Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RÉU: FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
RÉU: MUNICIPIO DE IBIRITE
Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAO(#) Data: 02/07/2026 CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência. Declaro que o cadastro das partes foi devidamente alterado, em estrita observância às diretrizes do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução nº 46/2007, bem como de suas atualizações posteriores. Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc. Ficam as partes cientes. Assinatura do Gerente de Secretaria
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão de Comunicação de Migração - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 1ª Vara Cível da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO DE MIGRAÇÃO Ficam as partes intimadas quanto a migração do processo para o sistema EPROC. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do PJe, devendo atuar exclusivamente no sistema EPROC. O acesso ao sistema EPROC pode ser feito pelo seguinte endereço: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/ Os advogados já cadastrados no sistema PJe precisam apenas validar o seu cadastro no EPROC com certificação digital no primeiro acesso (tela e formulários disponíveis no sistema), oportunidade na qual poderão realizar eventuais correções e atualizações das informações.
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 5004505-36.2015.8.13.0114.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 1ª Vara Cível da Comarca de Ibirité Rua José Maria Taitson, 118, Centro, Centro, Ibirité - MG - CEP: 32400-221 INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE DÉBITO DE CUSTAS PROCESSUAIS CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Nome: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. Avenida Graça Aranha, 26, - Até 170 - Lado Par, Centro, Rio De Janeiro - RJ - CEP: 20030-000 Prezado(a) Senhor(a), Pela presente, fica a pessoa acima identificada INTIMADA para o recolhimento da importância de R$ 605,63 (seiscentos e cinto reais e sessenta e três centavos), a título de custas finais (custas judiciais, taxa judiciária e de outras despesas processuais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado - AGE. Observações: 1- Para emissão da guia de custas finais, acessar o Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Custas Finais. 2- Havendo condenação em multa, deve ser observado o dispositivo legal, mencionado na decisão do MM. Juiz para, então, verificar no anexo único do Provimento Conjunto 75/2018, qual a destinação da multa para correta emissão da guia. Se a multa for destinada ao Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ, a guia deverá ser emitida no Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Fiança/multa. Atenciosamente, Ibirité, data da assinatura eletrônica. DANIELLE FRECHIANI AYALA Servidor(a) e Retificador(a)
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado
RÉU: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. CPF: 23.274.194/0001-19 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 1ª Vara Cível da Comarca de Ibirité Rua José Maria Taitson, 118, Centro, Centro, Ibirité - MG - CEP: 32400-221 PROCESSO Nº: 5004505-36.2015.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Parcelamento do Solo]
Vistos, etc. Dê-se vista às partes quanto ao retorno dos autos. Cobradas as custas e nada mais sendo requerido, arquivem-se com baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Ibirité, data informada no ID da assinatura eletrônica. PATRÍCIA FROES DAYRELL - Juíza de Direito -
02/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/09/2025, 16:53
Trânsito em julgado
24/09/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 16:51
Protocolo de Petição
03/09/2025, 16:33
Publicação
02/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2590752/MG (2024/0081109-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A
ADVOGADOS: JULIANA SALES MONTEIRO DE BARROS E OUTRO(S) - RJ103815
MARIELA PACETTA BAIARDI - MG225011
AGRAVADO: MUNICIPIO DE IBIRITE
ADVOGADOS: BERNARDO RIBEIRO CAMARA E OUTRO(S) - MG076740
FLAVIO FREIRE DE OLIVEIRA - MG104842
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão de Comunicação de Migração - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 1ª Vara Cível da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO DE MIGRAÇÃO Ficam as partes intimadas quanto a migração do processo para o sistema EPROC. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do PJe, devendo atuar exclusivamente no sistema EPROC. O acesso ao sistema EPROC pode ser feito pelo seguinte endereço: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/ Os advogados já cadastrados no sistema PJe precisam apenas validar o seu cadastro no EPROC com certificação digital no primeiro acesso (tela e formulários disponíveis no sistema), oportunidade na qual poderão realizar eventuais correções e atualizações das informações.
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 5004505-36.2015.8.13.0114.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 1ª Vara Cível da Comarca de Ibirité Rua José Maria Taitson, 118, Centro, Centro, Ibirité - MG - CEP: 32400-221 INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE DÉBITO DE CUSTAS PROCESSUAIS CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Nome: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. Avenida Graça Aranha, 26, - Até 170 - Lado Par, Centro, Rio De Janeiro - RJ - CEP: 20030-000 Prezado(a) Senhor(a), Pela presente, fica a pessoa acima identificada INTIMADA para o recolhimento da importância de R$ 605,63 (seiscentos e cinto reais e sessenta e três centavos), a título de custas finais (custas judiciais, taxa judiciária e de outras despesas processuais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado - AGE. Observações: 1- Para emissão da guia de custas finais, acessar o Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Custas Finais. 2- Havendo condenação em multa, deve ser observado o dispositivo legal, mencionado na decisão do MM. Juiz para, então, verificar no anexo único do Provimento Conjunto 75/2018, qual a destinação da multa para correta emissão da guia. Se a multa for destinada ao Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ, a guia deverá ser emitida no Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Fiança/multa. Atenciosamente, Ibirité, data da assinatura eletrônica. DANIELLE FRECHIANI AYALA Servidor(a) e Retificador(a)
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado
RÉU: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. CPF: 23.274.194/0001-19 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 1ª Vara Cível da Comarca de Ibirité Rua José Maria Taitson, 118, Centro, Centro, Ibirité - MG - CEP: 32400-221 PROCESSO Nº: 5004505-36.2015.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Parcelamento do Solo]
Vistos, etc. Dê-se vista às partes quanto ao retorno dos autos. Cobradas as custas e nada mais sendo requerido, arquivem-se com baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Ibirité, data informada no ID da assinatura eletrônica. PATRÍCIA FROES DAYRELL - Juíza de Direito -
02/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/09/2025, 16:53
Trânsito em julgado
24/09/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 16:51
Protocolo de Petição
03/09/2025, 16:33
Publicação
02/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2590752/MG (2024/0081109-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A
ADVOGADOS: JULIANA SALES MONTEIRO DE BARROS E OUTRO(S) - RJ103815
MARIELA PACETTA BAIARDI - MG225011
AGRAVADO: MUNICIPIO DE IBIRITE
ADVOGADOS: BERNARDO RIBEIRO CAMARA E OUTRO(S) - MG076740
FLAVIO FREIRE DE OLIVEIRA - MG104842
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 17:50
Não-Provimento
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2590752/MG (2024/0081109-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A
ADVOGADOS: JULIANA SALES MONTEIRO DE BARROS E OUTRO(S) - RJ103815
MARIELA PACETTA BAIARDI - MG225011
AGRAVADO: MUNICIPIO DE IBIRITE
ADVOGADOS: BERNARDO RIBEIRO CAMARA E OUTRO(S) - MG076740
FLAVIO FREIRE DE OLIVEIRA - MG104842
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:18
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 14:45
Petição (Impugnação)
01/07/2025, 18:01
Protocolo de Petição
01/07/2025, 17:44
Petição (Impugnação)
28/05/2025, 19:51
Protocolo de Petição
28/05/2025, 19:33
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 15:41
Protocolo de Petição
19/05/2025, 15:28
Publicação
16/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2590752/MG (2024/0081109-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A
ADVOGADOS: JULIANA SALES MONTEIRO DE BARROS E OUTRO(S) - RJ103815
MARIELA PACETTA BAIARDI - MG225011
AGRAVADO: MUNICIPIO DE IBIRITE
ADVOGADOS: WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA - MG102533
MATEUS DE MOURA LIMA GOMES - MG105880
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 14:00
Documento (Certidão)
14/05/2025, 13:48
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/05/2025, 16:51
Protocolo de Petição
13/05/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 16:51
Protocolo de Petição
29/04/2025, 16:35
Publicação
29/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2590752/MG (2024/0081109-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IBIRITE
ADVOGADOS: WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA - MG102533
MATEUS DE MOURA LIMA GOMES - MG105880
AGRAVANTE: FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A
ADVOGADOS: LUÍS HENRIQUE BATAGINI - MG119868
MARIELA PACETTA BAIARDI - MG225011
AGRAVADO: MUNICIPIO DE IBIRITE
ADVOGADOS: WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA - MG102533
MATEUS DE MOURA LIMA GOMES - MG105880
AGRAVADO: FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A
ADVOGADOS: LUÍS HENRIQUE BATAGINI - MG119868
MARIELA PACETTA BAIARDI - MG225011
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por MUNICIPIO DE IBIRITE, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 740): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÉPCIA RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. LOTEAMENTO IRREGULAR. REGULARIZAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA E O MUNICÍPIO. ARTIGO 31, VII DA LEI 8.987/95. OMISSÃO FISCALIZATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. - Sendo possível das razões recursais verificar que o recorrente impugna os fundamentos da sentença, pugnando por sua reforma, a rejeição da preliminar de inépcia recursal se impõe. - Constatado o comportamento omissivo da concessionária de energia elétrica que deixou de fiscalizar a área de segurança vinculada à prestação do serviço, em inobservância ao artigo 31, VII da Lei 8.987/95, deve ser confirmada sua responsabilidade solidária quanto à obrigação de retirada e reassentamento das famílias que estão residindo na área de segurança. - Considerando a responsabilidade do Município pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, bem como pela regularização do loteamento, devem ser ratificadas as obrigações decorrentes de sua omissão fiscalizatória. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 804-810). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 850-855), a parte agravante apontou violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Defendeu que "o Tribunal tem se omitido com relação à apropriada distribuição de moradias, prevista no plano diretor, que, por sua vez, está previsto no art. 40 da lei n. 10.257, de 10 de julho de 2001" (e-STJ, fl. 854). Contrarrazões não apresentadas. O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 877-885). Contraminuta não apresentada. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 934-939). Brevemente relatado, decido. Preliminarmente, verifica-se que a apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o TJMG examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. Confira-se elucidativo trecho do acórdão que julgou a demanda (e-STJ, fls. 805-806 - sem destaque no original): Na espécie, a despeito das alegações do embargante, não há vícios no acórdão, tendo sido claramente abordadas as questões postas nos autos, restando destacada a responsabilidade do Município pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, bem como pela regularização do loteamento, e destacada a configuração de sua omissão no dever de fiscalização e de exercício do poder de polícia. Com efeito, enfatizou que diante da inércia do Poder Público e, não tendo providenciado na via administrativa, a regularização do empreendimento, patente a responsabilidade solidária da Municipalidade. Outrossim, quanto à determinação de recuperação da área degradada, acrescentou ser decorrência direta do Direito Constitucional ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado, assim previsto: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Consignou-se a atribuição de responsabilidade solidária da concessionária de energia elétrica na realização de medidas assecuratórias - remoção, reassentamento, levantamento do número de famílias, realização de estudo social, realização de termo/convênio com o Município, bem como a recuperação da área degradada, cercamento e fiscalização da servidão administrativa. Logo, não se pode, a pretexto da elucidação de ponto obscuro, contraditório ou omisso, pretender rediscutir os fundamentos da decisão adotada a fim de ver prevalecer ótica diversa, o que extrapola a finalidade e os limites processuais dos embargos declaratórios. Aliás, causa até perplexidade parte do conteúdo das razões trazidas nos presentes embargos com alusão à Lei n.º 8080/90 que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde e, portanto, não possui qualquer relação com o caso dos autos. Assim, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024 - sem destaque no original) Assim, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a controvérsia foi suficientemente apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial do MUNICÍPIO DE IBIRITE. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2590752/MG (2024/0081109-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IBIRITE
ADVOGADOS: WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA - MG102533
MATEUS DE MOURA LIMA GOMES - MG105880
AGRAVANTE: FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A
ADVOGADOS: LUÍS HENRIQUE BATAGINI - MG119868
MARIELA PACETTA BAIARDI - MG225011
AGRAVADO: MUNICIPIO DE IBIRITE
ADVOGADOS: WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA - MG102533
MATEUS DE MOURA LIMA GOMES - MG105880
AGRAVADO: FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A
ADVOGADOS: LUÍS HENRIQUE BATAGINI - MG119868
MARIELA PACETTA BAIARDI - MG225011
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A., com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 740): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÉPCIA RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. LOTEAMENTO IRREGULAR. REGULARIZAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA E O MUNICÍPIO. ARTIGO 31, VII DA LEI 8.987/95. OMISSÃO FISCALIZATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. - Sendo possível das razões recursais verificar que o recorrente impugna os fundamentos da sentença, pugnando por sua reforma, a rejeição da preliminar de inépcia recursal se impõe. - Constatado o comportamento omissivo da concessionária de energia elétrica que deixou de fiscalizar a área de segurança vinculada à prestação do serviço, em inobservância ao artigo 31, VII da Lei 8.987/95, deve ser confirmada sua responsabilidade solidária quanto à obrigação de retirada e reassentamento das famílias que estão residindo na área de segurança. - Considerando a responsabilidade do Município pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, bem como pela regularização do loteamento, devem ser ratificadas as obrigações decorrentes de sua omissão fiscalizatória. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 777-783). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 817-825), a parte agravante apontou violação ao art. 40, §1º e 2º da Lei n. 10.257/2001. Defendeu que "as obrigações contratuais e legais da Apelante são restritas e bem delimitadas pelas normas já explicitadas na defesa e nesta peça recursal, sendo injusta a imputação pelo Juízo de responsabilidade, que ele chama de poder-dever, cuja competência é exclusivamente atribuída a um ente político" (e-STJ, fl. 824). Contrarrazões não apresentadas. O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 902-906). Contraminuta não apresentada. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 934-939). Brevemente relatado, decido. Conforme registrado, percebeu-se, ainda no Tribunal de origem, haver irregularidade no recolhimento do preparo do recurso especial, visto que a agravante juntou comprovantes de pagamento das custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que não correspondem às respectivas guias de recolhimento juntadas. Em seguida, apesar da referida determinação, a parte insurgente não procedeu à regularização do vício apontado no prazo assinalado para tanto. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é essencial à comprovação do preparo, além dos comprovantes de pagamento, a juntada das respectivas guias de recolhimento de custas, no ato da interposição do recurso, sob pena de ocasionar a sua deserção. Confiram-se (sem destaque no original): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NO PREPARO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. JUNTADA APENAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO SIMPLES DAS CUSTAS RECURSAIS. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento da União devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. 2. Na hipótese dos autos, a petição de interposição do recurso não foi instruída com a guia de pagamento em dobro, para conferência do recolhimento do preparo recursal, apesar da intimação para regularização, nos moldes do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC). 3. Considera-se deserto o recurso interposto que não foi devida e oportunamente preparado. Incide na espécie o disposto na Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.017.963/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO SEM GUIAS DE RECOLHIMENTO. INSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU), com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do especial, sob pena de deserção. (AgInt no AREsp n. 868.745/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 4/10/2016.) 3. No caso, indeferido o pedido de gratuidade de justiça - formulado no ato de interposição do recurso -, pelo juízo origem, a parte agravante foi intimada para regularizar o preparo, nos termos dos arts. 99, § 2º, e 101, § 2º, do CPC/2015, não o fazendo a tempo e modo adequados, o que torna inafastável a incidência da Súmula n. 187 desta Corte. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.440.541/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior estabeleceu que é dever do recorrente o correto recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, devendo o número constante da guia de recolhimento da GRU guardar exata correspondência com o número de referência do processo, sob pena de deserção. Veja-se (sem destaque no original): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GUIA DE RECOLHIMENTO. PREPARO. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. 1. Caso em que a agravante se insurge contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso em mandado de segurança por considerar deserto, nos termos da Súmula 187/STJ, visto que a parte autora, embora regularmente intimada, não sanou a irregularidade no pagamento da guia de custas do recurso. 2. A irregularidade no preenchimento da guia de custas, tal como ocorreu no caso dos autos, implica deserção do recurso, nos termos da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". Precedente: AgInt nos EAR Esp 1.537.963/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, D Je 18/12/2020. 3. Acerca da argumentação de que o § 7º do artigo 1.007 do CPC/2015 possibilita a intimação do recorrente para sanar vício apontada (equívoco no preenchimento da guia de custas) no prazo de 5 (cinco) dias, impedindo, assim, "a aplicação da pena de deserção", esclarece-se que isso já foi observado pela Presidência do STJ, à fl. 411, onde se determinou a intimação da recorrente "para sanar o vício apontado". 4. Assim, "deixando a parte recorrente de sanar o erro no preenchimento e recolhimento da guia de custas, no prazo fixado pelo STJ, descabe nova intimação para regularizar o vício" (AgInt no RMS n. 61.482/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, D Je 31/3/2020). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 62.757/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, D Je de 25/3/2021.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. DESERÇÃO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, "a inexistência de identificação numérica no documento indicado como comprovante de pagamento leva à deserção, vez que torna-se impossível a demonstração de correspondência deste com o código de barras da guia de recolhimento" (AgInt no AR Esp 954.976/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, D Je 23/02/2017). 2. Na hipótese, a deserção do recurso especial foi declarada após ter sido oportunizado à parte a regularização do preparo, à luz do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, não tendo o recorrente acostado documento apto a demonstrar o pagamento da guia de custas. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AR Esp n. 1.325.912/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2019, D Je de 21/3/2019.) Efetivamente, "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/06/2020, DJe 24/06/2020). Dessa forma, correta a decisão que concluiu pela deserção do recurso especial, pois a parte, mesmo após intimação para regularizar o preparo, não o fez devidamente, aplicando-se a Súmula n. 187/STJ ao caso. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial de FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
28/04/2025, 00:00
Não-Provimento
25/04/2025, 16:20
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
25/04/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2590752/MG (2024/0081109-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IBIRITE
ADVOGADOS: WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA - MG102533
MATEUS DE MOURA LIMA GOMES - MG105880
AGRAVANTE: FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A
ADVOGADOS: LUÍS HENRIQUE BATAGINI - MG119868
MARIELA PACETTA BAIARDI - MG225011
AGRAVADO: MUNICIPIO DE IBIRITE
ADVOGADOS: WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA - MG102533
MATEUS DE MOURA LIMA GOMES - MG105880
AGRAVADO: FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A
ADVOGADOS: LUÍS HENRIQUE BATAGINI - MG119868
MARIELA PACETTA BAIARDI - MG225011
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.
25/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 11:29
Redistribuição
22/11/2024, 08:22
Recebimento
21/11/2024, 20:14
Recebimento
21/11/2024, 20:14
Recebimento
21/11/2024, 20:14
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 17:30
Recebimento
12/07/2024, 17:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
12/07/2024, 15:11
Protocolo de Petição
12/07/2024, 13:05
Publicação
23/05/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 18:24
Ato ordinatório
22/05/2024, 15:10
Mero expediente
22/05/2024, 15:10
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 14:14
Redistribuição
10/05/2024, 13:45
Recebimento
10/05/2024, 12:10
Remessa (outros motivos)
10/05/2024, 11:48
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 15:59
Distribuição (competência exclusiva)
18/03/2024, 13:45
Recebimento
12/03/2024, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 17/10/2023
Recorrente(s) - FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.; Recorrido(a)(s) - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; MUNICIPIO DE IBIRITE;
1. Vice-Presidente - Des(a). Alberto Vilas Boas
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - LUIS HENRIQUE BATAGINI, MATEUS DE MOURA LIMA GOMES, PALOMA MIRTES COSTA CASTRO LARANJEIRAS MALHEIROS, ROBERTA ERNESTINA DOS SANTOS, WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
19/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 17/10/2023
Recorrente(s) - MUNICÍPIO DE IBIRITÉ, Prefeito(a) Municipal de, MUNICÍPIO DE IBIRITÉ; Recorrido(a)(s) - FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.; MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
1. Vice-Presidente - Des(a). Alberto Vilas Boas
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - LUIS HENRIQUE BATAGINI, MATEUS DE MOURA LIMA GOMES, PALOMA MIRTES COSTA CASTRO LARANJEIRAS MALHEIROS, ROBERTA ERNESTINA DOS SANTOS, WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
19/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 10/03/2023
Embargante(s) - MUNICÍPIO DE IBIRITÉ, Prefeito(a) Municipal de, MUNICÍPIO DE IBIRITÉ; Embargado(a)(s) - FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.; MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Moacyr Lobato
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
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Adv - LUIS HENRIQUE BATAGINI, MATEUS DE MOURA LIMA GOMES, PALOMA MIRTES COSTA CASTRO LARANJEIRAS MALHEIROS, ROBERTA ERNESTINA DOS SANTOS, WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA.
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14/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 16/12/2022
Embargante(s) - FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.; Embargado(a)(s) - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; MUNICIPIO DE IBIRITE;
Relator - Des(a). Moacyr Lobato
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Adv - LUIS HENRIQUE BATAGINI, MATEUS DE MOURA LIMA GOMES, PALOMA MIRTES COSTA CASTRO LARANJEIRAS MALHEIROS, ROBERTA ERNESTINA DOS SANTOS, WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA.
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10/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 04/11/2022
Apelante(s) - FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.; MUNICIPIO DE IBIRITE; Apelado(a)(s) - FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.; MUNICIPIO DE IBIRITE; MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Moacyr Lobato
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - LUIS HENRIQUE BATAGINI, MATEUS DE MOURA LIMA GOMES, PALOMA MIRTES COSTA CASTRO LARANJEIRAS MALHEIROS, ROBERTA ERNESTINA DOS SANTOS, WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
08/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 18/10/2022
Apelante(s) - FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.; MUNICIPIO DE IBIRITE; Apelado(a)(s) - FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.; MUNICIPIO DE IBIRITE; MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Moacyr Lobato
Autos incluídos na pauta de julgamento de 03/11/2022, às 13:30 horas (SESSÃO PRESENCIAL)
Adv - LUIS HENRIQUE BATAGINI, MATEUS DE MOURA LIMA GOMES, PALOMA MIRTES COSTA CASTRO LARANJEIRAS MALHEIROS, ROBERTA ERNESTINA DOS SANTOS, WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
20/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 12/09/2022
Apelante(s) - FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.; MUNICIPIO DE IBIRITE; Apelado(a)(s) - FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.; MUNICIPIO DE IBIRITE; MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Moacyr Lobato
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - LUIS HENRIQUE BATAGINI, MATEUS DE MOURA LIMA GOMES, PALOMA MIRTES COSTA CASTRO LARANJEIRAS MALHEIROS, ROBERTA ERNESTINA DOS SANTOS, WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
14/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
5ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 14/06/2022
Apelante(s) - FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.; MUNICIPIO DE IBIRITE; Apelado(a)(s) - FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.; MUNICIPIO DE IBIRITE; MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Moacyr Lobato
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - LUIS HENRIQUE BATAGINI, MATEUS DE MOURA LIMA GOMES, PALOMA MIRTES COSTA CASTRO LARANJEIRAS MALHEIROS, ROBERTA ERNESTINA DOS SANTOS, WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.