Publicacao/Comunicacao
Intimação
Prc 13410/DF (2025/0146418-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: RUBENS LOPES ABREU
ADVOGADOS: ADRIANO MARTINS RIBEIRO CUNHA - DF027027
BRUNO BERTHOLDO CAVALHEIRO - DF036105
BRUNO TRELINSKI - DF056740
REQUERENTE: STARLING FRANCA ADVOGADOS
ADVOGADO: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA - DF020252
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
INTERESSADO: JOSE RUFINO DE SOUZA
ADVOGADOS: ADRIANO MARTINS RIBEIRO CUNHA - DF027027
BRUNO BERTHOLDO CAVALHEIRO - DF036105
EDER ANTUNES SILVEIRA - DF056009
BRUNO TRELINSKI - DF056740
INTERESSADO: NATURA COMERCIO DE FLORES E PLANTAS LTDA
ADVOGADO: DANIELLA BONTORIN WALLER - PR079178
Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da inclusão do precatório na proposta orçamentária do STJ para pagamento no exercício seguinte.
08/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2026, 14:23
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 16:31
Protocolo de Petição
24/02/2026, 16:16
Documento (Certidão)
28/11/2025, 12:12
Documento (Certidão)
11/11/2025, 08:56
Publicação
06/11/2025, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Prc 13410/DF (2025/0146418-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: RUBENS LOPES ABREU
ADVOGADOS: ADRIANO MARTINS RIBEIRO CUNHA - DF027027
BRUNO BERTHOLDO CAVALHEIRO - DF036105
BRUNO TRELINSKI - DF056740
REQUERENTE: STARLING FRANCA ADVOGADOS
ADVOGADO: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA - DF020252
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO Mediante a petição de fls. 11-32, NATURA COMÉRCIO DE FLORES E PLANTAS LTDA informou que, em seu favor, fora cedido o direito creditório a que faz jus RUBENS LOPES ABREU, objeto desta requisição de pagamento. Por meio da petição de fls. 43-53, JOSÉ RUFINO DE SOUZA comunicou a aquisição do crédito de honorários destacados em favor de STARLING FRANCA ADVOGADOS. Nesse contexto, pediram a homologação das cessões de direito creditório, bem como o ingresso nos autos, com vistas ao recebimento dos valores cedidos. Intimados os cedentes e a União nos termos do despacho retro, não houve oposição. É o relatório. Decido. Tendo em vista a celebração de negócio jurídico entre as partes formalizada pelos instrumentos de fls. 16-30 e 49-51, homologo as cessões de crédito e defiro a anotação no precatório a fim de que NATURA COMÉRCIO DE FLORES E PLANTAS LTDA e JOSÉ RUFINO DE SOUZA prossigam nos autos, em nome próprio, para receberem diretamente os montantes cedidos, após as deduções legais, se houver (Res CNJ n. 303/2019, art. 42, § 2º). Em atenção às disposições contidas no art. 45, § 1º, da Resolução CNJ n. 303/2019, expeça-se certidão homologatória das cessões de crédito nos autos principais com vistas a cientificar o juízo da execução. Retifique-se a autuação para incluir os cessionários acima nominados como partes interessadas. Aguarde-se na Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial a disponibilidade financeira e voltem-me conclusos para deliberar sobre o pagamento. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Prc 13410/DF (2025/0146418-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: RUBENS LOPES ABREU
ADVOGADOS: ADRIANO MARTINS RIBEIRO CUNHA - DF027027
BRUNO BERTHOLDO CAVALHEIRO - DF036105
BRUNO TRELINSKI - DF056740
REQUERENTE: STARLING FRANCA ADVOGADOS
ADVOGADO: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA - DF020252
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO Mediante a petição de fls. 11-32, NATURA COMÉRCIO DE FLORES E PLANTAS LTDA informou que, em seu favor, fora cedido o direito creditório a que faz jus RUBENS LOPES ABREU, objeto desta requisição de pagamento. Por meio da petição de fls. 43-53, JOSÉ RUFINO DE SOUZA comunicou a aquisição do crédito de honorários destacados em favor de STARLING FRANCA ADVOGADOS. Nesse contexto, pediram a homologação das cessões de direito creditório, bem como o ingresso nos autos, com vistas ao recebimento dos valores cedidos. Intimados os cedentes e a União nos termos do despacho retro, não houve oposição. É o relatório. Decido. Tendo em vista a celebração de negócio jurídico entre as partes formalizada pelos instrumentos de fls. 16-30 e 49-51, homologo as cessões de crédito e defiro a anotação no precatório a fim de que NATURA COMÉRCIO DE FLORES E PLANTAS LTDA e JOSÉ RUFINO DE SOUZA prossigam nos autos, em nome próprio, para receberem diretamente os montantes cedidos, após as deduções legais, se houver (Res CNJ n. 303/2019, art. 42, § 2º). Em atenção às disposições contidas no art. 45, § 1º, da Resolução CNJ n. 303/2019, expeça-se certidão homologatória das cessões de crédito nos autos principais com vistas a cientificar o juízo da execução. Retifique-se a autuação para incluir os cessionários acima nominados como partes interessadas. Aguarde-se na Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial a disponibilidade financeira e voltem-me conclusos para deliberar sobre o pagamento. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/11/2025, 00:00
Homologação de Transação
03/11/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 18:16
Documento (Certidão)
29/10/2025, 15:45
Documento (Certidão)
29/10/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 16:11
Protocolo de Petição
22/10/2025, 15:57
Publicação
21/10/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na Prc 13410/DF (2025/0146418-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: JOSE RUFINO DE SOUZA
ADVOGADO: BRUNO TRELINSKI - DF056740
REQUERENTE: STARLING FRANCA ADVOGADOS
ADVOGADO: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA - DF020252
REQUERIDO: UNIÃO
INTERESSADO: RUBENS LOPES ABREU
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DESPACHO Antes de apreciar os pedidos de homologação de cessão de crédito apresentados por NATURA COMÉRCIO DE FLORES E PLANTAS LTDA (fls. 11-32) e por JOSÉ RUFINO DE SOUZA (fls. 43-53), intimem-se os cedentes, RUBENS LOPES ABREU e STARLING FRANCA ADVOGADOS, bem como a UNIÃO, para que se manifestem sobre referidos negócios jurídicos (art. 45, caput, parte final, da Resolução CNJ n. 303/2019). Ressalte-se que o silêncio ou a ausência de impugnação específica serão considerados aceitação e ratificação dos termos e efeitos dos instrumentos de cessão de crédito apresentados. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/10/2025, 00:00
Mero expediente
17/10/2025, 07:20
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 18:16
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 12:20
Protocolo de Petição
05/09/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 10:31
Protocolo de Petição
17/06/2025, 10:16
Publicação
09/06/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Prc 13410/DF (2025/0146418-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: RUBENS LOPES ABREU
REQUERENTE: STARLING FRANCA ADVOGADOS
ADVOGADO: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA - DF020252
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DESPACHO Mediante a petição de fls. 11-32, NATURA COMÉRCIO DE FLORES E PLANTAS LTDA informou que, em seu favor, fora cedido o direito creditório a que faz jus RUBENS LOPES ABREU. Requer a homologação da cessão. Analisando a escritura de cessão juntada às fls. 16-30, verifica-se que o negócio jurídico foi realizado pelo beneficiário principal cedente por meio de sua procuradora NB INVEST CONSULTORIA E GESTÃO DE INTERMEDIAÇÃO EMPRESARIAL LTDA, representada por seu sócio MAURÍCIO DOS SANTOS BRENNO. Desse modo, antes de apreciar o pedido de homologação de cessão, intime-se o cessionário para que, em 15 (quinze) dias, apresente a procuração outorgada por RUBENS LOPES ABREU em favor de NB INVEST CONSULTORIA E GESTÃO DE INTERMEDIAÇÃO EMPRESARIAL LTDA, mencionada na escritura. Publique-se. Intime-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 20:20
Mero expediente
04/06/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 20:06
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 11:31
Protocolo de Petição
26/05/2025, 10:59
Recebimento
23/05/2025, 15:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
23/05/2025, 15:01
Protocolo de Petição
23/05/2025, 14:48
Documento (Certidão)
21/05/2025, 17:51
Publicação
12/05/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Prc 13410/DF (2025/0146418-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: RUBENS LOPES ABREU
REQUERENTE: STARLING FRANCA ADVOGADOS
ADVOGADO: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA - DF020252
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
Vista à(s) parte(s) requerida(s) acerca da expedição da requisição de pagamento e para verificação de sua regularidade formal.
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Prc 13410/DF (2025/0146418-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: RUBENS LOPES ABREU
REQUERENTE: STARLING FRANCA ADVOGADOS
ADVOGADO: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA - DF020252
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/04/2025.