Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2161659/SP (2024/0289145-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: JORGE TAMAKE JUNIOR
EMBARGANTE: PJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI - SP115188
PAULO VITOR ALVES MARIANO - SP416134
ARTHUR OLIVEIRA DIAS DA SILVA - SP434612
JOÃO MARCOS DOS SANTOS FERREIRA MARTINS - SP483301
EMBARGADO: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AGUARDENTE SAO JOSÉ LTDA
ADVOGADOS: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - ADMINISTRADOR JUDICIAL - SP098628
PAULO HENRIQUE MENEZES MEDEIROS - DF032155
CHRISTOPHER LIMA VICENTE - MS016694
DANIEL AUGUSTO DE PAULA MENEZES - SP297739
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE PALMITAL
INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: LASPRO CONSULTORIA S/C LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 15:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2161659/SP (2024/0289145-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: JORGE TAMAKE JUNIOR
EMBARGANTE: PJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI - SP115188
PAULO VITOR ALVES MARIANO - SP416134
ARTHUR OLIVEIRA DIAS DA SILVA - SP434612
JOÃO MARCOS DOS SANTOS FERREIRA MARTINS - SP483301
EMBARGADO: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AGUARDENTE SAO JOSÉ LTDA
ADVOGADOS: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - ADMINISTRADOR JUDICIAL - SP098628
PAULO HENRIQUE MENEZES MEDEIROS - DF032155
CHRISTOPHER LIMA VICENTE - MS016694
DANIEL AUGUSTO DE PAULA MENEZES - SP297739
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE PALMITAL
INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: LASPRO CONSULTORIA S/C LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2161659/SP (2024/0289145-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: JORGE TAMAKE JUNIOR
EMBARGANTE: PJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI - SP115188
PAULO VITOR ALVES MARIANO - SP416134
ARTHUR OLIVEIRA DIAS DA SILVA - SP434612
JOÃO MARCOS DOS SANTOS FERREIRA MARTINS - SP483301
EMBARGADO: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AGUARDENTE SAO JOSÉ LTDA
ADVOGADOS: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - ADMINISTRADOR JUDICIAL - SP098628
PAULO HENRIQUE MENEZES MEDEIROS - DF032155
CHRISTOPHER LIMA VICENTE - MS016694
DANIEL AUGUSTO DE PAULA MENEZES - SP297739
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE PALMITAL
INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: LASPRO CONSULTORIA S/C LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 15:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2161659/SP (2024/0289145-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: JORGE TAMAKE JUNIOR
EMBARGANTE: PJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI - SP115188
PAULO VITOR ALVES MARIANO - SP416134
ARTHUR OLIVEIRA DIAS DA SILVA - SP434612
JOÃO MARCOS DOS SANTOS FERREIRA MARTINS - SP483301
EMBARGADO: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AGUARDENTE SAO JOSÉ LTDA
ADVOGADOS: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - ADMINISTRADOR JUDICIAL - SP098628
PAULO HENRIQUE MENEZES MEDEIROS - DF032155
CHRISTOPHER LIMA VICENTE - MS016694
DANIEL AUGUSTO DE PAULA MENEZES - SP297739
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE PALMITAL
INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: LASPRO CONSULTORIA S/C LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 14:48
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 14:15
Documento (Certidão)
06/03/2026, 14:00
Petição (Impugnação)
05/03/2026, 18:41
Protocolo de Petição
05/03/2026, 17:50
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 15:56
Protocolo de Petição
26/02/2026, 15:38
Publicação
26/02/2026, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2161659/SP (2024/0289145-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: JORGE TAMAKE JUNIOR
EMBARGANTE: PJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI - SP115188
PAULO VITOR ALVES MARIANO - SP416134
ARTHUR OLIVEIRA DIAS DA SILVA - SP434612
JOÃO MARCOS DOS SANTOS FERREIRA MARTINS - SP483301
EMBARGADO: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AGUARDENTE SAO JOSÉ LTDA
ADVOGADOS: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - ADMINISTRADOR JUDICIAL - SP098628
PAULO HENRIQUE MENEZES MEDEIROS - DF032155
CHRISTOPHER LIMA VICENTE - MS016694
DANIEL AUGUSTO DE PAULA MENEZES - SP297739
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE PALMITAL
INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: LASPRO CONSULTORIA S/C LTDA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2026, 14:30
Petição (Embargos de declaração)
24/02/2026, 14:01
Protocolo de Petição
24/02/2026, 13:44
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 20:01
Protocolo de Petição
18/02/2026, 19:49
Publicação
13/02/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2161659/SP (2024/0289145-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JORGE TAMAKE JUNIOR
AGRAVANTE: PJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI - SP115188
PAULO VITOR ALVES MARIANO - SP416134
ARTHUR OLIVEIRA DIAS DA SILVA - SP434612
JOÃO MARCOS DOS SANTOS FERREIRA MARTINS - SP483301
AGRAVADO: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AGUARDENTE SAO JOSÉ LTDA
ADVOGADOS: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - ADMINISTRADOR JUDICIAL - SP098628
PAULO HENRIQUE MENEZES MEDEIROS - DF032155
CHRISTOPHER LIMA VICENTE - MS016694
DANIEL AUGUSTO DE PAULA MENEZES - SP297739
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE PALMITAL
INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: LASPRO CONSULTORIA S/C LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 20:30
Não-Provimento
09/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2161659/SP (2024/0289145-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JORGE TAMAKE JUNIOR
AGRAVANTE: PJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI - SP115188
PAULO VITOR ALVES MARIANO - SP416134
ARTHUR OLIVEIRA DIAS DA SILVA - SP434612
JOÃO MARCOS DOS SANTOS FERREIRA MARTINS - SP483301
AGRAVADO: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AGUARDENTE SAO JOSÉ LTDA
ADVOGADOS: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - ADMINISTRADOR JUDICIAL - SP098628
PAULO HENRIQUE MENEZES MEDEIROS - DF032155
CHRISTOPHER LIMA VICENTE - MS016694
DANIEL AUGUSTO DE PAULA MENEZES - SP297739
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE PALMITAL
INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: LASPRO CONSULTORIA S/C LTDA.
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 14:41
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 14:00
Documento (Certidão)
09/10/2025, 13:45
Publicação
17/09/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2161659/SP (2024/0289145-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JORGE TAMAKE JUNIOR
AGRAVANTE: PJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI - SP115188
PAULO VITOR ALVES MARIANO - SP416134
ARTHUR OLIVEIRA DIAS DA SILVA - SP434612
JOÃO MARCOS DOS SANTOS FERREIRA MARTINS - SP483301
AGRAVADO: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AGUARDENTE SAO JOSÉ LTDA
ADVOGADOS: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - ADMINISTRADOR JUDICIAL - SP098628
PAULO HENRIQUE MENEZES MEDEIROS - DF032155
CHRISTOPHER LIMA VICENTE - MS016694
DANIEL AUGUSTO DE PAULA MENEZES - SP297739
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE PALMITAL
INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: LASPRO CONSULTORIA S/C LTDA.
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/09/2025, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/09/2025, 18:30
Protocolo de Petição
15/09/2025, 18:16
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 14:51
Protocolo de Petição
26/08/2025, 14:41
Publicação
25/08/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2161659/SP (2024/0289145-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: JORGE TAMAKE JUNIOR
EMBARGANTE: PJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI - SP115188
PAULO VITOR ALVES MARIANO - SP416134
ARTHUR OLIVEIRA DIAS DA SILVA - SP434612
JOÃO MARCOS DOS SANTOS FERREIRA MARTINS - SP483301
EMBARGADO: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AGUARDENTE SAO JOSÉ LTDA
ADVOGADOS: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - ADMINISTRADOR JUDICIAL - SP098628
PAULO HENRIQUE MENEZES MEDEIROS - DF032155
CHRISTOPHER LIMA VICENTE - MS016694
DANIEL AUGUSTO DE PAULA MENEZES - SP297739
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE PALMITAL
INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: LASPRO CONSULTORIA S/C LTDA.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JORGE TAMAKE JUNIOR e por PJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão de fls. 230-235, que negou provimento ao recurso especial. Em suas razões, a parte embargante sustenta que há obscuridade na decisão, alegando que a interpretação mantida por mim diverge daquela sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 3.424/DF. Alega que o art. 1.022 do Código de Processo Civil foi violado, pois a decisão não esclareceu qual ato jurídico perfeito se pretende proteger, se a decretação da falência ou a cessão de crédito. Afirma que a decisão embargada estende os efeitos da norma revogada a negócios posteriores à sua revogação, o que seria incompatível com o entendimento do STF. Sustenta que cada cessão posterior à mudança legislativa é um novo ato jurídico perfeito ao qual se aplica a nova regra que garante a imutabilidade da natureza do crédito cedido (fls. 242-249). A parte embargada apresentou impugnação em que esclarece que não foram apontadas quaisquer omissões, contradições ou obscuridades no julgado embargado, conforme requisitos do art. 1.022 da Lei n. 13.105/2015. A impugnação argumenta que o objetivo dos embargos é a reforma da decisão, o que não é cabível por meio de embargos de declaração. A parte embargada defende a manutenção do acórdão agravado, destacando que a falência foi decretada antes da vigência da Lei n. 14.112/2020, e que a classificação dos créditos deve seguir a regra vigente à época da decretação da falência (fls. 258-262). Requerem o acolhimento dos embargos de declaração para extirpar a obscuridade quanto à definição de ato jurídico perfeito, que conduz à incompatibilidade entre o decidido e o entendimento do STF na ADI n. 3.424/DF. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia, aplicando corretamente a regra de direito intertemporal prevista na Lei n. 14.112/2020, que excepciona a aplicação das alterações relativas à classificação dos créditos às falências decretadas antes de sua vigência, como é o caso dos autos (falência decretada em 1º/8/2016). A alegada obscuridade quanto à definição de ato jurídico perfeito não se sustenta, pois a decisão embargada foi explícita ao considerar que a classificação dos créditos deve observar o regime jurídico vigente à época da decretação da falência, em respeito à segurança jurídica e ao princípio do tempus regit actum. Ademais, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à manifestação sobre suposta divergência com entendimento do Supremo Tribunal Federal, especialmente quando não há pronunciamento vinculante sobre a questão específica. Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 20:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/08/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 14:45
Documento (Certidão)
21/05/2025, 14:30
Petição (Impugnação)
16/05/2025, 20:26
Protocolo de Petição
16/05/2025, 18:26
Publicação
13/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2161659/SP (2024/0289145-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: JORGE TAMAKE JUNIOR
EMBARGANTE: PJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI - SP115188
PAULO VITOR ALVES MARIANO - SP416134
ARTHUR OLIVEIRA DIAS DA SILVA - SP434612
JOÃO MARCOS DOS SANTOS FERREIRA MARTINS - SP483301
EMBARGADO: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AGUARDENTE SAO JOSÉ LTDA
ADVOGADOS: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - ADMINISTRADOR JUDICIAL - SP098628
PAULO HENRIQUE MENEZES MEDEIROS - DF032155
CHRISTOPHER LIMA VICENTE - MS016694
DANIEL AUGUSTO DE PAULA MENEZES - SP297739
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE PALMITAL
INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: LASPRO CONSULTORIA S/C LTDA.
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 20:45
Petição (Embargos de declaração)
08/05/2025, 20:21
Protocolo de Petição
08/05/2025, 20:06
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 18:16
Protocolo de Petição
30/04/2025, 17:59
Publicação
29/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2161659/SP (2024/0289145-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: JORGE TAMAKE JUNIOR
RECORRENTE: PJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI - SP115188
PAULO VITOR ALVES MARIANO - SP416134
ARTHUR OLIVEIRA DIAS DA SILVA - SP434612
JOÃO MARCOS DOS SANTOS FERREIRA MARTINS - SP483301
RECORRIDO: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AGUARDENTE SAO JOSÉ LTDA
ADVOGADOS: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - ADMINISTRADOR JUDICIAL - SP098628
PAULO HENRIQUE MENEZES MEDEIROS - DF032155
CHRISTOPHER LIMA VICENTE - MS016694
DANIEL AUGUSTO DE PAULA MENEZES - SP297739
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE PALMITAL
INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: LASPRO CONSULTORIA S/C LTDA.
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JORGE TAMAKE JUNIOR e por PJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de falência. O julgado foi assim ementado (fls. 83-90): AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DO CRÉDITO DOS AGRAVANTES NA CLASSE QUIROGRAFÁRIA. CRÉDITO TRABALHISTA CEDIDO AOS AGRAVANTES QUE FOI CORRETAMENTE CLASSIFICADO COMO QUIROGRAFÁRIO, À LUZ DO REVOGADO ART. 83, §4º, DA LEI N. 11.101/05, EM FACE DA REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL DO ART. 5º, §1º, II, DA LEI N. 14.112/20. A CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS NA FALÊNCIA, E RESPECTIVA ORDEM DE PAGAMENTO, SÃO PREVISTAS NO ART. 83, DA LEI N. 11.101/05, TENDO POR BASE A NATUREZA, VALOR, DENTRE OUTROS CRITÉRIOS. OU SEJA, NÃO É APENAS A NATUREZA DE UM CRÉDITO QUE DETERMINA SUA CLASSIFICAÇÃO. ASSIM, AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.112/20, RELATIVAS À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS NA FALÊNCIA, PREVISTAS NOS ARTS. 49, 83 E 84, DA LEI N. 11.101/05, DEVEM ESTAR SUBMETIDAS À REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL DO ART. 5º, §1º, II, DA LEI N. 14.112/20. NA ÉPOCA DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DA AGRAVADA, VIGIA A REGRA DO ART. 83, §4º, DA LEI N. 11.101/05, SEGUNDO O QUAL O CRÉDITO TRABALHISTA CEDIDO A TERCEIRO PERDIA TAL CLASSIFICAÇÃO, DEVENDO SER CONSIDERADO COMO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO (NÃO OBSTANTE SUA NATUREZA ALIMENTAR). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 83, § 5º, da Lei n. 11.101/2005, pois o crédito trabalhista cedido a terceiro manterá a sua natureza e classificação; e b) 5º, § 1º, II, da Lei n. 14.112/2020, visto que a regra de direito intertemporal não se aplica às hipóteses de alteração da natureza do crédito, como ocorre na cessão de crédito vinculado à falência e, assim, restringe-se às alterações relativas à ordem de classificação do crédito. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do TJPR, que, em acórdão paradigma, decidiu pela manutenção do caráter alimentar do crédito trabalhista cedido a terceiro, não aplicando a regra de direito intertemporal para alterar sua classificação (fls. 123-124). Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, garantindo a manutenção da natureza e classificação dos créditos trabalhistas cedidos aos recorrentes. Contrarrazões de LASPRO CONSULTORES LTDA. (fls. 149-156) em que a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece ser conhecido, pois a pretensão recursal encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas e que não há demonstração de dissídio jurisprudencial, visto que o acórdão paradigma trata de processo de recuperação judicial, enquanto o caso em questão refere-se a falência. O recurso especial foi admitido (fls. 190-191). Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 221-227). É o relatório. Decido. A irresignação não merece acolhida. O cerne da questão reside na definição da norma aplicável para a classificação de crédito trabalhista cedido a terceiro (os ora recorrentes) no bojo de processo falimentar cuja quebra foi decretada antes da vigência da Lei n. 14.112/2020. Os recorrentes pretendem a aplicação da nova regra inserida no § 5º do art. 83 da Lei n. 11.101/2005 pela Lei n. 14.112/2020, que dispõe: "Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação". Com base nesse dispositivo, pleiteiam que o crédito adquirido mantenha sua classificação original (trabalhista). O Tribunal de origem, contudo, aplicou a regra vigente à época da decretação da falência (1/8/2016), qual seja, o disposto no art. 83, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 (em sua redação original), que previa: "Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários". Para tanto, a Corte a quo fundamentou sua decisão na regra de direito intertemporal contida na própria Lei n. 14.112/2020, especificamente em seu art. 5º, § 1º, II, que estabelece: Art. 5º Observado o disposto no art. 14 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), esta Lei aplica-se de imediato aos processos pendentes. § 1º Os dispositivos constantes dos incisos seguintes somente serão aplicáveis às falências decretadas, inclusive as decorrentes de convolação, e aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência desta Lei: (...) II - as alterações sobre a sujeição de créditos na recuperação judicial e sobre a ordem de classificação de créditos na falência, previstas, respectivamente, nos arts. 49, 83 e 84 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; (grifei) A regra de transição é límpida ao determinar que as alterações promovidas nos artigos 83 e 84 da Lei n. 11.101/2005 – que tratam justamente da classificação dos créditos na falência – não se aplicam às falências decretadas antes do início da vigência da Lei n. 14.112/2020. A tentativa dos recorrentes de cindir a aplicação do novo § 5º do art. 83 (quanto à manutenção da natureza e classificação) da regra de transição, sob o argumento de que esta se refere apenas à "ordem de classificação", não se sustenta. A classificação de um crédito (se trabalhista, quirografário, etc.) é elemento intrinsecamente ligado e definidor de sua posição na ordem de pagamento estabelecida pelo caput e incisos do próprio art. 83. Alterar a regra sobre se um crédito cedido mantém ou perde sua classificação original (como fazia o § 4º revogado e como faz o § 5º atual) é, inequivocamente, uma alteração que incide diretamente sobre a "ordem de classificação de créditos na falência", estando, portanto, abarcada pela exceção prevista no art. 5º, § 1º, II, da Lei n. 14.112/2020. Ademais, corrobora a correção do acórdão recorrido o entendimento de que a norma que fixa a ordem de classificação e preferência dos créditos na falência possui natureza de direito material, e não meramente processual. Isso porque tais regras afetam diretamente o direito subjetivo dos credores, definindo a extensão e a prioridade com que seus créditos serão satisfeitos com o patrimônio da massa falida. Como normas de direito material, não podem ter aplicação retroativa ou imediata a ponto de prejudicar situações jurídicas já consolidadas sob a lei anterior, em respeito ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica. Nesse exato sentido, esta Corte já se manifestou quando da entrada em vigor da própria Lei n. 11.101/2005, em substituição ao Decreto-Lei n. 7.661/1945. No julgamento do REsp n. 1.284.736/GO, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, ficou assentado que: DIREITO FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. FALÊNCIA AJUIZADA E DECRETADA NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 7.661/45 (ENCOL S/A). CRÉDITOS TRABALHISTAS. CLASSIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 83 DA LEI N. 11.101/05. LIMITAÇÃO A 150 (CENTO E CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Às falências ajuizadas e decretadas antes da vigência da Lei n. 11.101/05 aplica-se o Decreto-lei n. 7.661/45, nos termos do que dispõe o art. 192 do novo diploma falimentar. 2. A norma instituidora da ordem de pagamento dos créditos no processo falimentar (art. 102 do Decreto-lei n. 7.661 e art. 83 da Lei n. 11.101/05) não possui nenhum viés processual. É norma de direito material, de modo que alterações legislativas que possam atingir os direitos nela previstos devem sofrer a contenção legal e constitucional que garante a higidez do direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. 3. Os títulos legais de preferência não são uma espécie de acessórios aos direitos principais (o crédito com privilégio geral ou o garantido por hipoteca, por exemplo). Na verdade, fazem parte do conteúdo do direito (é uma qualidade), como característica que lhe é intrínseca, de modo que sua alteração consubstancia alteração no próprio direito. A mesma linha de raciocínio deve ser aplicada ao crédito trabalhista, de modo a se entender que a preferência desse crédito é questão de direito material. 4. Com efeito, descabe a aplicação da nova classificação dos créditos trabalhistas, prevista no art. 83 da Lei n. 11.101/05, a falências pleiteadas e decretadas na vigência do Decreto-lei n. 7.661/45, seja porque a situação não é abarcada pelo que dispõe o art. 192 do novo diploma seja porque consubstanciaria aplicação retroativa de lei - o que vulnera o próprio direito material subjacente. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1284736/GO 2011/0228882-7, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 15/3/2013.) Aplicando-se o mesmo raciocínio mutatis mutandis, a alteração promovida pela Lei n. 14.112/2020 no art. 83 da Lei de Falências, por ser norma de direito material que rege a classificação e a ordem de pagamento, não pode ser aplicada às falências decretadas anteriormente à sua vigência, conforme expressamente ressalvado pelo legislador na regra de transição (art. 5º, § 1º, II). Dessa forma, estando a falência da recorrida decretada sob a égide da redação original da Lei n. 11.101/2005, correta a aplicação do então vigente art. 83, § 4º, para classificar o crédito trabalhista cedido aos recorrentes como quirografário, não havendo que se falar em violação dos dispositivos legais apontados, tampouco em divergência jurisprudencial apta a ensejar a reforma do julgado. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA