Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201524/BA (2025/0078397-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: GUSTAVO PEIXOTO NUNES
ADVOGADO: GUSTAVO PEIXOTO NUNES (EM CAUSA PRÓPRIA) - BA019877
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: LAIS ANDRADE LEMOS - BA055031
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GUSTAVO PEIXOTO NUNES, com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (e-STJ, fl. 381): RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DO AUTOR. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DA PARTE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. DEMANDA ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 85, §3º, INCISO V, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração, o aresto recorrido foi integralizado pelas seguintes ementas: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL, SUSCITANDO VÍCIO NO JULGADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO SEU PATRONO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DA PARTE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. DEMANDA ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 85, §3º, INCISO V, DO CPC. PRECEDENTES STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC. INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. MATÉRIA ENFRENTADA NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE TEMA JÁ DECIDIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (e-STJ, fl. 435) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL, SUSCITANDO HAVER ERRO MATERIAL NO JULGADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO SEU PATRONO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DA PARTE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. DEMANDA ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 85, §3º, INCISO V, DO CPC. PRECEDENTES STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC. INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. MATÉRIA ENFRENTADA NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE TEMA JÁ DECIDIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (e-STJ, fl. 484) Nas razões recursais, o recorrente aponta divergência jurisprudencial e violação ao art. 85, § 3º, I, do CPC/2015. Sustenta que, em caso de sucumbência da Fazenda Pública, o percentual dos honorários sucumbenciais deve ser fixado entre 10% a 20% do valor atualizado da causa quando este for inferior a 200 (duzentos) salários mínimos. Frisa que, no caso em exame, "o valor da causa é de tão somente R$ 209.677,92 (duzentos e nove mil seiscentos e setenta e sete reais e noventa e dois centavos), o que equivale a aproximadamente 159 salários-mínimos" (e-STJ, fl. 563). Destaca que, "se o valor da causa é inferior a 200 salários-mínimos, equivocada é o Acórdão recorrido que aplicou o inciso V do § 3º, do art. 85 do CPC, que estabelece os honorários para ações com valores acima de 100.000 salários mínimos, ou seja, ações milionárias, com valores acima de 140 milhões de reais, tão distantes da ação em apreço" (e-STJ, fl. 564). Sendo assim, requer o provimento do presente recurso especial. Contrarrazões às fls. 631-635 (e-STJ). Decisão de admissibilidade às fls. 645-650 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. A respeito do percentual fixado para o cálculo dos honorários sucumbenciais, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 393-394): Quanto ao percentual a ser fixado a título de verba honorária, devem ser observados os parâmetros estabelecidos no §3º, do art. 85 do CPC, já que a demanda envolve a Fazenda Pública. Além disso, há que se notar que, como inexiste proveito econômico, o percentual a ser fixado deverá incidir sobre o valor da causa, verbis: Art. 85. [...] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. Examinando a petição inicial (id. 47976847), observa-se que o valor da causa foi de R$209.677,92 (duzentos e nove mil, seiscentos e setenta e sete reais e noventa e dois centavos), o que equivale a aproximadamente 159 salários-mínimos atualmente (2023). Diante disso, aplica- se o inciso V, do § 3º, do art. 85 do CPC, o qual estabelece que os honorários devem ser fixados em um percentual de, no mínimo, 1% (um por cento) e de, no máximo, 3% (três por cento). Da citada passagem depreende-se que o Tribunal estadual, embora tenha reconhecido que o valor da causa corresponde a aproximadamente 159 (cento e cinquenta e nove) salários mínimos, aplicou percentual inserido no inciso V do § 3º do art. 85 do CPC/2015, o qual prevê o limite de 1% a 3% para as demandas acima de 100.000 (cem mil) salários mínimos. A jurisprudência da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, quando a condenação, o proveito econômico ou o valor da causa for inferior a 200 (duzentos) salários mínimos, devem ser observados os percentuais de 10% a 20% estabelecidos no art. 85, § 3º, I, do CPC/2015. A propósito (sem grifo no original): ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS. ALTERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. PRETENSÃO DE MAIOR REDUÇÃO. I - Trata-se na origem de ação cominatória contra o Estado de Minas Gerais objetivando o fornecimento do medicamento denominado pirfenidona, na posologia de 09 comprimidos diários, conforme receituário médico, pois portador de fibrose pulmonar idiopática (CID 10 - J 84.1), não dispondo de recursos financeiros para a compra do medicamento de alto custo. II - No Tribunal de Justiça Estadual não se conheceu da remessa necessária e deu-se provimento à apelação do autor, julgando prejudicado o recurso voluntário do Estado, para modificar a sentença de improcedência do pedido (fls. 231-239), julgando-se procedente o pedido III - No caso, verificada a impossibilidade de aferição do proveito econômico obtido na demanda, mas não caracterizada a infimidade do valor atribuído à causa, bem como não evidenciada qualquer excepcionalidade, cabível a fixação dos honorários em percentual a incidir sobre este valor atualizado e não de forma equitativa (art. 85, §§ 4º e 8º, III, do CPC/2015). IV - Ademais, tratando-se de ação em que a Fazenda Pública é parte, e o valor atribuído à causa, ainda que atualizado, não ultrapassa 200 (duzentos) salários-mínimos, o percentual de 10% (dez por cento), fixado pelo juízo monocrático, coaduna-se com o disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC/2015, que estabelece, para o referido patamar de valor, o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) para fins de fixação dos honorários sucumbenciais. Todavia, o Tribunal de origem, ao dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, além de inverter o ônus sucumbencial, majorou os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no § 11, art.85, do CPC/2015, senão vejamos (fl. 384): "Em virtude da reforma implementada na sentença, inverto os ônus sucumbenciais, deixo de condenar o ESTADO nas custas em virtude de ser ele o próprio sujeito ativo da subjacente relação tributária, assim teratológica a isenção prevista no inc. I do art. 10 da Lei Estadual n.º 14.939/03, mas o condeno ao pagamento de honorários, os quais, à luz do disposto no § 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa". V - Neste particular, o acórdão recorrido encontra-se em confronto com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual os honorários recursais têm como escopo principal desestimular a interposição de recurso pela parte vencida, inibindo o exercício abusivo do direito de recorrer e, com isso, fortalecendo as decisões judiciais. VI - No entanto, quando interposta a apelação pelo Estado ora recorrente, este era vencedor da ação - na medida em que o juízo monocrático entendeu pela improcedência dos pedidos autorais, tornando incabível a majoração da referida verba sucumbencial, além da respectiva inversão, a qual sequer era devida anteriormente. VII - Outrossim, tendo sido provido o recurso do autor, ora recorrido, com a inversão do ônus sucumbencial, não há que se falar em trabalho adicional realizado, mas necessário à procedência da ação. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp 1631906/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 04/05/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1544387/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 04/11/2019) VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.874.690/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021) Na hipótese em exame, o valor da causa citado na petição inicial equivale a R$ 209.677,92 (duzentos e nove mil, seiscentos e setenta e sete reais e noventa e dois centavos). Com efeito, merece reparo o acórdão impugnado. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC/2015, fixar os honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado da causa. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE