Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2678911/RS (2024/0234430-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: JOSE DE OLIVEIRA MELLO
ADVOGADOS: WAGNER SEGALA - RS060699
LUANA DOS SANTOS SEGALA - RS075730
EMANUELE LUIZA MARCON - RS104471
LARISSA CRISTIANE MENEGUZZI - RS109642
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ DE OLIVEIRA MELLO contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 304): PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NA ÉPOCA DO ACIDENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Para concessão do auxílio-acidente, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; e d) a demonstração do nexo de causalidade entre acidente e a redução da capacidade. 2. O Contribuinte Individual não tem direito ao auxílio-acidente uma vez que não figura no rol taxativo elencado no art. 18, §1º, da Lei 8.213/91. 3. O acidente do qual decorrem as lesões consolidadas, que reduzem a capacidade laboral, não se trata de acidente de qualquer natureza e ocorreu no desempenho da atividade laborativa à qual o segurado se encontrava vinculado, como contribuinte individual, não se cogitando de se tratar aqui de situação análoga ao trabalhador desempregado em período de graça. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 324-327). Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou a ofensa ao art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, sustentando, em síntese, a concessão do benefício de auxílio-acidente, em virtude de acidente de trabalho ocorrido em maio de 2013. Afirmou, ainda, que, na época do acidente, "vertia contribuições na condição de contribuinte individual e estava no período de graça em razão das contribuições na qualidade de empregado, decorrentes do vínculo de emprego anterior" (e-STJ, 344); bem como que há dissídio jurisprudencial quanto ao caso vertente. O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial, o que levou o insurgente à interposição de agravo. O agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial (e-STJ, fls. 386-395). Contraminuta não apresentada. Brevemente relatado, decido. A controvérsia refere-se, em síntese, à viabilidade, ou não, da concessão do benefício de auxílio-acidente, considerando a condição de contribuinte individual e o período de graça em relação ao emprego anterior. O TRF da 4ª Região, ao dirimir a questão posta nos autos, assim consignou (e-STJ, fls. 301-303; sem grifo no original): A concessão de auxílio-acidente, vinculado à redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o beneficiário, está disciplinada no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: [...] O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados elencados no art. 18, § 1º, combinado como o art. 11, incisos I, II, VI e VII, todos da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam. [...] Desse modo, para concessão do auxílio-acidente, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; e d) a demonstração do nexo de causalidade entre acidente e a redução da capacidade. [...] O magistrado a quo concedeu auxílio-acidente ao autor a partir da cessação do auxílio- doença (26/11/2013), reconhecendo que houve redução na capacidade de trabalho, originada em acidente de trabalho sofrido em 29/05/2013. O INSS em apelo alega que o segurado que passa a contribuir como contribuinte individual, ainda que em período de graça, não tem direito ao benefício de auxílio-acidente. [...] Em face da ocorrência do acidente ocorrido em 29/05/2013, o autor obteve a concessão do benefício por incapacidade temporária (NB 31/601.993.791-0) no período de 29/05/2013 a 26/11/2013 (evento 2, OUT6) (evento 2, OUT7) (evento 2, OUT28). Incontroversa a redução da capacidade laborativa, devem ser examinados os demais requisitos para concessão do benefício pretendido. Na data do acidente, em 29/05/2013, segundo o CNIS, o autor era contribuinte individual (evento 2, OUT5, p.07/08): [...] A legislação previdenciária não incluiu o contribuinte individual nem o facultativo no rol dos segurados com direito a beneficiar-se do auxílio-acidente, conforme se vê na Lei 8.213, de 24-07-91: [...] Importante ressaltar que, para a concessão desta espécie de benefício, necessária a verificação acerca do tipo de vinculação que o segurado possuía quando da ocorrência do evento incapacitante. No caso dos autos, como amplamente relatado, o acidente ocorreu quando o autor executava suas tarefas laborais, de modo que não se pode dissociar a atividade à qual estava vinculado naquele momento, de contribuinte individual, pouco importando que ainda no período de graça do emprego anterior. Ou seja, já não se cogita de concessão de benefício ao segurado desempregado no período de graça, mas daquele que, no pleno exercício de sua atividade laboral habitual, vinculou-se na condição de contribuinte individual. Dessa forma, ante vedação expressa para a concessão do auxílio-acidente aos contribuintes individuais, na forma do art. 18 § 1º c/c art. 11, I, VI e VII, impõe-se a reforma da r. sentença de procedência. Com efeito, destaca-se que a irresignação do agravante não merece prosperar, haja vista que o acórdão recorrido, ao concluir que "não se cogita de concessão de benefício ao segurado desempregado no período de graça, mas daquele que, no pleno exercício de sua atividade laboral habitual, vinculou-se na condição de contribuinte individual" (e-STJ, fl. 303), está em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Veja-se (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INFORTÚNIO OCORRIDO NO PERÍODO DE GRAÇA. NÃO CABIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o contribuinte individual não possui direito ao benefício de auxílio-acidente, mesmo estando em período de graça em relação à relação empregatícia anterior. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.077.714/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL, TEMPORÁRIA OU DEFINITIVA. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. 1. O agravante alega que não se trata de reexame das provas dos autos para a concessão do benefício previdenciário, mas da sua valoração e da aplicação da legislação e jurisprudência ao caso concreto. 2. Não cabe análise por esta Corte Superior de violações de princípios e dispositivos constitucionais em recurso especial. 3. Não há respaldo na legislação previdenciária para concessão de auxílio-acidente para contribuinte individual. 4. O acórdão recorrido consignou que não ficou demonstrada a atividade desenvolvida pelo autor, tampouco a restrição impeditiva da atividade. 5. Quanto aos demais benefícios previdenciários requeridos, quais sejam, aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, o Colegiado local decidiu que, também, com base nas provas dos autos, não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão. 6. Correto o entendimento da decisão impugnada de incidência da Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.037.230/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.) Dessa forma, percebe-se que não merece reparo o acórdão recorrido, sendo de rigor a incidência da Súmula n. 83/STJ à presente demanda. Assim, melhor sorte não socorre ao agravante. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida na origem. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE