Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2813571/MA (2024/0469673-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: RICARDO GAMA PESTANA - MA005373
AGRAVADO: REGINA MAURICIO DOS SANTOS
ADVOGADO: LEONARDO SOARES PIRES - PI007495
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por ESTADO DO MARANHÃO contra decisão desta relatoria proferida nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 305): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. REMOÇÃO TEMPORÁRIA POR MOTIVO DE SAÚDE DO GENITOR DA AGRAVADA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA REMOÇÃO. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões recursais (e-STJ, fls. 313-321), o recorrente alega a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e deficiência na fundamentação quanto à necessidade de prévia inclusão do dependente no assento funcional da servidora e da comprovação da enfermidade por junta médica oficial. Pugna pelo afastamento do óbice da Súmula 7 desta Corte, sob o argumento de que se trata de matéria exclusivamente de direito, consistente na necessidade de avaliação do dependente do servidor por junta médica oficial. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada. Brevemente relatado, decido. Após nova análise dos argumentos expendidos pela parte insurgente, reconsidero a decisão de fls. 305-309 (e-STJ), com base no art. 259, § 6º, do RISTJ. Considerando a relevância da matéria controvertida e os fundamentos trazidos no recurso, dou provimento ao agravo de fls. 271-275 (e-STJ), com fulcro no art. 34, XVI, do RISTJ, para determinar a sua conversão em recurso especial, sem prejuízo de posterior análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE