Interpretação / Revisão de ContratoAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
25/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Maria Isabel Gallotti
Partes do Processo
CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor
GILMAR DO PRADO
Autor
2. GILMAR DO PRADO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO
OAB/SC 59520·Representa: Autor
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB/SC 17605·Representa: Autor
FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO
OAB/PR 96371·CPF·Representa: Autor
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB/PR 7919·CPF·Representa: Autor
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB/PR 007919·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5029229-94.2023.8.24.0930/SC
APELANTE: GILMAR DO PRADO (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)
ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)
DESPACHO/DECISÃO
Por determinação do Exma. Ministra Maria Isabel Gallotti no Agravo em Recurso Especial n. 2.917.436/SC (evento 86, DESPADEC16), os autos retornaram a esta Corte para o cumprimento da sistemática dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, em razão do feito envolver a seguinte questão: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação" (Tema 1378/STJ).
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, DETERMINO O SOBRESTAMENTO deste recurso (evento 72, AGR_DEC_DEN_RESP1), até que o Superior Tribunal de Justiça resolva o Tema 1378.
Intimem-se.
10/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/10/2025, 10:26
Publicação
02/10/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2917436/SC (2025/0144818-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: GILMAR DO PRADO
ADVOGADO: FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO - PR096371
DECISÃO Trata-se de recurso que versa, dentre outras questões, sobre tema afetado à Segunda Seção desta Corte, para julgamento segundo o rito previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil, a fim de decidir a respeito da "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação" (Tema n. 1.378/STJ). Ressalto que, ao promover essa afetação, a Segunda Seção determinou a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial em trâmite nesta Corte ou nas instâncias de origem que discutam idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, em observância ao art. 256-L do Regimento Interno desta Corte, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução dessa questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação/retratação disciplinado pelos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Em face do exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa nesta Corte, devendo ser observada a sistemática prevista nos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 19:10
Retirada
24/09/2025, 10:28
Publicação
05/09/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2917436/SC (2025/0144818-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: GILMAR DO PRADO
ADVOGADO: FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO - PR096371
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/09/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2917436/SC (2025/0144818-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: GILMAR DO PRADO
ADVOGADO: FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO - PR096371
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2917436/SC (2025/0144818-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: GILMAR DO PRADO
ADVOGADO: FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO - PR096371
DECISÃO Trata-se de recurso que versa, dentre outras questões, sobre tema afetado à Segunda Seção desta Corte, para julgamento segundo o rito previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil, a fim de decidir a respeito da "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação" (Tema n. 1.378/STJ). Ressalto que, ao promover essa afetação, a Segunda Seção determinou a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial em trâmite nesta Corte ou nas instâncias de origem que discutam idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, em observância ao art. 256-L do Regimento Interno desta Corte, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução dessa questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação/retratação disciplinado pelos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Em face do exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa nesta Corte, devendo ser observada a sistemática prevista nos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 19:10
Retirada
24/09/2025, 10:28
Publicação
05/09/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2917436/SC (2025/0144818-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: GILMAR DO PRADO
ADVOGADO: FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO - PR096371
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/09/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2917436/SC (2025/0144818-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: GILMAR DO PRADO
ADVOGADO: FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO - PR096371
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/05/2025.
06/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 11:44
Redistribuição
05/05/2025, 11:30
Recebimento
05/05/2025, 10:45
Remessa (outros motivos)
05/05/2025, 10:45
Publicação
05/05/2025, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2917436/SC (2025/0144818-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: GILMAR DO PRADO
ADVOGADO: FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO - PR096371
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/04/2025, 00:00
Distribuição
28/04/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2917436/SC (2025/0144818-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: GILMAR DO PRADO
ADVOGADO: FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO - PR096371
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/04/2025.
28/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 16:47
Distribuição (competência exclusiva)
25/04/2025, 16:00
Recebimento
24/04/2025, 19:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GILMAR DO PRADO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEX OLIVEIRA SOUSA (OAB PR106089)
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de outubro de 2024. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 31 de outubro de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Destaca-se: Art. 177. A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil. Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres. Apelação Nº 5029229-94.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 199) RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO