Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2195800/RR (2025/0035265-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: LIRA & CIA LIMITADA
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
RECORRIDO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LIRA & CIA LIMITADA, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, que desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1º Região assim ementado (e-STJ, fl. 968): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE CONTROLE DE INCENTIVOS FISCAIS – TCIF. MP Nº 757/2016. LEI Nº 13.451/2017. EXIGIBILIDADE. 1. A Taxa de Controle de Incentivos Fiscais – TCIF foi criada pela MP nº 757/2016, convertida na Lei nº 13.451/2017, em razão do poder de polícia exercido pela Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, relacionado ao controle da importação e do ingresso de mercadorias, com incentivos fiscais, no âmbito da Zona Franca de Manaus, das áreas de livre comércio e da Amazônia Ocidental. 2. No que se refere à controvérsia em questão, pertinente à exigibilidade da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais – TCIF, este Tribunal Regional Federal tem entendimento no sentido de que “A TCIF atende aos requisitos de validade exigidos para as taxas, por ter como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição”, e que a mencionada taxa “(...) não ostenta perfeita coincidência/colidência com a base de cálculo de impostos”, motivo pelo qual a exação ora questionada não encontra óbice na Súmula Vinculante n.º 29, do egrégio Supremo Tribunal Federal, que dispõe que “É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra” (vide AMS 1020092-19.2020.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, P Je 22/06/2023 PAG.). 3. Ademais, impende ressaltar que, conforme decidiu este Tribunal Regional Federal, no que se refere ao tributo ora questionado, “Não se divisa, no caso, incompatibilidade, com a ordem constitucional ou o Código Tributário Nacional, na instituição das taxas em referência, nem ilegitimidade na cobrança das mesmas” (AMS 1000445-22.2018.4.01.4101, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, P Je 25/04/2023 PAG.). 4. Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 5. Apelação desprovida. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 984-1.009), a recorrente aponta violação aos arts. 3º, III, 5º, XXXVI, 93, IX; 145, II, §2º; 150, IV, da Constituição Federal; 40, do ADCT; 489, §1º, IV, do CPC/2015; 77, parágrafo único, e 178, do CTN; 1º e 4º do DL 288/1967; e 8º, I e II, 11, §7º, da Lei 13.451/2017. Sustenta, em síntese, deficiência na fundamentação do acórdão recorrido e a inconstitucionalidade e ilegalidade da base de cálculo da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais – TCIF. Defende a desproporcionalidade entre o curso real dos serviços e o montante arrecadado a título de TCIF, o que afronta o princípio da referibilidade da exação. Afirma que é vedado ao ente tributante restringir ou excluir benesses fiscais concedidas às empresas situadas na Zona Franca de Manaus. Pleiteia a reforma do acórdão recorrido. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.060-1.071). Admitido o recurso especial, os autos ascenderam a esta Corte. Brevemente relatado, decido. De início, vale ressaltar que, concernente à alegação de ofensa aos arts. 3º, III, 5º, XXXVI, 93, IX; 145, II, §2º; 150, IV, da Constituição Federal, é evidente a inadequação da via recursal eleita, porquanto "é incabível o recurso especial quando visa discutir violação de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, trata-se de matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp n. 1.904.567/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Por outro lado, ressalte-se que, devidamente analisadas e fundamentadas as matérias suscitadas pela parte, não há que se falar em inobservância ao disposto nos incisos do § 1º do art. 489 do CPC/2015, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÓBITO ENVOLVENDO CABO DE ALTA TENSÃO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE E ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Além disso, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem, a partir do cotejo dos elementos de provas acostados aos autos, reconheceu a existência da responsabilidade da ora agravante pelo acidente ocorrido, bem como pela adequação do quantum indenizatório. 3. Os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.630.849/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) No tocante à legalidade da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais – TCIF, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 963-966): (...) impende consignar que a Taxa de Controle de Incentivos Fiscais – TCIF foi criada pela MP nº 757/2016, convertida na Lei nº 13.451/2017, em razão do poder de polícia exercido pela Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, relacionado ao controle da importação e do ingresso de mercadorias, com incentivos fiscais, no âmbito da Zona Franca de Manaus, das áreas de livre comércio e da Amazônia Ocidental. Confira-se: “Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a competência da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) para regular e controlar a importação e o ingresso de mercadorias, com incentivos fiscais, na Zona Franca de Manaus, nas áreas de livre comércio e na Amazônia Ocidental e institui a Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF) e a Taxa de Serviços (TS). Art. 2º A importação de mercadorias estrangeiras no âmbito da Zona Franca de Manaus, das áreas de livre comércio e da Amazônia Ocidental deverá ser previamente licenciada pela Suframa para efeito de fruição dos incentivos fiscais por ela administrados.............................................................................................................. Art. 3º O ingresso de mercadorias procedentes do território nacional no âmbito da Zona Franca de Manaus, das áreas de livre comércio e da Amazônia Ocidental deverá ser previamente registrado perante a Suframa para efeito de fruição dos incentivos fiscais por ela administrados. § 1º O registro dependerá da regularidade cadastral da pessoa jurídica perante a Suframa e da inexistência de motivo determinante de suspensão ou de exclusão dos incentivos fiscais. § 2º A Suframa controlará o cumprimento das condições especificadas no registro por ocasião da entrada das mercadorias referidas no caput deste artigo. Art. 4º O controle a ser exercido pela Suframa, conforme previsto no § 2º do art. 2º e no § 2º do art. 3º desta Lei, compreenderá, entre outras providências, a conferência da situação cadastral e fiscal da pessoa jurídica, ou da entidade equiparada, e da documentação fiscal e de transporte das mercadorias, a vistoria física das mercadorias, conforme a necessidade, e a averiguação de situações que possam ensejar a suspensão ou a exclusão dos incentivos fiscais. Parágrafo único. No caso de importação ou de ingresso de mercadorias destinadas a integrar processo fabril nas áreas incentivadas, como insumos, componentes, partes e peças, o controle envolverá, adicionalmente, o acompanhamento de seu emprego em conformidade com o processo produtivo básico correspondente ao projeto econômico aprovado pela Suframa e do qual dependa a fruição dos incentivos fiscais, consoante critérios a serem estabelecidos pelo Conselho de Administração da Suframa............................................................................................................... Art. 6º São instituídas a Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF), pelo exercício do poder de polícia de que tratam os arts. 2º, 3º e 4º desta Lei, e a Taxa de Serviços (TS), pela prestação dos serviços referidos no Anexo II desta Lei”. (Sublinhei) No que se refere à controvérsia em questão, pertinente à exigibilidade da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais – TCIF, este Tribunal Regional Federal tem entendimento no sentido de que “A TCIF atende aos requisitos de validade exigidos para as taxas, por ter como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição”, e que a mencionada taxa “(...) não ostenta perfeita coincidência/colidência com a base de cálculo de impostos”, motivo pelo qual, concessa venia, a exação ora questionada não encontra óbice na Súmula Vinculante n.º 29, do egrégio Supremo Tribunal Federal, que dispõe que “É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra” (vide AMS 1020092-19.2020.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, P Je 22/06/2023 PAG.). (…) Ademais, impende ressaltar que, conforme decidiu este Tribunal Regional Federal, no que se refere ao tributo ora questionado, “Não se divisa, no caso, incompatibilidade, com a ordem constitucional ou o Código Tributário Nacional, na instituição das taxas em referência, nem ilegitimidade na cobrança das mesmas” (AMS 1000445-22.2018.4.01.4101, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, P Je 25/04/2023 PAG.). Consoante excerto do voto acima transcrito, verifica-se que os conteúdos normativos dos arts. 1º e 4º do DL 288/1967; e 8º, I e II, 11, §7º, da Lei 13.451/2017 não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Incidem, ao caso, as Súmulas 282 e 356 do STF. Além disso, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é vedada a análise de ofensa ao art. 77 do CTN, no âmbito do recurso especial, por se tratar de reprodução de disposto da CF. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 77 E 79 DO CTN. ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ART. 85, § 11, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os arts. 77 e 79 do Código Tributário Nacional reproduzem as disposições dos arts. 145 e 150 da Constituição Federal, cujo exame implicará a apreciação de questão constitucional, de competência exclusiva da Suprema Corte, nos termos do art. 102 da CF. 2. Incabível o conhecimento da alegada afronta ao art. 85, § 11, do CPC, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre eventual tese relativa à majoração de honorários recursais. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.976.603/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE