Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
IMPETRANTE: MARCIA BRANDAO PITANGUEIRA Advogado(s): DEBORA LIMA SACRAMENTO RIBEIRO (OAB:BA25528-A), JAMILE SOUZA CALHEIROS DOS SANTOS (OAB:BA53574), GEAZE MURIEL RIBEIRO DA CRUZ (OAB:BA33741-A)
IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s): MK1 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8007808-41.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
Vistos, etc. Determino a intimação das autoridades coatoras e notificação do Município do Salvador para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomarem ciência da petição de ID 99348368 e trazerem aos autos prova do cumprimento da ordem mandamental, sob pena de consolidação da multa diária fixada no acórdão e encaminhamentos a r. Procuradoria de Justiça para apuração das responsabilidades pessoais decorrentes de eventual descumprimento. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 3 de março de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: MARCIA BRANDAO PITANGUEIRA Advogado(s): DEBORA LIMA SACRAMENTO RIBEIRO (OAB:BA25528-A), JAMILE SOUZA CALHEIROS DOS SANTOS (OAB:BA53574), GEAZE MURIEL RIBEIRO DA CRUZ (OAB:BA33741-A)
IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s): MK1 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8007808-41.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
Vistos, etc. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça, concedendo-lhes o prazo de 05 (cinco) dias para aduzirem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 18 de novembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
05/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
14/10/2025, 12:23
Trânsito em julgado
14/10/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 16:00
Protocolo de Petição
19/08/2025, 15:41
Publicação
19/08/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2781478/BA (2024/0411317-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
ADVOGADO: PAULO VICTOR SOUZA SENA - BA037405
AGRAVADO: MARCIA BRANDAO PITANGUEIRA
ADVOGADOS: DÉBORA LIMA SACRAMENTO RIBEIRO - BA025528
GEAZE MURIEL RIBEIRO DA CRUZ - BA033741
JAMILE SOUZA CALHEIROS DOS SANTOS - BA053574
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 18:50
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2781478/BA (2024/0411317-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
ADVOGADO: PAULO VICTOR SOUZA SENA - BA037405
AGRAVADO: MARCIA BRANDAO PITANGUEIRA
ADVOGADOS: DÉBORA LIMA SACRAMENTO RIBEIRO - BA025528
GEAZE MURIEL RIBEIRO DA CRUZ - BA033741
JAMILE SOUZA CALHEIROS DOS SANTOS - BA053574
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2781478/BA (2024/0411317-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
ADVOGADO: PAULO VICTOR SOUZA SENA - BA037405
AGRAVADO: MARCIA BRANDAO PITANGUEIRA
ADVOGADOS: DÉBORA LIMA SACRAMENTO RIBEIRO - BA025528
GEAZE MURIEL RIBEIRO DA CRUZ - BA033741
JAMILE SOUZA CALHEIROS DOS SANTOS - BA053574
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 18:50
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2781478/BA (2024/0411317-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
ADVOGADO: PAULO VICTOR SOUZA SENA - BA037405
AGRAVADO: MARCIA BRANDAO PITANGUEIRA
ADVOGADOS: DÉBORA LIMA SACRAMENTO RIBEIRO - BA025528
GEAZE MURIEL RIBEIRO DA CRUZ - BA033741
JAMILE SOUZA CALHEIROS DOS SANTOS - BA053574
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 16:46
Documento (Certidão)
04/06/2025, 15:15
Publicação
13/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2781478/BA (2024/0411317-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
ADVOGADO: PAULO VICTOR SOUZA SENA - BA037405
AGRAVADO: MARCIA BRANDAO PITANGUEIRA
ADVOGADOS: DÉBORA LIMA SACRAMENTO RIBEIRO - BA025528
GEAZE MURIEL RIBEIRO DA CRUZ - BA033741
JAMILE SOUZA CALHEIROS DOS SANTOS - BA053574
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/05/2025, 11:21
Protocolo de Petição
09/05/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 12:01
Protocolo de Petição
07/05/2025, 11:46
Publicação
29/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2781478/BA (2024/0411317-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
ADVOGADO: PAULO VICTOR SOUZA SENA - BA037405
AGRAVADO: MARCIA BRANDAO PITANGUEIRA
ADVOGADOS: DÉBORA LIMA SACRAMENTO RIBEIRO - BA025528
GEAZE MURIEL RIBEIRO DA CRUZ - BA033741
JAMILE SOUZA CALHEIROS DOS SANTOS - BA053574
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (e-STJ, fl. 303-304): MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO MUNICIPAL - CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS – DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CONVOCAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A conveniência e oportunidade da Administração em prover o cargo oferecido no edital, aplica-se à hipótese em que tiver em curso a validade do próprio certame. Expirando, é dever da Administração prover o cargo, posto que não pode dispor sobre a própria nomeação. 2. Na espécie, a impetrante concorreu a uma das 185 vagas disponibilizadas em ampla concorrência para o cargo de Agente Administrativo Municipal, tendo logrado êxito em alcançar a 184ª posição, dentro, portanto, da necessidade demonstrada pela Administração Municipal e da dotação orçamentária previamente definida. 3. É legítima a inclusão do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR no polo passivo da demanda, dado que o impetrado se apresenta como autoridade pública no regular exercício de atribuições do Poder Público, possuindo legitimidade para prover o cargo buscado na vestibular, cabendo, desse modo, a respectiva inclusão deste na lide. Proemial insubsistente. 4. Segurança concedida, na esteira do pronunciamento ministerial. Opostos embargos de declaração pelo ora insurgente, foram rejeitados pelo Tribunal local (e-STJ, fls. 411-414). Interposto recurso especial, foi inadmitido na origem, tendo sido o agravo em e seu respectivo agravo interno julgados por este Tribunal Superior (AREsp 2.223.881/BA), em relatoria da Ministra Assusete Magalhães, oportunidade em que foi provido, a fim de anular o acórdão exarado no julgamento dos aclaratórios, para que outro fosse proferido em seu lugar, sanando as omissões apontadas (e-STJ, fls. 533-538). Proferida nova decisão pela Corte de origem, os embargos foram novamente rejeitados (e-STJ, fls. 549-556). Nas razões do presente recurso especial (e-STJ, fls. 566-574), a parte recorrente apontou violação aos arts. 489, § 1º, IV, 927, IV, e 1.022, II, c/c parágrafo único, II, do CPC/2015; e 6º, §3º, da Lei 12.016/2009. Aduziu negativa de prestação jurisdicional em razão de omissão quanto aos seguintes pontos: i) distinção entre concurso público para cargo efetivo e processo seletivo para contratação temporária, o que afastaria a competência do Prefeito e sua legitimidade passiva; ii) inaplicabilidade da jurisprudência sobre direito à nomeação em concursos públicos ao caso de seleção para contratação temporária; e iii) previsão no edital de que o número de vagas era meramente estimativo, por se tratar de necessidade temporária. Sustentou, ainda, a ilegitimidade passiva do Prefeito. Argumentou que "o Prefeito Municipal não estava obrigado a praticar nenhum ato. Desde a divulgação do Edital de Seleção até a convocação dos candidatos, todos os atos são e devem ser praticados por autoridades subalternas. A legitimidade do Prefeito só existiria se, e somente se, a parte impetrante fosse considerada aprovada, convocada para a última etapa e, realizados todos os exames pré-admissionais, houvesse negativa injusta de nomeação – único ato cuja competência é do Gestor Máximo da cidade" (e-STJ, fl. 571), de modo que deveria ter sido aplicada a Súmula 510 do STF. Contrarrazões não apresentadas (e-STJ, fl. 583). O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte local (e-STJ, fls. 585-587), levando a parte insurgente à interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo provimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 620-626). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 600). Brevemente relatado, decido. De início, consoante análise dos autos, a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Imperativo destacar que, no julgamento dos embargos de declaração, foram enfrentadas as questões suscitadas pela parte recorrente, consoante se depreende dos seguintes excertos (e-STJ, fls. 552-555 – sem grifo no original): Dito isto, verifica-se que quanto a alegação de omissão relacionada a ilegitimidade passiva do Prefeito Municipal, o voto concessivo da segurança fora objetivamente claro ao dispor que: 1. Da preliminar de ilegitimidade passiva. Efetivamente, têm-se como legítima a inclusão do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, no polo passivo da demanda. Justifico. Segundo entendimento jurisprudencial, autoridade coatora é aquela competente para corrigir a ilegalidade impugnada por meio do mandado de segurança, ou seja, a autoridade que dispõe de meios para executar a ordem emanada no caso de concessão da segurança. [...] De início, e sem maiores delongas, verifica-se que a tese de ilegitimidade passiva é insubsistente, uma vez que eventual concessão da segurança importaria em verdadeira nomeação em cargo público, incumbência esta atribuída pela norma de regência ao Chefe do Poder Executivo Municipal. Ora, nesse panorama, considerando que a ordem mandamental há de ser cumprida pelo Prefeito, nada mais justo que ele figure no polo passivo da demanda. Assim fora o pronunciamento ministerial: Ab initio, não merece ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Prefeito Municipal, haja vista tratar-se de competência, que lhe é inerente, a nomeação dos candidatos aprovados no Certame. Ademais, cingiu-se o mandamus acerca de suposto ato coator perpetrado pelo Prefeito de Salvador, que se eximiu de convocar a impetrante para ser nomeada e empossada no cargo de agente administrativo municipal, haja vista ter sido aprovada dentro do número de vagas estabelecido no Edital. Nestes termos, é inconteste que este impetrado se apresenta como autoridade pública no regular exercício de atribuições do Poder Público, possuindo legitimidade para prover o cargo buscado na vestibular, cabendo, desse modo, a sua respectiva inclusão na lide. Forte nesses argumentos, rejeito as proemiais. Avançando na (incabível) rediscussão da matéria, acrescenta-se que a Lei Orgânica do Município de Salvador, em seu art. 52, inciso XXI, dispõe que cabe ao Prefeito prover cargos públicos e praticar todos os atos relativos à situação funcional de servidores. Vejamos: [..] Analisando, ainda, os arts. 56 e 60 da LOM, vê-se que a competência para o provimento de cargos públicos não foi estendida aos Secretários. In verbis: [...] Assim, tendo a impetrante pleiteado a sua assunção em cargo público, resta evidente a possibilidade do Prefeito Municipal de Salvador figurar no polo passivo do presente mandamus, por se tratar de ato de sua competência. No que concerne à suposta ausência de prova do direito líquido e certo da impetrante, a decisão fora objetivamente clara ao dispor que: Se o Poder Público realizou concurso público e divulgou um determinado número de vagas é porque precisa que essas vagas sejam preenchidas pelos candidatos aprovados, ou seja, nesse caso os aprovados têm direito subjetivo à nomeação. [...] Nesta linha de intelecção, o STF e o STJ, firmaram posicionamento unânime no sentido de que o candidato classificado dentro do número de vagas previstas em edital, tem o direito líquido e certo à nomeação, pois o ato de convocação que era discricionário passa a ser vinculado às regras do edital. Na espécie, seguindo entendimento esposado no pronunciamento ministerial, verifica-se que: a uma, a impetrante logrou aprovação na 184ª colocação para o cargo de Agente Administrativo Municipal (fl. 05 do ID nº 3307784), com disponibilidade de 185 vagas destinadas à ampla concorrência, segundo edital (fl. 16 do ID nº 3307778); a duas, o concurso público teve seu prazo da validade expirado, sem o preenchimento da vaga disponibilizada no instrumento convocatório, que faz configurar o direito líquido e certo do impetrante. Nem se diga da proteção ao interesse público – quando da deficiência financeira do ente - posto que antes de lançar edital para a contratação de pessoal mediante concurso público, a administração está constitucionalmente obrigada a prover os recursos necessários para fazer frente a tal despesa, não podendo alegar falta de recursos financeiros para a nomeação e posse dos candidatos aprovados. Não bastasse, quando do julgamento do AgRg nº 1.407.045/RJ, de relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho – que dispensa transcrição -, o STJ firmou entendimento no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se referem às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direito subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial. É flagrante, portanto, a violação do direito líquido e certo do impetrante, que carece de amparo e correção pela via mandamental, através da concessão da ordem perseguida. Isto posto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão. Ressalte-se que, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação, uma vez que não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. Isso porque o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte insurgente, não se pode negar que houve, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.601.514/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) Quanto à alegação de ilegitimidade passiva do Prefeito, constata-se dos excertos colacionados que a questão foi decidida à luz da interpretação dos arts. 52, XXI, 56 e 60 da Lei Orgânica do Município de Salvador. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, não pode haver reexame nessa seara recursal a teor da Súmula n. 280 do STF, aplicada ao recurso especial por analogia. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULAS DE TRIBUNAIS OU NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Incide a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia, quando a parte deixa de impugnar, nas razões recursais, fundamento autônomo do acórdão recorrido. 2. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é inviável. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. 3. Para o Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos e instruções normativas. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.054.041/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024 – sem grifo no original.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. TESE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, visando, dentre outros pedidos, a nulidade de ato administrativo de exoneração do cargo público e, consequente, reintegração, além do pagamento de todas as vantagens que faz jus. Segurança denegada. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo do ora agravante, para aplicar o entendimento do Tema n. 1.150 do Supremo Tribunal Federal. 3. Nesta Corte, decisão negando conhecimento ao recurso especial. 4. Hipótese em que a parte recorrente aponta, genericamente, omissão quanto à apreciação do art. 1.022 do CPC, sem, contudo, demonstrar especificamente sua relevância para o julgamento do feito. Incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF. 5. No caso, a discussão do tema tratado no apelo nobre (existência de direito líquido e certo para acumular os proventos da aposentadoria com a remuneração do cargo público ante a inconstitucionalidade da extinção do vínculo do servidor público em caso de aposentadoria voluntária pelo Regime Geral da Previdência Social) passa pela análise de fundamento constitucional, com aplicação de precedente do Supremo Tribunal Federal. Assim, incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do recurso especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. 6. Incabível recurso especial interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação de dispositivos de lei federal. Incidência da Súmula n. 280 do STF. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.583.702/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
28/04/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
25/04/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 14:45
Recebimento
15/04/2025, 14:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
15/04/2025, 14:21
Protocolo de Petição
15/04/2025, 13:28
Mero expediente
09/04/2025, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2781478/BA (2024/0411317-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
ADVOGADO: PAULO VICTOR SOUZA SENA - BA037405
AGRAVADO: MARCIA BRANDAO PITANGUEIRA
ADVOGADOS: DÉBORA LIMA SACRAMENTO RIBEIRO - BA025528
GEAZE MURIEL RIBEIRO DA CRUZ - BA033741
JAMILE SOUZA CALHEIROS DOS SANTOS - BA053574
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 10:29
Redistribuição
02/12/2024, 10:15
Publicação
14/11/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 18:26
Recebimento
13/11/2024, 18:15
Remessa (outros motivos)
13/11/2024, 18:05
Ato ordinatório
12/11/2024, 21:40
Distribuição
12/11/2024, 21:40
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 14:07
Distribuição (competência exclusiva)
07/11/2024, 13:45
Recebimento
29/10/2024, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Impetrante: Marcia Brandao Pitangueira Advogado: Jamile Souza Calheiros Dos Santos (OAB:BA53574) Advogado: Geaze Muriel Ribeiro Da Cruz (OAB:BA33741-A) Advogado: Debora Lima Sacramento Ribeiro (OAB:BA25528-A)
Impetrado: Prefeito Do Município De Salvador
Impetrado: Secretário Municipal De Gestão Do Município De Salvador Interveniente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL N. 8007808-41.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
IMPETRANTE: MARCIA BRANDAO PITANGUEIRA Advogado(s): DEBORA LIMA SACRAMENTO RIBEIRO (OAB:BA25528-A), JAMILE SOUZA CALHEIROS DOS SANTOS (OAB:BA53574), GEAZE MURIEL RIBEIRO DA CRUZ (OAB:BA33741-A)
IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8007808-41.2019.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 65209923), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 64929892), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 18 de outubro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente adbfd