: Cristiano Bueno do Prado (OAB: 16742/MS) Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/06/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 1419829-69.2023.8.12.0000/50003 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
12/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Mauricio de Moura Neto Advogado: Cristiano Bueno do Prado (OAB: 16742/MS) Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP)
Agravado: Banco Volkswagen S.A. Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 11060A/MS) Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 12178A/MS) Advogado: Fernando César Verneque Soares (OAB: 15963/MS) Desta forma, a comprovação da mora é um pressuposto processual da ação de busca e apreensão, cuja ausência enseja na extinção do processo, sem resolução de mérito. Dispositivo
Agravo de Instrumento nº 1419829-69.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
Ante o exposto, é conhecido o recurso interposto por Maurício de Moura Neto, dando-lhe provimento para indeferir o requerimento liminar de busca e apreensão, formulado na inicial pelo autor-agravado. Publique-se Intime-se.
20/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Mauricio de Moura Neto Advogado: Cristiano Bueno do Prado (OAB: 16742/MS) Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP)
Agravado: Banco Volkswagen S.A. Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 11060A/MS) Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 12178A/MS) Advogado: Fernando César Verneque Soares (OAB: 15963/MS) Dispositivo
Agravo de Instrumento nº 1419829-69.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
Ante o exposto, é conhecido o recurso interposto por Maurício de Moura Neto, dando-lhe provimento para indeferir o requerimento liminar de busca e apreensão, formulado na inicial pelo autor-agravado
20/05/2024, 00:00
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Intimação
Agravante: Mauricio de Moura Neto Advogado: Cristiano Bueno do Prado (OAB: 16742/MS) Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP)
Agravado: Banco Volkswagen S.A. Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 11060A/MS) Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 12178A/MS) Advogado: Fernando César Verneque Soares (OAB: 15963/MS) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/05/2024.
Acórdão - Agravo de Instrumento nº 1419829-69.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
13/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Banco Volkswagen S.A. Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Advogado: Konstantinos Jean Andreopoulos (OAB: 131758/SP) Advogado: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 119910/RJ) Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 11060A/MS) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 12178A/MS)
Recorrido: Mauricio de Moura Neto Advogado: Cristiano Bueno do Prado (OAB: 16742/MS) POSTO ISSO, estando o acórdão recorrido em desacordo com a orientação do e. STJ, firmada no Tema 1132, determino, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, a remessa dos autos ao órgão prolatoR para o reexame que entender cabível, em juízo de retratação. Às providências. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recurso Especial nº 1419829-69.2023.8.12.0000/50002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente
03/05/2024, 00:00
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Intimação
Recorrente: Banco Volkswagen S.A. Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Advogado: Konstantinos Jean Andreopoulos (OAB: 131758/SP) Advogado: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 119910/RJ) Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 11060A/MS) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 12178A/MS)
Recorrido: Mauricio de Moura Neto Advogado: Cristiano Bueno do Prado (OAB: 16742/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/03/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 1419829-69.2023.8.12.0000/50002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente
25/03/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Banco Volkswagen S.A. Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Advogado: Konstantinos Jean Andreopoulos (OAB: 131758/SP) Advogado: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 119910/RJ) Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 11060A/MS) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 12178A/MS)
Recorrido: Mauricio de Moura Neto Advogado: Cristiano Bueno do Prado (OAB: 16742/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 1419829-69.2023.8.12.0000/50002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente
25/03/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Banco Volkswagen S.A. Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 11060A/MS) Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 12178A/MS)
Agravado: Mauricio de Moura Neto Advogado: Cristiano Bueno do Prado (OAB: 16742/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRATICA - APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VIA AR - DEVEDOR "ENDEREÇO INSUFICIENTE" - NÃO CONCRETIZAÇÃO DO ATO - MORA NÃO CONFIGURADA - NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS NECESSÁRIAS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR - - PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS RELEVANTES PARA MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 1419829-69.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
05/03/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Banco Volkswagen S.A. Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 11060A/MS) Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 12178A/MS)
Agravado: Mauricio de Moura Neto Advogado: Cristiano Bueno do Prado (OAB: 16742/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Agravo Interno Cível nº 1419829-69.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a):
26/02/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Mauricio de Moura Neto Advogado: Cristiano Bueno do Prado (OAB: 16742/MS) Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP)
Embargado: Banco Volkswagen S.A. Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 11060A/MS) Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 12178A/MS) Advogado: Fernando César Verneque Soares (OAB: 15963/MS) Assim, constatada a ocorrência de erro material, que inclusive pode ser corrigido de ofício, acolho os embargos de declaração e diante do conteúdo probatório acostado aos autos de fls.11/24 é concedida as benesses da gratuidade processual ao agravante/ora embargante. Publique-se. Intimem-se.
Embargos de Declaração Cível nº 1419829-69.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
11/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Banco Volkswagen S.A. Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 11060A/MS) Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 12178A/MS)
Agravado: Mauricio de Moura Neto Advogado: Cristiano Bueno do Prado (OAB: 16742/MS) Observado o disposto no art. 1.021, §2º, do CPC/2015, intime(m)-se o(a,s) agravado(a,s) para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem.
Agravo Interno Cível nº 1419829-69.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
14/11/2023, 00:00
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Intimação
Agravante: Banco Volkswagen S.A. Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 11060A/MS) Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 12178A/MS)
Agravado: Mauricio de Moura Neto Advogado: Cristiano Bueno do Prado (OAB: 16742/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/11/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 1419829-69.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
14/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Banco Volkswagen S.A. Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 11060A/MS) Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 12178A/MS)
Agravado: Mauricio de Moura Neto Advogado: Cristiano Bueno do Prado (OAB: 16742/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/11/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 1419829-69.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
14/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Mauricio de Moura Neto Advogado: Cristiano Bueno do Prado (OAB: 16742/MS) Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP)
Agravado: Banco Volkswagen S.A. Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 11060A/MS) Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 12178A/MS) Advogado: Fernando César Verneque Soares (OAB: 15963/MS) Dispositivo
Agravo de Instrumento nº 1419829-69.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
Ante o exposto, é conhecido o recurso interposto por Maurício de Moura Neto, dando-lhe provimento para indeferir o requerimento liminar de busca e apreensão, formulado na inicial pelo autor-agravado
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Mauricio de Moura Neto Advogado: Cristiano Bueno do Prado (OAB: 16742/MS) Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP)
Embargado: Banco Volkswagen S.A. Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 11060A/MS) Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 12178A/MS) Advogado: Fernando César Verneque Soares (OAB: 15963/MS) Diante da eventual possibilidade de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos pelo(a,s) embargante(s) Mauricio de Moura Neto e em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime(m)-se o(a,s) embargado(a,s) Banco Volkswagen S.A. para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste(m) a respeito destes embargos. Vencido o prazo, voltem os autos conclusos.
Embargos de Declaração Cível nº 1419829-69.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Mauricio de Moura Neto Advogado: Cristiano Bueno do Prado (OAB: 16742/MS) Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP)
Embargado: Banco Volkswagen S.A. Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 11060A/MS) Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 12178A/MS) Advogado: Fernando César Verneque Soares (OAB: 15963/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/11/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 1419829-69.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
06/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Mauricio de Moura Neto Advogado: Cristiano Bueno do Prado (OAB: 16742/MS) Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP)
Agravado: Banco Volkswagen S.A. Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 11060A/MS) Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 12178A/MS) Advogado: Fernando César Verneque Soares (OAB: 15963/MS)
Agravo de Instrumento nº 1419829-69.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Ante o exposto: 1. Recebo o presente recurso, nos efeitos devolutivo e suspensivo suspendendo o andamento do processo de origem, bem como a apreensão do bem que devera manter-se em posse do credor até julgamento final da demanda. 2. Intime-se a agravada para que responda ao recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil; 3. Comunique-se ao juízo de origem, especialmente para informar que a suspensão é do processo e não da liminar. Publique-se. Intimem-se.
20/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Mauricio de Moura Neto Advogado: Cristiano Bueno do Prado (OAB: 16742/MS) Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP)
Agravado: Banco Volkswagen S.A. Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 11060A/MS) Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 12178A/MS) Advogado: Fernando César Verneque Soares (OAB: 15963/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/10/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Agravo de Instrumento nº 1419829-69.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski