Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2908045/MG (2025/0129422-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: GRAN ROYALLE NOVA SERRANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADO: LUCAS GARCIA CADAMURO - SP333473
AGRAVADO: RENATO MENDES
ADVOGADO: LILIA APARECIDA FERREIRA PIMENTA - MG107087
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GRAN ROYALLE NOVA SERRANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 215): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DIREITO DO CONSUMIDOR – INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – REQUISITOS ESPECÍFICOS – INDÍCIOS DE INSOLVÊNCIA – PRESENÇA – APLICABILIDADE. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 134, §4° do Código de Processo Civil, exige a demonstração do preenchimento dos pressupostos legais específicos do referido instituto. Tratando-se de relação consumerista, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica depende da demonstração da possível ocorrência de alguma das hipóteses trazidas no bojo do artigo 28 do CDC. Interpretando-se o disposto no art. 28, §5º, do CDC, a desconsideração da personalidade jurídica, quando houver provas de insolvência, independe da demonstração do desvio da personalidade ou da confusão patrimonial. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos para rejeitar as preliminares de nulidade da decisão agravada (fl. 252-253). Nessa decisão, registrou-se que o requerimento de desconsideração foi realizado pela parte autora, afastando vício de iniciativa, e que houve análise da existência de indícios suficientes para autorizar a instauração do incidente (fl. 252-253). A parte recorrente alega violação dos arts. 7º, 9º, 10, 133 a 137 e 795, § 4º, do Código de Processo Civil, articulando, de modo central, duas teses: (i) nulidade pela instauração de ofício do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e violação ao contraditório e ampla defesa; e (ii) ausência de demonstração dos pressupostos legais específicos para a desconsideração. Sustenta ofensa ao art. 50 do Código Civil e ao art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), afirmando que a decisão recorrida admitiu a instauração do incidente apenas com base em tentativa infrutífera de bloqueio via SISBAJUD, sem prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (fls. 254-267). Aponta violação do art. 1º do Código de Processo Civil, destacando que “o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código” (fl. 254-255). Argumenta que o incidente “será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo” (art. 133, caput, CPC), razão pela qual não pode ser instaurado de ofício (fl. 255), e que “para desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código” (art. 795, § 4º, CPC) (fl. 255). Afirma, ainda, que houve violação do art. 10 do Código de Processo Civil, pois “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício” (fl. 256). No tocante ao art. 134, § 4º, do Código de Processo Civil, sustenta que há exigência de demonstração do preenchimento dos pressupostos legais para a desconsideração, não se admitindo a instauração do incidente com mera alegação genérica sem prova pré-constituída mínima (fls. 258-259). Quanto ao art. 50 do Código Civil, assevera a necessidade de demonstração de abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial; e, ainda, que a “existência de grupo econômico, por si só, não representa qualquer desvio de finalidade ou confusão patrimonial” (art. 50, § 4º, CC) (fls. 261-262). Em relação ao art. 28 do CDC, sustenta que, mesmo sob a teoria menor, seria imprescindível demonstrar a impossibilidade de satisfação do crédito, não bastando uma única pesquisa infrutífera no SISBAJUD (fls. 261-266). Registra, por fim, a ocorrência de divergência jurisprudencial, indicando julgados paradigmas do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Aponta, entre outros, AgInt no REsp 1861651/SP, AgInt no AREsp 402.857/RJ e REsp 1735004/SP para afirmar que a desconsideração é medida excepcional, não podendo ser decretada de ofício e sem observância do procedimento dos arts. 133 a 137 do CPC, nem com base apenas em insolvência ou ausência de bens penhoráveis (fls. 253, 256, 261-263). Indica ainda precedentes do TJMG que, segundo a recorrente, exigem prova concreta de abuso e a observância do incidente, com citação e contraditório, sob pena de nulidade (fls. 256, 259-266). Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.276-286). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.290-291), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls.303-314). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O recurso especial tem origem em cumprimento de sentença ajuizado por Renato Mendes contra Gran Royalle Nova Serrana Empreendimentos Imobiliários S/A, para recebimento de R$ 181.584,37 atualizados, em que, após tentativa infrutífera de bloqueio via SISBAJUD, o exequente requereu, por petição, a inclusão de Gran Viver Urbanismo S/A no polo passivo, sob alegação de grupo econômico e confusão patrimonial. O juízo indeferiu, liminarmente, a penhora on-line da terceira empresa e determinou, de ofício, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, suspendendo a execução, decisão mantida pelo acórdão recorrido e, em sede de embargos de declaração, reafirmada a inexistência de vício de iniciativa e a presença de indícios para instauração do incidente (fls. 250-253). A controvérsia do acórdão recorrido, em agravo de instrumento, foi decidida à luz da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, com base no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), e em elementos fáticos da execução. Destaca-se, para tanto, a distinção entre as teorias maior e menor e aplica o CDC à relação de consumo, concluindo pela instauração do incidente em razão de "obstáculo ao ressarcimento". Nesse sentido, a decisão: “Como é cediço, duas são as teorias que fundamentam o instituto da desconsideração da personalidade jurídica. A primeira, a teoria maior […]. Do outro lado, tem-se a teoria menor, aplicada nas causas consumeristas, demandando somente o atendimento dos requisitos do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, com especial atenção ao §5º” (fls. 219-220). E, na sequência: “Neste contexto, melhor se amolda ao caso a teoria menor […], bastando que se demonstre que a personalidade jurídica configura obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores” (fl. 220). Quanto ao possível vício de iniciativa da desconsideração da personalidade jurídica e ao fato que teria sido proferida de ofício, o tribunal a quo parte de premissa fática distinta, veja-se: Isso porque, em análise aos autos de origem, infere-se que o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da ora recorrente foi realizado pela parte autora, conforme claramente é possível verificar por intermédio da petição e documentos de ordens 30 a 45 do agravo de instrumento de número 1.0000.23.221417-1/001. (fls.243) Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices da Súmula n. 7/STJ. Quanto à presença dos pressupostos para desconsideração, veja-se a decisão:: No que diz respeito a afirmativa de que não foi analisada a mencionada ausência de demonstração dos pressupostos legais específicos para a desconsideração, nota-se que ao revés do que afirma a recorrente, o acordão embargado cuidou de analisá-la pormenorizadamente, concluindo pela presença de indícios suficientes para autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Colhe-se do julgado: “[...] Como é cediço, duas são as teorias que fundamentam o instituto da desconsideração da personalidade jurídica. A primeira, a teoria maior, preceitua que para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, é indispensável que a parte credora demonstre prova robusta da existência de abuso da personalidade jurídica através do desvio de sua finalidade ou de confusão patrimonial, de forma a impedir o cumprimento das obrigações da empresa, conforme art. 50 do Código Civil. Do outro lado, tem-se a teoria menor, aplicada nas causas consumeristas, demandando somente o atendimento dos requisitos do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, com especial atenção ao §5º: “Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.” No caso, fica clara a relação de consumo entre as partes, uma vez que se trata os autos de cumprimento de sentença da ação de rescisão de contrato de compra e venda do lote de terreno nº 67, ora discutido em contrato, abarcada, portanto, pela Lei nº 8.078 de 1990. Neste contexto, melhor se amolda ao caso a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo prescindível, portanto, a comprovação pela agravada de desvio patrimonial ou confusão patrimonial, bastando que se demonstre que a personalidade jurídica configura obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. In casu, em primeiro momento, verifica-se que houve pesquisa via SISBAJUD (ordem 28) que retornou infrutífera por falta de fundos em nome da executada/agravante. Não tendo sido encontrado, no momento, outros recursos em nome da agravante para satisfazer o cumprimento de sentença. Nesse sentido, o exequente/agravado disse, em petição para desconsideração da personalidade jurídica (ordem 30), que a agravante estaria se evadindo ao cumprimento de sentença ao se aproveitar do grupo econômico com a GRAN VIVER URBANISMO S/A, para desviar patrimônio, com fim de impedir que o próprio patrimônio seja atingido. Desta feita, nota-se obstáculo à execução do consumidor que enseja ser ressarcido dos prejuízos causados pelo contrato rescindido, razão pela qual se permite, portanto, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. [...]” Veja-se que a decisão foi pormenorizadamente analisada e há de se dizer, por oportuno, que não tem o magistrado o dever de avaliar cada argumento da parte. Este entendimento é pacífico nesta Corte, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à a legitimidade passiva, a culpa das recorrentes pela resolução contratual e a configuração do dano moral exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. "Esta Corte entende que, resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador, o que inclui a comissão de corretagem. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ." (AgInt no AREsp 1858016/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021). 4. A ausência de indicação do dispositivo de lei objeto de interpretação divergente, por outros tribunais, não autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição (Súmula 284/STF). Precedentes. 5. Segundo o entendimento do STJ, "em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa da promitente-vendedora, os juros de mora sobre o valor a ser restituído incidem a partir da citação" (AgInt no AREsp n. 1.761.193/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021). 6. O entendimento jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que há prejuízo presumido do promitente comprador pelo descumprimento de prazo para entrega do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda, a ensejar o pagamento de danos emergentes e de lucros cessantes, cabendo ao vendedor fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável para se eximir do dever de indenizar. Precedentes. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.993.270/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) Pelo exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS