Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANA TEREZA DIAS GRACA e outros Advogados do(a)
EXEQUENTE: DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA6170-A, JOSE NELSON PEREIRA DA SILVA - MA20761, PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0847907-86.2017.8.10.0001
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejada pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de ANA TEREZA DIAS GRAÇA e de DUAILIBE MASCARENHAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS arguindo prescrição do direito da parte exequente e inexistência de obrigação de pagar quantia em título executivo a embasar a pretensão ao pagamento de diferenças pretéritas do título judicial constituído nos autos da Ação Coletiva nº 30664/2008, que tramitou pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, ajuizada pelo SINTUEMA (Sindicato Dos Trabalhadores Da Universidade Estadual Do Maranhão). Argumenta o impugnante que “...o processo ordinário transitou em julgado em 25 de janeiro de 2012, consoante certidão de trânsito em julgado acostada aos autos (id. 9315112) aí se iniciando o prazo prescricional da pretensão executiva, o qual se finalizara em 25.01.2017”, “Contudo parte EXEQUENTE ingressou com a execução de sentença em 12/12/2017, conforme se percebe pela data da distribuição”, “...não se pode pretender executar as parcelas pretéritas com base na referida decisão justamente porque essa decisão não deferiu tal direito” e “Não há, dessa forma, título executivo que fundamente a execução de obrigação de pagar quantia, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 771 e 783, CPC”. E concluiu postulando “A improcedência liminar do pedido e extinção com resolução do mérito do presente feito executivo, na forma do art. 487. II, do NCPC, tendo em vista a PRESCRIÇÃO do direito da parte exequente”, “Subsidiariamente, a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, c/c art. 771 e 783, CPC), posto que inexiste o título executivo a embasar a pretensão”, “Caso não seja acolhida a inexistência de título executivo (o que se admite apenas em nome da eventualidade) envie-se os autos para a Contadoria Judicial, a fim de aferir o valor real do (alegado) crédito que o exequente entende ter direito”, “Caso se entenda devidas diferenças pretéritas, que seja determinado o desconto relativo à contribuição previdenciária e imposto de renda” e “A condenação do exequente ao pagamento das custas processuais e honorários referentes à sua sucumbência”. Os exequentes manifestaram-se nos autos refutando as alegações do impugnante (id 12523543). Por sentença lançada aos autos, este Juízo reconheceu a prescrição da presente execução e julgou extinto o processo (id 43712057). Essa sentença foi objeto de apelo provido em sede Recurso Especial "a fim de afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos à origem para que dê prosseguimento à demanda" (id 163674080, pág. 94). Juntado aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (id 167160746), o Estado do Maranhão declarou “que nada tem a opor quanto aos cálculos apresentados pela parte exequente” (id 173569215). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Da alegação de prescrição A alegação de prescrição suscitada pelo impugnante já foi objeto de apreciação e deliberação em sede Recurso Especial “a fim de afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos à origem para que dê prosseguimento à demanda” (id 163674080, pág. 94). 2. Da alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação A alegação de inexistência de título executivo a embasar a pretensão ao pagamento de diferenças pretéritas também não lhe socorre, posto que, na referida decisão, o Tribunal de Justiça reconheceu o direito dos substituídos do SINTUEMA ao percentual de 21,7%, correspondentes à diferença entre os percentuais de reajuste recebidos (8,3%) e o percentual de 30%, desde a Lei Estadual n° 8.369/2006, que gerou o direito a executar as parcelas pretéritas das diferenças. 3. Dos honorários advocatícios no cumprimento de sentença Acerca do pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios de execução, o art. 85, § 7º do Código de Processo Civil reproduz o disposto no art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 considerando o entendimento do STF e do STJ, senão vejamos: Art. 85. Omisses (...) § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. No caso destes autos, à luz da legislação de regência, atento à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, e por força da regra do Código de Processo Civil (CPC, art. 85, § 1º), são devidos os honorários no cumprimento de sentença, uma vez que houve impugnação ao cumprimento de sentença, cuja(s) tese(s) foi(ram) rejeitadas. 4. Dos destaque de honorários contratuais Afastada a (im)possibilidade do ente público impugnante em não suportar o acréscimo resultante da fixação de honorários advocatícios de execução, passo à análise do pedido de destaque dos honorários contratuais, pronunciando que o pleito do advogado comporta deferimento, inclusive porque juntado aos autos o contrato de honorários antes da expedição do ofício precatório. Em conformidade com o enunciado normativo do § 2º do art. 8º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, in verbis: § 2o Cumprido o art. 22, § 4o, da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição. (o destaque em negrito é nosso). Em vista do Contrato de Honorários Advocatícios juntado aos autos (id 9314817, pág. 2), havendo estipulação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o crédito do seu constituinte, o valor dos honorários contratuais deverá ser objeto de destaque no ofício precatório (Resolução CNJ nº 303/2018, art. 8º, § 2º). 5. Da incidência de imposto de renda pessoa física e/ou contribuição previdenciária E, para fins de cumprimento da regra do art. 6º da Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, na expedição do Ofício Requisitório de precatório, sobre o crédito de ANA TEREZA DIAS GRAÇA, no valor de R$ 164.021,75 (cento e sessenta e quatro mil e vinte e um reais e setenta e cinco centavos) não incide imposto de renda pessoa física - IRPF, por aplicação da regra do RRA, vez que apurado no período de abril/2006 a abril/2016, ou seja, 120 (cento e vinte) meses; quanto à contribuição previdenciária, enquadra-se na hipótese de incidência da alíquota de 11% (onze por cento) ao FEPA. 6. Do dispositivo
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, ao tempo em que homologo os cálculos apresentados na memória juntada no id 167160746, mas precisamente o valor de R$ 164.021,75 (cento e sessenta e quatro mil, vinte e um reais e setenta e cinco centavos), como crédito do exequente ANA TEREZA DIAS GRAÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Executado isento de custas processuais (Lei Estadual n° 12.193/2023, art. 22, I). Condeno o executado ao pagamento dos honorários no cumprimento de sentença, fixados na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito homologado (R$ 164.021,75), que corresponde à quantia de R$ 16.402,17 (dezesseis mil, quatrocentos e dois reais e dezessete centavos), em conformidade com o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Defiro o requerimento de destaque de honorários contratuais. Preclusa a presente decisão, em não havendo reforma de qualquer dos seus termos, expeçam-se: 1) Ofício requisitório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para pagamento de precatório no valor de R$ 164.021,75 (cento e sessenta e quatro mil, vinte e um reais e setenta e cinco centavos) em nome da exequente ANA TEREZA DIAS GRAÇA, sem incidência de imposto de renda pessoa física e com desconto a título de contribuição previdenciária no importe de R$ 18.042,39 (dezoito mil, quarenta e dois reais e trinta e nove centavos), e com destaque dos honorários contratuais à sociedade DUAILIBE MASCARENHAS & ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 06.278.355/0001-23), no valor de R$ 16.402,17 (dezesseis mil quatrocentos e dois reais e dezessete centavos), em conformidade com o disposto na Resolução CNJ nº 303/2018, art. 8º, § 2º; e, 2) Requisição de Pequeno Valor – RPV para pagamento no prazo de 2 (dois) meses, contados da consulta eletrônica ao teor da intimação da expedição do requisitório, ou da ciência automática registrada no sistema (Lei nº 11.419/06, art. 5º, § 3º), mediante depósito judicial, do valor de R$ 16.402,17 (dezesseis mil quatrocentos e dois reais e dezessete centavos) em nome da sociedade DUAILIBE MASCARENHAS & ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 06.278.355/0001-23), relativo aos honorários advocatícios no cumprimento de sentença. Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II). Intimem-se, observando que a comunicação processual com o órgão de representação do Executado deve ser efetivada, via sistema Domicílio Judicial Eletrônico, serviço disponibilizado em cumprimento aos termos da Resolução CNJ nº 455/2022, com a redação da Resolução CNJ nº 569/2024. Cumpra-se. São Luís – MA, data e hora de registro da assinatura no sistema. Juiz Roberto Abreu Soares titular da 7ª Vara da Fazenda Pública