Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5436210-43.2018.8.09.0162 COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RECORRIDOS: MARIA RITA RIBEIRO GUEDES FRAZAO E SILVANO PEREIRA NETO DECISÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, qualificado e regularmente representado, na mov. 266 interpõe Recurso Especial (art. 105, III, “a”, da Constituição Federal) do acórdão unânime de mov. 250, proferido em sede de Embargos de Declaração na Apelação Cível pela 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador José Proto de Oliveira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES RESTITUÍDOS AO ERÁRIO. OMISSÃO SUPRIDA SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que confirmou a improcedência de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, diante da ausência de dolo específico e de prejuízo ao erário. O embargante alegou omissão quanto à análise da continuidade típico-normativa da conduta e à ausência de correção monetária nos valores restituídos aos cofres públicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta dos agentes públicos, mesmo após a revogação do inciso I do art. 11 da LIA, subsiste como ato de improbidade administrativa com base na tese da continuidade típico-normativa; e (ii) saber se a ausência de correção monetária nos valores restituídos ao erário configura ato de improbidade administrativa passível de sanção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação de verbas do FUNDEB para quitação de débitos previdenciários, ainda que contrária à vinculação legal, não se revestiu de dolo específico nem resultou em enriquecimento ilícito ou efetivo dano ao erário, inviabilizando a subsistência da conduta como ato de improbidade administrativa após a Lei nº 14.230/2021. 4. A ausência de correção monetária nos valores devolvidos, quando não há prova de dolo, enriquecimento ilícito ou prejuízo efetivo, não autoriza a imposição de sanção por improbidade. A devolução espontânea dos valores e a ausência de exigência formal de atualização afastam a incidência do art. 10 da LIA. 5. O acórdão embargado foi omisso quanto aos pontos apontados, conforme reconhecido pelo STJ, mas a análise das matérias não altera o desfecho do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para suprir as omissões apontadas. Tese de julgamento: “1. A ausência de dolo específico e de prejuízo efetivo ao erário impede o reconhecimento de ato de improbidade administrativa com base na continuidade típico-normativa. 2. A ausência de correção monetária em valores devolvidos espontaneamente não configura, por si só, ato de improbidade administrativa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 5º; CPC/2015, art. 1.022, II; Lei nº 8.429/1992 (LIA), arts. 10, 11 e 12; Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1199 da Repercussão Geral; STJ, EREsp 908.790/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 12.06.2024, DJe 18.06.2024; TRF-3, ApCiv 0001309-52.2009.4.03.6004, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, j. 07.04.2025.” Nas razões, alega o recorrente, em suma, violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, e aos arts. 10 e 11, § 3º, da Lei nº 8.429/1992, bem como aos arts. 21 e 23, I e II, da Lei nº 11.494/2007, ao defender a configuração do ato de improbidade e do dano ao erário. Isento de preparo. O recorrido apresenta contrarrazões na mov. 287, pela inadmissão ou o desprovimento do recurso. Embora intimada, a recorrida Jalmira Ghanem Majer não apresentou contrarrazões, conforme certificado na mov. 205. Eis o relato do essencial. Decido. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. No que tange aos arts. 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, o recursante almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Quanto aos dispositivos legais remanescentes, verifico que o entendimento lançado no acórdão vergastado no sentido de que –“A ausência de dolo específico e de prejuízo efetivo ao erário impede o reconhecimento de ato de improbidade administrativa com base na continuidade típico-normativa.” –, vai ao encontro do entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania e demanda revolvimento fático-probatório, o que faz incidir os óbices da Súmula n. 83 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. (cf. com as devidas adequações, STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.206.630/SP1, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Vice-Presidente 15/3 1“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS REITORES DA ADMINISTRAÇÃO. MÁCULA À IMPESSOALIDADE E À MORALIDADE MEDIANTE A PROMOÇÃO PESSOAL REALIZADA PELO PREFEITO EM PROPAGANDA OFICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO E RAZOABILIDADE DAS PENAS APLICADAS. ATRAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO COM BASE NO CAPUT DO ART. 11 DA LIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. EXPRESSA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA DO PREFEITO NO INCISO XII DO ART. 11 DA LIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. Caso concreto em que todas as questões relevantes foram devidamente enfrentadas no acórdão recorrido. 2. É pacífica a possibilidade de agentes políticos serem sujeitos ativos de atos de improbidade nos termos do que foi pontificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 976.566 (Tema 576). 3. A revisão do reconhecimento da presença do elemento subjetivo doloso na promoção pessoal realizada pelo Prefeito em propaganda oficial e a dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implicam reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), notadamente quando, da leitura do acórdão recorrido, não exsurge a desproporcionalidade das penas aplicadas. 4. Abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) pela Lei 14.230/2021. Desinfluência quando, entre os novéis incisos inseridos pela lei 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da moralidade e da impessoalidade, evidenciando verdadeira continuidade típico-normativa, instituto próprio do direito penal, mas em tudo aplicável à ação de improbidade administrativa. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.206.630/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.) RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5436210-43.2018.8.09.0162 COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RECORRIDOS: MARIA RITA RIBEIRO GUEDES FRAZAO E SILVANO PEREIRA NETO DECISÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, qualificado e regularmente representado, na mov. 267, interpõe Recurso Extraordinário (art. 102, III, “a”, da Constituição Federal) do acórdão unânime de mov. 250, proferido nos autos destes Embargos de Declaração na Apelação Cível pela 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador José Proto de Oliveira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES RESTITUÍDOS AO ERÁRIO. OMISSÃO SUPRIDA SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que confirmou a improcedência de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, diante da ausência de dolo específico e de prejuízo ao erário. O embargante alegou omissão quanto à análise da continuidade típico-normativa da conduta e à ausência de correção monetária nos valores restituídos aos cofres públicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta dos agentes públicos, mesmo após a revogação do inciso I do art. 11 da LIA, subsiste como ato de improbidade administrativa com base na tese da continuidade típico-normativa; e (ii) saber se a ausência de correção monetária nos valores restituídos ao erário configura ato de improbidade administrativa passível de sanção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação de verbas do FUNDEB para quitação de débitos previdenciários, ainda que contrária à vinculação legal, não se revestiu de dolo específico nem resultou em enriquecimento ilícito ou efetivo dano ao erário, inviabilizando a subsistência da conduta como ato de improbidade administrativa após a Lei nº 14.230/2021. 4. A ausência de correção monetária nos valores devolvidos, quando não há prova de dolo, enriquecimento ilícito ou prejuízo efetivo, não autoriza a imposição de sanção por improbidade. A devolução espontânea dos valores e a ausência de exigência formal de atualização afastam a incidência do art. 10 da LIA. 5. O acórdão embargado foi omisso quanto aos pontos apontados, conforme reconhecido pelo STJ, mas a análise das matérias não altera o desfecho do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para suprir as omissões apontadas. Tese de julgamento: “1. A ausência de dolo específico e de prejuízo efetivo ao erário impede o reconhecimento de ato de improbidade administrativa com base na continuidade típico-normativa. 2. A ausência de correção monetária em valores devolvidos espontaneamente não configura, por si só, ato de improbidade administrativa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 5º; CPC/2015, art. 1.022, II; Lei nº 8.429/1992 (LIA), arts. 10, 11 e 12; Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1199 da Repercussão Geral; STJ, EREsp 908.790/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 12.06.2024, DJe 18.06.2024; TRF-3, ApCiv 0001309-52.2009.4.03.6004, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, j. 07.04.2025.” Nas razões, o recorrente alega contrariedade ao art. 37, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal, pela ausência de reconhecimento do ato ímprobo e do dano ao erário. Ao final, roga pelo conhecimento dos recursos, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por isenção legal. Nas contrarrazões (mov. 288), os recorridos pugnam pela inadmissão dos recursos, ou pelo seu desprovimento. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (mov. 245), opina pelo conhecimento e provimento dos apelos. Eis o relato do essencial. Decido. Em proêmio, observo que consta na petição recursal a alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do STF, nos termos do art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil, estando, portanto, demonstrado o requisito relativo ao cabimento do recurso. Assim, passo à análise dos demais requisitos. Prima facie, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Deveras, a análise de eventual violação ao preceito constitucional apontado, esbarra no óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível reapreciação do acervo fático-probatório dos autos, de forma a aferir a caracterização do ato ímprobo que atenta contra os princípios da Administração Pública. E isso, sem sombra de dúvidas, impede o trânsito do recurso extraordinário (STF, 1ª Turma. ARE 1.198.909 AgR/PR2, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/09/2019). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 15/3 2 “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 279/STF. 1. A solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, o reexame dos fatos e do material probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF), o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (arts. 17 e 18 da Lei nº 7.347/1985). 3. Agravo interno a que se nega provimento.”