Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2679146/RS (2024/0234826-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CLEDES OLIVEIRA DE SOUZA
ADVOGADOS: SUELEN NIEHUES - SC029426
RAFAEL SOUZA DE OLIVEIRA - SC035266
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLEDES OLIVEIRA DE SOUZA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 390): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial, deve observar os seguintes requisitos: idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, independentemente do recolhimento de contribuições. 2. Não tendo sido atingido o tempo de atividade rurícola necessário à concessão da aposentadoria rural por idade, a autora não tem direito a esse benefício. Sentença reformada. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 415-417). Nas razões recursais (e-STJ, fls. 424-432), apontou a recorrente, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 11, VII, 48, § 1º e 143 da Lei 8.213/1991. Afirmou que preenche os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, uma vez que "juntou provas materiais suficientes, inclusive a partir de 1996, firmou autodeclaração de segurada especial rural a partir do ano de 2000, todas corroboradas por testemunhas idôneas, e citadas no acórdão do evento 63" (e-STJ, fl. 425). Defendeu que a intercalação do labor campesino com curtos períodos de trabalho não rural não afasta a condição de segurado especial do lavrador. Contrarrazões não apresentadas. O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 463-471). Contraminuta não apresentada. Brevemente relatado, decido. A irresignação não merece ser acolhida. Na origem, cuida-se de ação ajuizada por Cledes Oliveira de Souza em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade. Na primeira instância, os pedidos formulados na inicial foram julgados procedentes. No TRF da 4ª Região, a sentença foi reformada para julgar improcedentes os pedidos da inicial. Na espécie, o relator do acórdão recorrido ponderou da seguinte forma (e-STJ, fls. 365-367 – sem destaque no original): No caso em tela, a parte autora atingiu o requisito etário em 20/11/2021 e formulou o requerimento de aposentadoria por idade rural em 06/12/2021. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima (de 20/11/2006 a 20/11/2021) ou à entrada do requerimento administrativo (de 06/12/2006 a 06/12/2021) ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua. (...) No que concerne à alegação do apelante de que a demandante teve vínculos urbanos nos períodos de 02/02//2009 a 18/03/2009, 01/04/2012 a 13/12/2012 e 01/04/2015 a 10/05/2017, cumpre dizer que breves períodos de atividade urbana exercidos pela autora não têm o condão de descaracterizar a condição de segurado especial, pois somente um longo período de afastamento de atividade rurícola, com sinais de saída definitiva do meio rural, poderia anular todo histórico de trabalho rural em regime de economia familiar. Além disso, conforme sentença, o INSS não fez qualquer prova acerca dos detalhes da atividade da autora, como renda considerável, caráter não temporário, entre outros dados importantes para a aferição de eventual descaracterização do regime de economia familiar, tendo sua tese defensiva girado em torno deste aspecto. Como se pode observar, o acervo probatório indica que a parte autora efetivamente exerceu atividade rural no período correspondente à carência, fazendo jus ao benefício desde 06/12/2021 (DER), inexistindo prescrição em face do ajuizamento da demanda em 26/09/2022. Contudo, constou do voto-vista, que prevaleceu, de modo a reformar a sentença, o seguinte (e-STJ, fl. 375 – sem destaque no original): Chamou-me a atenção, no voto o eminente relator, o seguinte trecho: No que concerne à alegação do apelante de que a demandante teve vínculos urbanos nos períodos de 02/02//2009 a 18/03/2009, 01/04/2012 a 13/12/2012 e 01/04/2015 a 10/05/2017, cumpre dizer que breves períodos de atividade urbana exercidos pela autora não têm o condão de descaracterizar a condição de segurado especial, pois somente um longo período de afastamento de atividade rurícola, com sinais de saída definitiva do meio rural, poderia anular todo histórico de trabalho rural em regime de economia familiar. Quanto aos dois primeiros intervalos (de 02/02/2009 a 18/03/2009, e de 01/04/2012 a 13/12/2012, considero-os abrangidos pela cláusula "ainda que de forma descontínua". Quanto ao último intervalo (de 01/04/2015 a 10/05/2017), teço as considerações que se seguem. A autora, mulher, nasceu em 20/11/1966, e completou 55 anos de idade em 20/11/2021. Seus períodos de atividade rurícola anotados no CNIS, no período de 180 meses correspondente à carência (DER em 06/12/2021), são os seguintes: - de 01/12/2006 a 24/03/2008; - de 23/07/2008 a 01/02/2009; - de 19/03/2009 a 30/03/2012; - de 01/04/2012 a 13/12/2012; - de 14/12/2012 a 30/03/2015; - de 11/05/2017 a 01/11/2021. Pois bem. No histórico acima apresentado, os intervalos entre a data do término de um período de atividades rurícolas e o início do período subsequente são pequenos, exceto quanto ao último intervalo (de 31/03/2015 a 10/05/2017). Na maior parte desse período (de 01/04/2015 a 10/05/2017), a autora laborou como trabalhadora urbana. Trata-se de um período considerável - pouco mais de dois anos - o qual, a meu sentir, não está albergado pela cláusula "ainda que de forma descontínua". Assim, não tendo sido atingido o tempo de atividade rurícola necessário à concessão da aposentadoria rural por idade, a autora não tem direito a esse benefício. Impõe-se a reforma da sentença. Nesse contexto, a pretensão da agravante de obter aposentadoria rural por idade não encontra amparo no âmbito desta Corte de Justiça, visto ser incontroverso o seu afastamento das lides agrícolas por mais de 24 (vinte e quatro) meses. Conforme disposto nos arts. 48 e 143 da Lei n. 8.213/1991, é devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, desde que esteja demonstrado o exercício de atividade agrícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período de carência. Para disciplinar eventuais períodos descontínuos de atividade rural do segurado especial, o legislador trouxe uma inovação, por meio da Lei n. 11.718/2008, ao inciso III do § 9º do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, a qual permite o exercício de atividade remunerada pelo segurado especial, em período de entressafra ou do defeso não superior a 120 (cento e vinte) dias. Todavia, por não existir, antes do advento da Lei n. 11.718/2008, nenhum parâmetro legal que definisse a expressão "ainda que de forma descontínua", a referida regra, bem mais gravosa, não poderia ser aplicada retroativamente. Instigada a suprir a aludida lacuna legal ao tempo de serviço rural exercido antes do advento da mencionada Lei n. 11.718/2008, esta Corte decidiu pela aplicação analógica do art. 15 da Lei n. 8.213/1991, que dispõe sobre a manutenção da qualidade de segurado àquele que, por algum motivo, deixa de exercer a atividade contributiva durante o denominado "período de graça". Nesse sentido (sem destaque no original): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. VÍNCULOS URBANOS. ART. 11, § 9º, III, DA LEI 8.213/1991 COM A REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 11.718/2008. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. ADOÇÃO, POR ANALOGIA, DOS PRAZOS DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15 DA LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o exercício de atividade urbana, por si só, não afasta a condição de segurado especial. Assim, o trabalhador que implemente a idade mínima e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, nos moldes definidos no art. 143 da Lei 8.213/1991. 2. Com o advento da Lei 11.718/2008, ficou definido que o exercício de atividade remunerada não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, correspondentes ao período de entressafra, não descaracterizava a condição de segurado especial. No que toca ao período de serviço rural exercido anteriormente à Lei 11.718/2008, diante da ausência de previsão legal para disciplinar os períodos descontínuos de atividade rural permitidos, esta Corte Superior decidiu, no julgamento do AgRg no REsp 1.354.939/CE, de relatoria do Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, ser possível a aplicação analógica do art. 15 da Lei 8.213/1991, que dispõe sobre a manutenção da qualidade de segurado àquele que, por algum motivo, deixa de exercer a atividade contributiva durante o denominado período de graça. 3. Para se chegar à conclusão de que a parte não possuía a qualidade de segurada especial, bastou analisar os elementos constantes no próprio acórdão recorrido, sendo inaplicável a Súmula 7/STJ. A revaloração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias é admitida nesta instância especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.768.946/PR, relator Ministro Manoel Erhardt Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. PERÍODO. PRAZO DE CARÊNCIA. SEGURADA ESPECIAL. PERDA. 1. A Primeira Turma desta Corte, no julgamento do AgRg no REsp n. 1.354.939/CE, decidiu pela aplicação analógica do art. 15 da Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre a manutenção da qualidade de segurado àquele que, por algum motivo, deixa de exercer a atividade contributiva por até 24 (vinte e quatro) meses, o denominado "período de graça". 2. Demonstrado que a parte recorrente exerceu atividade urbana por período superior a 24 (vinte e quatro) meses no período de carência para a aposentadoria rural por idade, forçosa é a manutenção da decisão agravada. 3. Agravo interno desprovido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.063.248/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 16/6/2020.) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO DO LABOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR EM RAZÃO DE VÍNCULO DE TRABALHO URBANO. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando, em síntese, à concessão de aposentadoria por idade rural mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia, com efeitos financeiros a contar do requerimento administrativo. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. II - No tocante à descaracterização do labor em regime de economia familiar em razão de vínculo de trabalho urbano, o art. 143 da Lei n. 8.213/1991, ao estabelecer que o tempo de labor rural seria computado, "ainda que de forma descontínua", afasta o entendimento de que esse tempo deveria ser ininterrupto, sem definir, entretanto, qualquer limite temporal para as possíveis interrupções, lacuna normativa que somente foi preenchida por ocasião da alteração promovida pela Lei n. 11.708/2008. III - Diante dessa lacuna na lei, o Superior Tribunal de Justiça considerou adequado o uso, por meio da analogia, do prazo previsto para o período de graça, conforme pode ser verificado de acordo com os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.550.757/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 20/8/2018;AgInt no REsp n. 1.572.229/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 24/5/2017; AgRg no REsp n. 1.354.939/CE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 16/6/2014, DJe 1º/7/2014. IV - Sendo assim, observa-se, compulsando os autos, que a decisão recorrida está em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal, uma vez que considerou períodos laborados com lapso temporal de aproximadamente 20 anos - entre dois dos períodos - para a comprovação do requisito carência. V - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar o reconhecimento da qualidade de segurada especial da parte recorrida. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1793424/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe 22/10/2019). Na espécie, demonstrado que a parte agravante exerceu atividade urbana por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, houve a perda da qualidade de segurado especial, devendo-se manter o acórdão recorrido. Ante o exposto, conheço o agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE