Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2739975/PR (2024/0337992-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: AMANDA RAPHAELLE FREZATTO
ADVOGADO: CRISTIAN HIROMI MIZUSHIMA - PR048999
AGRAVADO: ANA PAULA FREZATTO MARTINS
AGRAVADO: MIGUEL MAURICIO FREZATTO
AGRAVADO: ALESSANDRO FREZATTO
AGRAVADO: LILIANE CRISTINE LAZANHA
AGRAVADO: JOSE ROBERTO LAZANHA JUNIOR
AGRAVADO: EVANDRO FREZATTO
ADVOGADOS: RODRIGO DE FREITAS PACHECO - PR052465
EVANDRO FREZATTO - PR054891
AGRAVADO: ANTONIO FREZATTO FILHO
ADVOGADO: DELAMARE DE OLIVEIRA BONFIM - PR052393
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AMANDA RAPHAELLE FREZATTO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.544-549): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS DA DEMANDA POSSESSÓRIA INCONTROVERSOS. REQUISITOS DA USUCAPIÃO NÃO CONFIGURADOS. POSSE PRECÁRIA DECORRENTE DE PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA DO PROPRIETÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. Sem embargos de declaração. Aduz, no mérito, violação dos arts 1.240 do Código civil e 183 da Constituição Federal. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.604-615 e 616-633). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.641-643), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 668-678). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Verifica-se que em relação à apontada ofensa aos arts. 1.240 do Código Civil e 183 da Constituição Federal, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, cito o seguinte precedente: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que determinou a expedição de ofício para registro de propriedade em favor do demandante em ação de usucapião. 2. Fato relevante. Os agravantes sustentam que, apesar da decisão transitada em julgado na ação de usucapião, há outra decisão, também transitada em julgado, em ação de reintegração de posse, que conclui que o autor da ação de usucapião era mero detentor da posse. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro considerou que a usucapião especial urbana é uma forma originária de aquisição de propriedade e que a sentença proferida na ação de usucapião tem natureza declaratória, reconhecendo um direito já existente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão transitada em julgado na ação de usucapião deve prevalecer sobre a decisão em ação de reintegração de posse, considerando que ambas tratam de matérias distintas, sendo uma sobre a posse e outra sobre a propriedade. 5. Outra questão em discussão é se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do julgado sobre a existência de mera detenção da posse, que afastaria o pleito de usucapião. III. Razões de decidir 6. O Tribunal a quo afirmou que restou comprovada a posse do imóvel com a configuração do animus domini, para reconhecimento do usucapião, destacando que foram cumpridos os requisitos previstos no artigo 1.240 do Código Civil. 7. A decisão do Tribunal de Justiça foi fundamentada e enfrentou todas as questões submetidas à apreciação judicial, não havendo omissão apenas pelo fato de ter decidido em sentido contrário à pretensão dos agravantes. 8. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre o cumprimento dos requisitos da usucapião exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.646.971/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS