Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/AnatocismoAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
25/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Antonio Carlos Ferreira
Partes do Processo
SILVANO BRUM CAMARGO
CPF
Autor
CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Reu
Advogados / Representantes
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
OAB/RS 53389·CPF·Representa: Autor
HAMILTON GONÇALVES SILVEIRA
OAB/RS 76185·CPF·Representa: Autor
MARCIO LOUZADA CARPENA
OAB/RS 46582·CPF·Representa: Autor
WALESKA REIS DA ROSA
OAB/RS 86586·CPF·Representa: Autor
WALESKA REIS DA ROSA
OAB/RS 086586·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001491-83.2023.8.21.0003/RS RELATOR: MARIANA MACHADO PACHECO
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 96 - 01/04/2026 - Remetidos os Autos
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001491-83.2023.8.21.0003/RS RELATOR: MARIANA MACHADO PACHECO
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 87 - 26/11/2025 - PETIÇÃO
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001491-83.2023.8.21.0003/RS
AUTOR: SILVANO BRUM CAMARGO
ADVOGADO(A): HAMILTON GONÇALVES SILVEIRA (OAB RS076185)
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação das partes do retorno do TJ/RS.
03/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/10/2025, 17:13
Trânsito em julgado
24/10/2025, 17:13
Publicação
02/10/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2917191/RS (2025/0144733-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
AGRAVADO: SILVANO BRUM DE CAMARGO
ADVOGADO: HAMILTON GONÇALVES SILVEIRA - RS076185
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 12:30
Não-Provimento
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2917191/RS (2025/0144733-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
AGRAVADO: SILVANO BRUM DE CAMARGO
ADVOGADO: HAMILTON GONÇALVES SILVEIRA - RS076185
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2917191/RS (2025/0144733-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
AGRAVADO: SILVANO BRUM DE CAMARGO
ADVOGADO: HAMILTON GONÇALVES SILVEIRA - RS076185
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 12:30
Não-Provimento
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2917191/RS (2025/0144733-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
AGRAVADO: SILVANO BRUM DE CAMARGO
ADVOGADO: HAMILTON GONÇALVES SILVEIRA - RS076185
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/09/2025, 15:00
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 18:17
Documento (Certidão)
18/08/2025, 18:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/07/2025, 10:26
Protocolo de Petição
02/07/2025, 09:58
Publicação
24/06/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2917191/RS (2025/0144733-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: SILVANO BRUM DE CAMARGO
ADVOGADO: HAMILTON GONÇALVES SILVEIRA - RS076185
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/06/2025, 17:11
Protocolo de Petição
18/06/2025, 16:56
Publicação
30/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2917191/RS (2025/0144733-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: SILVANO BRUM DE CAMARGO
ADVOGADO: HAMILTON GONÇALVES SILVEIRA - RS076185
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ (fls. 685-687). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 484): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE JUROS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS NO CONTRATO QUE EXTRAPOLAM O LIMITE DO RAZOÁVEL EM CONSIDERAÇÃO A MÉDIA DE MERCADO INFORMADA PELO BANCO CENTRAL E DEMAIS REQUISITOS ADOTADOS PELO STJ. DECISÃO QUE REAJUSTOU A TAXA DE JUROS DE ACORDO COM A MÉDIA DO BACEN MANTIDA. LIMITE VARIÁVEL UTILIZADO PARA FINS DE AVALIAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL ABUSIVIDADE E NÃO COMO POSSIBILIDADE DE REAJUSTE DA TAXA. PRESENTE A ABUSIVIDADE NAS COBRANÇAS REALIZADAS JUSTIFICADA ESTÁ A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DA DEVEDORA, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO 2 DO EXPLANA NO RESP. N. 1.061.530/RS. CABÍVEL A COMPENSAÇÃO DOS VALORES DIANTE DA EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 490-531), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 421 do CC e 927 do CPC, pois (fl. 501): [...] o D. Juízo a quo incontroversamente invalidou um ato jurídico perfeito, justificando suas razões de decidir unicamente no fato de as taxas dos juros remuneratórios fixadas em contrato destoarem daquelas estabelecidas pelo Banco Central para o período, bem como determinou a adequação da taxa de juros pautada na “taxa média de mercado”, sem ao menos considerar as particularidades da contratação em discussão, tampouco sem realizar uma detida e necessária análise quanto aos altos riscos da contratação em discussão. Sustentou, ainda, ofensa aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, aduzindo que seria imprescindível perícia contábil para confirmar suas alegações de ausência de abusividade nos juros remuneratórios (fl. 505). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 681). No agravo (fls. 695-703), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Não foi oferecida contraminuta (fl. 716). É o relatório. Decido. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre o conteúdo normativo dos arts. 421 do CC, 927, 355, I e II, e 356, I e II, do CPC sob o enfoque dado pela parte, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento, conforme a Súmula n. 282 do STF, aplicada por analogia. Ainda que superado o enunciado do STF, observo que, ao apreciar a questão relativa aos juros remuneratórios, o Tribunal de origem concluiu pela abusividade da taxa contratada (20% ao mês) em comparação com a média mensal apurada pelo Banco Central para operações da mesma espécie no período da contratação (5,19% ao mês), fundamentando o caráter abusivo dos juros remuneratórios (fl. 481). O entendimento está de acordo com a jurisprudência desta Corte. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVEITO PARA A PARTE. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CRÉDITO CONSIGNADO. NATUREZA ABUSIVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 3. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) 4. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle do abuso da taxa de juros remuneratórios contratada. Precedentes. 5. "Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados" (REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.427.734/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 26/02/2024, DJe 29/02/2024.) Tendo em vista a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, tanto em relação aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundados na alínea "a" do permissivo constitucional. Ademais, é inviável desconstituir a convicção formada pelas instâncias locais quanto às peculiaridades do contrato e à ausência de prova por parte da recorrente, em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 17:30
Não-Provimento
28/05/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2917191/RS (2025/0144733-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: SILVANO BRUM DE CAMARGO
ADVOGADO: HAMILTON GONÇALVES SILVEIRA - RS076185
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/05/2025.
08/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 12:39
Redistribuição
07/05/2025, 12:15
Recebimento
05/05/2025, 10:55
Remessa (outros motivos)
05/05/2025, 10:45
Publicação
05/05/2025, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2917191/RS (2025/0144733-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - SP348747
AGRAVADO: SILVANO BRUM DE CAMARGO
ADVOGADO: HAMILTON GONÇALVES SILVEIRA - RS076185
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 21:00
Distribuição
28/04/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2917191/RS (2025/0144733-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - SP348747
AGRAVADO: SILVANO BRUM DE CAMARGO
ADVOGADO: HAMILTON GONÇALVES SILVEIRA - RS076185
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/04/2025.
28/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 16:46
Distribuição (competência exclusiva)
25/04/2025, 16:00
Recebimento
24/04/2025, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: SILVANO BRUM CAMARGO (AUTOR) ADVOGADO(A): HAMILTON GONÇALVES SILVEIRA (OAB RS076185) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 01 de novembro de 2024. Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA Presidente
80 - 15ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço Público, para conhecimento dos interessados, que a Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, julgará, em sua próxima sessão virtual (sem videoconferência), nos termos dos artigos 247 e seguintes do regimento interno desta corte, alterado pela emenda regimental 02/23 - OE, a iniciar-se em 13 (treze) de novembro de 2024, a partir das 13 (treze) horas, com encerramento previsto para 21 (vinte e um) de novembro de 2024, ou na subsequente (art. 935 do CPC/2015), o(s) feito(s) a seguir relacionados. Será admitida sustentação de argumentos (previamente gravada), nos termos do art. 248, § 2º do Regimento Interno, a ser protocolizada diretamente no sistema eproc, observadas as especificações de tempo, formato, resolução e tamanho do arquivo, sob pena de não ser admitido, nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC/2015. Informações e esclarecimentos serão prestados através do e-mail setorial: [email protected] ou balcão virtual - whatsapp 51980634881. Apelação Cível Nº 5001491-83.2023.8.21.0003/RS (Pauta: 1127) RELATOR: Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA