Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2152695/MG (2024/0228060-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: DERICK PRADO VINHAS
ADVOGADO: PAULO CEZAR DA FONSECA - MG076756
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PASSOS
ADVOGADOS: ELIANE MARIA ANDRADE ABREU MARQUES PINTO - MG072272
MIDIAN ALVES PRINCE CARDOSO - MG129113
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DERICK PRADO VINHAS, com amparo nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desfavor do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 347): REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – COBRANÇA – PLANTÕES – SENTENÇA ULTRA PETITA – RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO – AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – IMPROCEDÊNCIA. 1 - É ultra petita a sentença que excede o pedido do demandante, concedendo-lhe mais do que o formulado. 2 – Restando comprovado nos autos que os plantões médicos eram prestados mediante contratação de clínicas especializadas, ausente vínculo entre o médico e a Administração Pública, não há se falar em condenação da Municipalidade ao pagamento dos respectivos valores. Opostos dois embargos de declaração (e-STJ, fls. 357-359; 376-378), foram ambos rejeitados (e-STJ, fls. 366-373; 384-389) Nas razões do recurso especial, o recorrente alega a ofensa aos arts. 371, 489, §1º e incisos, e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, omissão no acórdão recorrido quanto ao fato de que "não há nos autos qualquer prova de que nas datas dos plantões reconhecidamente trabalhados e não pagos os serviços médicos na UPA eram prestados mediante a contratação de clínicas especializadas, haja vista que, conforme descrito no próprio r. julgado, os plantões cujo pagamento se requereu na exordial são anteriores ao contrato firmado em 18/08/2015" (e-STJ, fl. 396). Afirma que o Tribunal de origem não se manifestou quanto ao argumento de que o recorrido "não carreou para os autos qualquer prova de pagamento dos plantões cobrados na presente ação, seja à pessoa física ou pessoa jurídica" (e-STJ, fl. 396). Assevera, ainda, que não houve o prequestionamento no tocante à aplicabilidade do art. 59, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993. Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 405-410). O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 423-424). Brevemente relatado, decido. De início, consoante análise dos autos, verifica-se que a alegação de violação aos arts. 371, 489, §1º e incisos, e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Isso porque o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais foi claro ao concluir, em suma, que, "considerando o Memorando supra, o qual possui presunção de veracidade, em cotejo com os documentos de fls. 13/37, eDOC 1, bem como as informações supra acerca do processo de credenciamento, razão assiste ao requerido ao defender que não é o responsável pelo pagamento dos plantões pleiteados, mesmo aqueles anteriores a 18/08/2015, já que tais serviços eram prestados mediante a contratação de clínicas especializadas"; bem como que o art. 59, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993 não foi aplicado, uma vez que não houve a declaração de nulidade da contratação das clínicas especializadas. Veja-se (e-STJ, fls. 350-353 e 389; sem grifo no original): Conforme se extrai da leitura da petição inicial, o autor formulou pedido de condenação do requerido ao pagamento dos valores referentes aos plantões trabalhados nos meses de julho e agosto de 2015 (dias 06/07, 13/07, 20/07, 27/07, 03/08, 05/08, 06/08, 12/08, 17/08, 19/08, 20/08, 24/08, 26/08 e 27/08), vale dizer, um total de 14 plantões (fls. 1/10, eDOC 2). Todavia, o ora recorrente foi condenado ao pagamento de valores referentes a 21 plantões, quais sejam, 06/07/2015, 07/07/2015, 13/07/2015, 20/07/2015, 21/07/2015, 27/07/2015, 28/07/2015, 03/08/2015, 04/08/2015, 05/08/2015, 06/08/2015, 12/08/2015, 13/08/2015, às 04h51; 17/08/2015, 18/08/2015, 19/08/2015, 20/08/2015, 24/08/2015, 25/08/2015, 26/08/2015 e 27/08/2015. Percebe-se, portanto, que no tocante aos plantões referentes aos dias 07/07/2015, 21/07/2015, 28/07/2015, 04/08/2015, 13/08/2015, 18/08/2015 e 25/08/2015 a sentença é ultra petita. Dessa forma, referidos valores devem ser decotados da condenação. [...] Prosseguindo no reexame da sentença, no Memorando 037/2017, da Secretaria Municipal de Administração de Passos, consta a informação de que o autor nunca manteve vínculo trabalhista/funcional com a referida Municipalidade, in verbis: [...] Por outro lado, os documentos de fls. 13/37, eDOC 1, comprovam que o autor realizava plantões em Unidade de Pronto Atendimento (UPA) do Município de Passos. Consta nos autos, ainda, cópias de processo administrativo de inexigibilidade de licitação para contratação, via credenciamento, de pessoa física e/ou jurídica legal e regulamentada no ramo para prestação de serviços médicos especializados visando o atendimento aos usuários do Sistema Único de Saúde/SUS, na Unidade de Pronto Atendimento – UPA de Passos (fls. 20/65, eDOC 4). Do referido credenciamento participou uma clínica cujo um dos sócios é o ora apelado (fl. 46, eDOC 4), tendo firmado contrato com a Administração Municipal em 18/08/2015 (fl. 60, eDOC 4). Assim, considerando o Memorando supra, o qual possui presunção de veracidade, em cotejo com os documentos de fls. 13/37, eDOC 1, bem como as informações supra acerca do processo de credenciamento, razão assiste ao requerido ao defender que não é o responsável pelo pagamento dos plantões pleiteados, mesmo aqueles anteriores a 18/08/2015, já que tais serviços eram prestados mediante a contratação de clínicas especializadas. O seguinte excerto da justificativa apresentada pelo Secretário Municipal de Saúde quando da solicitação da abertura do citado processo de inexigibilidade corrobora a conclusão supra, in verbis: [...] Raciocínio semelhante se aplica às férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e ao 13º salário.(e-STJ, fls. 350-353) Não foi aplicado o art. 59, parágrafo único, da Lei nº. 8.666/93, já que não houve a declaração de nulidade da contratação das clínicas especializadas. (e-STJ, fl. 389) Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão do agravante, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal de Justiça, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos. A propósito (sem grifo no original): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ENTENDIMENTO CONFORME O STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. A Corte regional reconheceu a impossibilidade de rever a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença, e apontou a ocorrência de inovação recursal. Entendimento esse que não destoa da orientação prevalecente no Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.417.742/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) Assim, melhor sorte não socorre ao recorrente. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE