Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2128912/RS (2024/0079720-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ANELISE DOS SANTOS DE SOUZA
AGRAVANTE: ELISABETE DE FATIMA SANTOS
AGRAVANTE: JOSE OSNI DOS SANTOS
AGRAVANTE: LEANDRO JEFERSON SOARES
AGRAVANTE: OSMANI VANDERLEI DOS SANTOS
AGRAVANTE: VERONI TERESINHA DOS SANTOS
AGRAVANTE: GABRIEL CAMILO RODRIGUES
AGRAVANTE: IZAURINA GOMES DOS SANTOS
AGRAVANTE: JANETE ALVES DA SILVA
AGRAVANTE: L A DOS S
AGRAVANTE: LEONARDO RODRIGUES
AGRAVANTE: LETICIA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADOS: LUCIANA INES RAMBO - RS052887
FELIPE CARLOS SCHWINGEL - RS059184B
VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF026778
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ANELISE DOS SANTOS DE SOUZA e OUTROS contra a decisão de fls. 178-180 (e-STJ), do então relator, o Ministro Mauro Campbell Marques, que não conheceu do recurso especial. O recurso especial foi interposto com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 52-53): ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEC-DNIT. VPNI. RAZÕES DISSOCIADAS. OUTRAS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. CUMULAÇÃO VEDADA. COMPENSAÇÃO NÃO LIMITADA A 02/02/2009. GDIT. PONTUAÇÃO. TERMO FINAL. 1. Agravo de Instrumento não conhecido quanto à VPNI prevista no artigo 24 da Lei nº. 11.171/2005, por estarem as razões de recurso dissociadas da fundamentação da decisão agravada. 2. As gratificações do Plano Especial de Cargos do DNIT não podem ser cumuladas com outras gratificações de desempenho de servidores ativos e inativos, nos termos do art. 16-N da Lei11.171/05. 3. Devem ser descontados dos valores devidos as parcelas eventualmente recebidas a título de GDATA, GDPGTAS, GDPGPE e de outras gratificações inerentes aos regimes remuneratórios precedentes e que sejam incompatíveis com o PEC/DNIT, desde que referentes ao mesmo período englobado nesta ação, sem limitação apenas a quantias eventualmente recebidas após 02/02/2009. 4. A Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes - GDIT tem caráter de generalidade enquanto não regulamentados e processados os resultados da avaliação individual e institucional, motivo por que é extensível aos servidores inativos no mesmo percentual devido aos servidores ativos em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, limitado à data da publicação da Portaria n.º 1.251, de 29/10/2010. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos apenas para fins de prequestionamento, consoante acórdão juntado às fls. 97-99 (e-STJ). Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegaram violação aos arts. 141, 492, 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC. Argumentaram que o Tribunal de origem não teria apreciado as teses de julgamento ultra petita e de reformatio in pejus suscitadas nos embargos de declaração, configurando omissão e carência de fundamentação, o que ocasionaria a nulidade do julgamento. Sustentaram que, apesar de não negar a ocorrência de julgamento eivado de tais vícios, o acórdão persistiu nos vícios apontados. Destacaram que o julgado regional seguiu omisso quanto à alegação de que, apesar de ter mantido a decisão recorrida no ponto, em razão da abertura da divergência, ultrapassou os limites do pedido formulado, aumentando o período em que possível o desconto das gratificações pagas, ou seja, agravando a situação dos recorrentes, o que contraria o disposto nos arts. 141 e 492 do CPC. Aduziram que, ao serem negados os pedidos formulados, para a correção dos vícios, suprimento das omissões apontadas e indicação clara dos motivos pelos quais não foram acolhidos os argumentos ventilados, deixou o órgão julgador, por um lado, de fundamentar devidamente sua decisão e, por outro, de prestar a jurisdição na sua amplitude. Frisaram que não se pode ter como válidos os acórdãos, que não se manifestam sobre todas as questões que deveriam analisar, quais sejam, ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC, ao argumento de que o aresto recorrido, por meio do voto divergente que se consagrou vencedor, além de manter a determinação de desconto das parcelas percebidas pelos recorrentes em processos anteriores ou administrativamente a título de gratificações de desempenho, também retirou a ressalva da decisão agravada de ser possível tal desconto apenas após fevereiro/2009. Reforçaram que o entendimento adotado pela Corte de origem não pode prevalecer, em virtude da ocorrência de julgamento ultra petita e reformatio in pejus. Requereram o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 120-133). Admitido o recurso especial, foi julgado pelo então relator do processo, o Ministro Mauro Campbell Marques, que não conheceu do recurso especial (e-STJ, fls. 178-180). Contra essa decisão, interpõem os insurgentes agravo interno. Reafirmam as teses do recurso especial acima sumariadas. Aduzem não ser hipótese de aplicação da Súmula 284/STF, tendo em vista que questionaram todas as premissas relevantes do julgamento, demonstrando a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Suscitam equívoco na incidência da Súmula 211/STJ, uma vez que o próprio Tribunal de segunda instância reconheceu o prequestionamento da matéria; além disso, opôs embargos declaratórios e alegou ofensa ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, a ocasionar a observância do prequestionamento ficto. Pugnam pelo provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 186-192). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 214). Brevemente relatado, decido. Em juízo de retratação, nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, reconsidero a decisão de fls. 178-180 (e-STJ), no tocante à tese de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e passo à nova análise do tema. Com efeito, observa-se que os insurgentes apresentaram argumentação clara e consistente e atacaram o teor do julgamento da segunda instância, evidenciando o teor dos dispositivos malferidos pela manifestação colegiada. Logo, não cabe falar em aplicação da Súmula 284/STF, por não se vislumbrar deficiência recursal. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, cujo objetivo é sanear a decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não tendo, por isso, natureza infringente. Dito isso, verifica-se, das razões de embargos de declaração, que a recorrente suscitou omissões no julgado, conforme se observa do trecho a seguir transcrito (e-STJ, fls. 72-75): Da configuração de decisão ultra petita: impossibilidade de reformatio in pejus – afronta aos arts. 141 e 492 do CPC A parte ora agravante interpôs o presente agravo de instrumento em face da decisão proferida no cumprimento de sentença (ev. 317), que, quanto à compensação dos valores pagos judicialmente ou na via administrativa, assim concluiu: [...] Logo, pelo aludido excerto, verifica-se que o juízo a quo manifestou no sentido de que o servidor “faz jus somente ao pagamento de qualquer gratificação de desempenho até fevereiro/2009”. Ou seja, concluiu ser devida a compensação somente após fevereiro de 2009. Nesse contexto, o voto proferido pelo Il. Des. Relator ROGERIO FAVRETO negou provimento ao agravo de instrumento da ora embargante, mantendo a decisão agravada. Por sua vez, o voto de divergência, também negou provimento ao agravo de instrumento. Contudo, a sua fundamentação ultrapassou os limites do pedido elaborado. Veja-se as fundamentações: [...] Em que pese a manutenção da decisão agravada, observa-se dos trechos acima comparados, que, com a abertura da divergência, restou configurado julgamento ultra petita. Isso porque, o agravo de instrumento interposto pela parte ora embargante busca a reforma da decisão agravada para o fim de afastar a compensação com valores recebidos a título de GDATA/GDPGTAS/GDPGPE, determinada pela decisão proferida na origem, sob o seguinte fundamento (ev. 317) [...] O acórdão ora embargado, contudo, apesar de manter a decisão agravada, aumenta as possibilidades de compensação, já que afasta a ressalva acima estabelecida quanto a data limite de pagamento (fevereiro/2009). Ademais, o acórdão ora embargado incorreu em reformatio in pejus, uma vez que afastou a ressalva acerca da possibilidade de compensação de “quantias eventualmente recebidas posteriormente a 02/02/2009”. Tal situação acarreta evidente agravamento da situação da parte exequente, uma vez que permite o desconto de valores recebidos em qualquer período, até mesmo antes do reenquadramento. Logo, o acórdão ora embargado ignorou a impossibilidade de ser proferido julgado ultra petita, bem como incorreu em reformatio in pejus, desconsiderando o disposto nos arts. 141 e 492 do CPC/2015: [...] Assim, deve ser corrigido o equívoco verificado no acórdão embargado, a fim de que a C. Turma se limite à apreciação da matéria realmente posta em discussão no presente feito, bem como que seja mantido o julgamento nos termos do voto proferido pelo il. Des. Relator. Contudo, o acórdão que julgou os referidos embargos não se manifestou sobre tais questões, tendo apenas asseverado que (e-STJ, fls. 97-98): Examinando os autos e as alegações das partes, verifico que o vício apontado pela embargante não é sanável pela via dos embargos de declaração. A decisão ultra petita e a reformatio in pejus constituem vícios que devem ser apontados através de recurso que não este. É a lição de Nelson Nery Junior: [...] Embora a decisão embargada não se trate de uma sentença, a analogia aqui é puramente aplicável pois o raciocínio é o mesmo. A qualquer decisão que seja infra petita caberá embargos de declaração por caracterizar omissão, um dos vícios dispostos no art. 1.022 do CPC, enquanto à decisão ultra ou extra petita caberá outro recurso relacionado ao mérito do julgamento. Isso porque os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma, conforme pacífica jurisprudência do STJ, da qual colho o seguinte julgado, a título ilustrativo: [...] Cabe ao embargante, querendo, manejar o recurso adequado. Com tudo isso, inexistindo as omissões apontadas, e pretendendo o embargante, em verdade, o reexame do mérito do recurso, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração no ponto. Contudo, com a finalidade específica de possibilitar o acesso às instâncias superiores, explicito que o acórdão embargado, ao equacionar a lide como o fez, não violou nem negou vigência aos dispositivos legais invocados na demanda, os quais dou por prequestionados. Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, exclusivamente para fim de prequestionamento, nos termos da fundamentação. Assim, vislumbram-se relevantes pontos suscitados pelos insurgentes que não foram analisados na segunda instância. O acórdão embargado, mantido na apreciação dos declaratórios, apresentou fundamentação genérica acerca do descabimento dos aclaratórios para discutir as omissões então suscitadas. Com efeito, a segunda instância apenas justificou sua conclusão no sentido da ausência de vícios, negando-se a examinar os relevantes argumentos levantados, no tocante ao julgamento extra petita, pois a Corte de origem não teria enfrentado o alerta de que o pronunciamento aumentou as possibilidades de compensação, pois afastou a ressalva estabelecida quanto à data limite de pagamento (fevereiro/2009); e à reformatio in pejus, tendo em vista que a manifestação também retirou a ressalva acerca da possibilidade de compensação de quantias eventualmente recebidas posteriormente a 02/02/2009. Como essas questões são relevantes para o correto deslinde da controvérsia (julgamento extra petita e reformatio in pejus), é de rigor a anulação do acórdão para que outro seja proferido, devendo aquela Corte de Justiça considerar essas teses recursais na solução a ser adotada. A recusa, sem adentrar no mérito das matérias suscitadas, resultou em indevida omissão sobre importantes matérias, razão pela qual a rejeição dos embargos de declaração importou em inequívoca violação do art. 1.022 do CPC. Desse modo, deve ser complementado o acórdão proferido nos embargos de declaração para que seja suprido o vício apontado, sob pena de o recurso especial não poder ser julgado neste Superior Tribunal de Justiça, nesse enfoque, à míngua do indispensável prequestionamento. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL EM QUE SE ALEGA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ERRO DE JULGAMENTO. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I - Na origem, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas ajuizou ação civil pública com valor da causa atribuído em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) objetivando a implantação do reajuste de 7% nos proventos de complementação de aposentadoria e pensões dos beneficiários da Lei estadual n. 4.819/1958, bem como o pagamento do abono de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos moldes pagos aos servidores em atividade, nos termos definidos no Dissídio Coletivo n. 0156500-43.2009.5.15.0000. II - Após sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao reexame necessário e à apelação do ente público. III - De fato, houve equívoco no julgamento do agravo interno, que não considerou a reconsideração da decisão anterior. Assim, deve ser anulado o acórdão que julgou o agravo interno. Procede-se ao novo julgamento do agravo interno de fls. 2.045-2.047. IV - Assiste razão ao Estado de São Paulo, no que toca à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. De fato, o Estado de São Paulo apresentou as seguintes questões jurídicas: "A) Erro de fato ao reconhecer que apenas a Fazenda Estadual tem responsabilidade pelo pagamento dos valores perseguidos pela parte autora. Tal conclusão, contudo, parte de premissa fática equivocada, vez que é omisso quanto ao fato de que a CTEEP continua a suplementar, a partir de instrumentos de natureza contratual privada não previstos em legislação estadual, os pagamentos dos valores pagos aos filiados aos Sindicatos Autores; B) Omissão quanto à exposição das razões pelas quais o entendimento consolidado pelo STF quando do Tema Nº. 1.046 de Repercussão Geral não seria aplicável ao presente caso; C) Omissão quanto à impossibilidade, por força do previsto no art. 422 do CC e no §3° do art. 8o e no art. 611-A, ambos da CLT, de ampliação do alcance subjetivo do dissídio coletivo a que se refere a petição inicial; (fl. 1.633)." V - Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão. Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. VI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios. Assim, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, deve ser negado provimento ao agravo interno. VII - Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão e rejulgar o agravo interno de fls. 2.045-2.057. Agravo interno improvido. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.481.652/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATOS. RETENÇÃO DE VALORES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IRREGULARIDADE TRABALHISTA. ORDEM JUDICIAL PRÉVIA DE BLOQUEIO E PENHORA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E DEVOLUÇÃO PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES SUSCITADAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sendo constatado que o acórdão recorrido deixou de manifestar sobre matéria relevante para a resolução da controvérsia, que foi devidamente alegada pela parte, persistindo a omissão ao rejeitar embargos declaratórios, é impositivo reconhecer a violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a análise da matéria poderia, em tese, modificar o resultado do julgamento. 2. Recurso Especial conhecido e provido, a fim de anular o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração. (REsp n. 2.013.590/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Diante do exposto, em juízo de reconsideração, dou provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre as imprescindíveis questões que neles lhe foram submetidas pela parte embargante. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE