Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2159215/GO (2024/0271296-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: AGENCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES
ADVOGADO: DANIEL WALNER SANTANA DUARTE - GO031656
RECORRIDO: CLEIDIMAR VILELA SILVA
RECORRIDO: DARLENE VILELA SILVA GOUVEIA
ADVOGADO: SANDRA REGINA LINHARES DA SILVA - GO015753
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e-STJ, fl. 60): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO EM PECÚNIA. REGIME DE PRECATÓRIO AFASTADO. DECISÃO MANTIDA. 1 – O regime de precatórios não pode ser utilizado como forma de pagamento das indenizações advindas de ações de desapropriação por utilidade pública, sob pena de afronta ao inciso XXIV do art. 5º da Constituição Federal, que busca equilibrar o interesse público e o interesse privado e propiciar o pagamento aos expropriados de forma célere, justa e eficaz. 2 - A adoção do regime de precatórios desvirtuaria a sistemática adotada para os pagamentos das indenizações concedidas em ações de desapropriação por utilidade pública, prevista no Decreto-Lei n. 3.365/41 e na Constituição Federal, que partem do pressuposto de que, tão logo despojado do bem que passa a integrar o patrimônio público, o expropriado deve ser ressarcido, propiciando-lhe a obtenção da contraprestação equivalente ao bem que deixou de possuir. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 78-86). Nas razões do primeiro recurso especial interposto (e-STJ, fls. 91-101), a recorrente apontou violação aos arts. 489, § 1º, IV, 502, 503, 505, 507, 508, 534, 535 e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e 32 do Decreto-Lei 3.365/1941. Sustentou a negativa de prestação jurisdicional, em virtude de omissão no tocante à tese de necessidade de observância à coisa julgada, devido à existência de decisão anterior estabelecendo a observância do regime constitucional de precatórios. Defendeu a ofensa à coisa julgada, ao não observar o regime de precatórios determinado em decisão anterior. Alegou a impossibilidade de pagamento da indenização por desapropriação indireta em dinheiro sem observância do regime de precatórios. Recurso extraordinário interposto (e-STJ, fls. 102-108), com juízo positivo de admissibilidade (e-STJ, fls. 194-197). O processamento do apelo especial foi admitido pela Corte local (e-STJ, fls. 194-197), vindo os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Foi proferida decisão monocrática (e-STJ, fls. 212-216) reconhecendo a violação ao art. 1.022, II, do CPC, determinando-se a devolução dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração, consoante a seguinte ementa (e-STJ, fl. 212): RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO EM PECÚNIA. REGIME DE PRECATÓRIO AFASTADO. OMISSÃO CONSTATADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. O colegiado de origem, em atenção à decisão do STJ, proferiu novo acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 266-267): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REEXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA AVENTADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO VÍCIO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE DAS DECISÕES DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE MODALIDADE DE PAGAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO. NÃO ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Determinação do Superior Tribunal de Justiça no R Esp. 2158145-GO para que o Tribunal a quo, suprindo a omissão, analise e emita julgamento acerca da alegação de que a coisa julgada anterior impôs a observância do regime constitucional de precatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de pagamento de indenização por desapropriação indireta via RPV configura ofensa à coisa julgada, tendo em vista alegação de que decisão anterior no processo teria determinado expressamente a observância do regime constitucional dos precatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configurada a omissão constatada pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se pronunciamento jurisdicional sobre a matéria preterida, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A análise da sentença judicial de desapropriação que formou o título executivo revela que a parte dispositiva limitou-se a estabelecer parâmetros para fixação da indenização. 5. Os autos judiciais do processo de conhecimento não revelam nenhuma determinação específica e dispositiva de pagamento via precatório, limitando-se a estabelecer parâmetros para fixação da indenização e juros compensatórios. 6. Inexistindo decisão judicial transitada em julgado que tenha determinado especificamente a modalidade de pagamento da indenização, não há substrato fático para configurar violação à coisa julgada material. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS para sanar a omissão apontada pelo Superior Tribunal de Justiça, rejeitando-se a alegação de ofensa à coisa julgada, sem atribuição de efeitos infringentes. Tese de julgamento: "Inexistindo decisão judicial transitada em julgado que determine modalidade específica de pagamento de indenização por desapropriação indireta, não configura violação à coisa julgada a posterior determinação de pagamento via RPV com base no valor efetivamente apurado em liquidação." A ora recorrente ratificou os termos do recurso especial anteriormente interposto, acrescentando o que segue (e-STJ, fl. 287): Percebe-se que os Embargos de Declaração foram acolhidos, mas não houve modificação do acórdão proferido no evento n.º 31 e do juízo de retratação realizado no evento n.º 92. O acórdão do TJ permanece o mesmo, sem modificação após os embargos. E as razões que motivaram a insurgência excepcional com o REsp e o RE se mantêm, portanto. Assim, o recurso especial e o recurso extraordinário permanecem incólumes (eventos n.º 51 e 52), porquanto atacam o capítulo decisório relativo ao regime de pagamento da indenização a título de desapropriação, de tal modo que são ratificados, neste momento, pela Goinfra, ora recorrente. Ademais, o STJ decidiu que “Constatada a omissão, devem os autos retornar ao Tribunal de origem para que proceda a novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente, ficando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas no recurso especial” (evento n.º 116). Isto é, o julgamento do especial só se deu sob o prisma da incompletude do julgado do TJ (por isso mandou [re]julgar os aclaratórios), sem adentrar a Corte Superior nas demais violações à legislação federal. Portanto, requer sejam encaminhados os Recursos Extraordinário e Especial aos respectivos Tribunais Superiores, para apreciação e julgamento (lembrando do juízo de admissibilidade positivo já exercido nos autos pela Vice-Presidência do TJ/GO). Brevemente relatado, decido. De início, consoante análise dos autos, a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem, no novo julgamento dos aclaratórios, decidiu a matéria controvertida, relativa à necessidade de observância da coisa julgada, de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Confira-se elucidativo trecho do referido acórdão (e-STJ, fls. 269-270, grifos distintos do original): No caso, a despeito da alegação na peça inaugural do agravo de instrumento, no sentido de que a determinação de pagamento via RPV teria ofendido a coisa julgada (mov. 01, fls. 04/06), o voto que desproveu o agravo de instrumento nada fundamentou sobre esse tocante (mov. 31). Logo, a omissão deve ser sanada, tal qual ordenado pelo Superior Tribunal de Justiça. A agravante Goinfra alegou em seus embargos de declaração (mov. 37) que “sustentou nas razões do Agravo de Instrumento que o acórdão proferido pelo TJGO no AGRAVO INTERNO NO DUPLO GRAU E APELAÇÃO CÍVEL N. 17220- 57.1987.8.09.0093 expressamente determinou a observância do regime constitucional dos precatórios previsto no art. 100 da CF”. Na sentença judicial de desapropriação (reproduzida nos autos n. 5077643-08 - mov. 01, doc. 08), que formou o título executivo, a parte dispositiva estabeleceu os parâmetros para fixação da indenização: Isto posto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido dos autores COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 269, I, do CPC, para condenar o requerido ao pagamento de indenização concernente a desapropriação indireta de parte de imóveis pertencentes a cada um dos requerentes, a ser calculada tomando como parâmetro as áreas constantes da avaliação pericial, mais precisamente àquela descrita na resposta ao quesito nº 4 às fls. 341/342, condizente a área ocupada pela rodovia asfaltada, a ser apurado em liquidação de sentença tomando como base o valor da terra, cotado no momento da avaliação em sede de liquidação, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até o ano de 2003 e após 1% (um por cento) ao mês, desde a data da ocupação do imóvel, ou seja, abril/1984 e correção monetária pelo INPC, também desde esta data. No julgamento do recurso de apelação interposto pela AGETOP – Agência Goiana de Transportes Públicos (reproduzida nos autos n. 5077643-08 - mov. 01, doc. 12), a 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça reformou parcialmente a sentença, para determinar: Na confluência do exposto, com fulcro no §7º, do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, à luz das orientações do R Esp nº 1.058.114/RS, retrato do posicionamento lançado na decisão monocrática de fls. 684/705 para determinar que ao juros compensatórios são devidos, a partir da ocupação do imóvel, no percentual de 12% ao ano, com base na Súmula 618 /STF, excepcionado o período compreendido entre 11.06.97 (início da vigência da Medida Provisória 1.577, que reduziu essa taxa para 6% ao ano), até 13.09.01 (data em que foi publicada decisão liminar do STF na AD In 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano", do caput do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365 /41, introduzido pela mesma MP). A análise deste ato sentencial não revela nenhuma determinação de pagamento via precatório, limitando-se a estabelecer parâmetros para fixação da indenização e juros. Assim, não há falar em obediência à coisa julgada material. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e OS ACOLHO para sanar a omissão, nos moldes acima delineados, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes. Ressalte-se que, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação, uma vez que não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. Isso porque o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. Desse modo, mesmo que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte insurgente, não se pode negar que houve, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.601.514/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) Quanto à alegação de ofensa à coisa julgada, diante da inobservância da adoção do regime de precatórios, determinada em decisão anterior, verifica-se que não deve prosperar. Isso porque o Tribunal originário consignou, a partir da análise do acervo fático-probatório produzido nos autos, que a sentença transitada em julgado não determinou o pagamento via precatório, como defende a ora recorrente, limitando-se a estabelecer parâmetros para fixação da indenização e juros. Diante desse contexto, para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos do recurso especial, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ. Ilustrativamente (sem destaques no original): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LINDB. NATUREZA CONSTITUCIONAL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. COISA JULGADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O art. 6º da LINDB possui conteúdo de caráter eminentemente constitucional, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não sendo cabível o recurso especial para a análise da alegação de ofensa a dispositivo constitucional. 2. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 3. Tendo em vista a fundamentação do acórdão atacado, o argumento de que houve violação da coisa julgada somente poderia ser acolhido mediante o necessário reexame de matéria fática, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.893.655/TO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 porque o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Havendo o Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluído pela inexistência de coisa julgada, a inversão do julgado de modo a acolher a tese sustentada no recurso especial demandaria o revolvimento do mesmo conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O acórdão recorrido está alinhado à orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça de que a realização de depósito judicial em mandado de segurança constitui de imediato o crédito tributário e suspende sua exigibilidade. 4. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.945.767/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) Relativamente à apontada impossibilidade de pagamento da indenização por desapropriação indireta em dinheiro, sem observância do regime de precatórios, o Tribunal de origem assim se pronunciou (e-STJ, fls. 54-58, grifos distintos do original): Como relatado, o cerne do presente agravo circunscreve-se ao cabimento do pagamento, em dinheiro/pecúnia, da indenização por desapropriação indireta realizada pela agravante, AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS – AGETOP, referente ao imóvel rural de propriedade dos agravados, desapropriado por força de utilidade pública para a construção da rodovia que liga Jataí/GO a Serranópolis/GO, denominada GO-184. De início, antecipo que a controvérsia já foi amplamente debatida no âmbito deste Tribunal de Justiça, cujo entendimento firmou-se no sentido de que o pagamento em casos tais deverá ser feito em pecúnia, não se submetendo ao regime de precatórios. Em que pese a questão também levantar intensos debates no âmbito dos tribunais pátrios, tendo sido inclusive tema de objeto de repercussão geral reconhecida no julgamento do Recurso Extraordinário n. 922.144/MG, em que não houve determinação de sobrestamento nacional, comungo do entendimento perfilhado por este Sodalício Goiano, no sentido de que o pagamento por desapropriação indireta deve ser efetuado em dinheiro, consoante previsão contida no art. 5º, XXIV da CF, assim verbalizada: “(...) XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”. O dispositivo constitucional em tratativa tem como finalidade a proteção dos direitos daqueles que tenham bens expropriados por necessidade ou utilidade pública, conferindo-lhes o recebimento da indenização de forma célere, em valor razoável e em dinheiro, não se coadunando com tal mister o disposto no art. 100 da CF/88, que prevê pagamento mediante precatório, cuja liquidação, sabe-se, é demasiadamente demorada. Nessa mesma linha intelectiva o art. 32 do Decreto Lei n. 3.365/41 prevê expressamente que o pagamento da indenização será prévio e em dinheiro, ratificando a impossibilidade do pagamento via precatório, conforme pretende o agravado. Sobrepujante consignar que a demora do agravado em realizar o pagamento da indenização pela desapropriação por interesse público, de fato acarretou situação de extremo desequilíbrio para a agravante e justamente para contrabalancear esse cenário há a previsão constitucional de pagamento “mediante justa e prévia indenização”, considerando que a ação data de 1987. [...] Conclui-se, portanto, que o pagamento das indenizações oriundas das ações de desapropriação por utilidade pública são inconciliáveis com o regime de precatórios, certo que a adoção do pagamento por esse regime na situação vertente acabaria por desvirtuar o instituto da desapropriação e vulnerar os preceitos constitucionais implementados no ordenamento jurídico com o intuito de proteger aqueles que se veem expropriados de seus bens em razão do interesse público e que nada podem fazer a não ser aguardar a boa vontade do agente estatal em indenizá-los. Outrossim, a se admitir que o pagamento da aludida indenização pudesse ser feita em sede de precatório estar-se-ía chancelando verdadeira expropriação, na medida em que à Administração Pública seria permitido postergar o pagamento total do preço por anos, contrariando a exegese da lei e desrespeitando o administrado, que se veria privado do seu bem sem a devida contraprestação pelo seu sacrifício em prol da coletividade. Consoante se depreende dos excertos colacionados, o Tribunal de Justiça reconheceu que o pagamento da indenização por desapropriação indireta deve ser feito em dinheiro, sem submissão ao rito dos precatórios, com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, qual seja, o art. 5º, XXIV da CF, atestando ainda que tal dispositivo não se coaduna com o disposto no art. 100 da CF/88, que prevê pagamento mediante precatório, cuja liquidação é demasiadamente demorada. Assim, "a controvérsia foi dirimida com fundamento constitucional, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 2.159.990/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) Na mesma linha de cognição: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITBI. ALÍNEA C. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. [...] 3. Vê-se na leitura do voto condutor do acórdão recorrido que a matéria posta em debate foi dirimida sob enfoque estritamente constitucional, motivo pelo qual não se pode conhecer de possível ofensa às demais normas apontadas pela parte no Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF/1988). Precedentes: AREsp 1.492.971/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 31.3.2023; e AgInt no AREsp 1.703.513/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15.12.2020. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.608.833/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7 DO STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Colegiado originário não emitiu juízo de valor sobre o art. 10 do Código Tributário Nacional; o art. 355, I, do Código de Processo Civil, e o art. 19 da Lei 10.522/2002, apontados como ofendidos. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados não foram apreciados na origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Desse modo, incide na espécie a Súmula 211/STJ. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a análise a respeito da integração da taxa de administração dos cartões de débito e crédito à base de cálculo do PIS e da Cofins incorre, fatalmente, na definição do conceito de faturamento previsto no art. 195, I, "b", da Constituição Federal. Logo, a matéria é de cunho estritamente constitucional, e sua apreciação por meio de Recurso Especial é vedada a esta Corte Superior, sob pena de invasão de competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 4. Dissentir das conclusões a que chegou a Corte regional a fim de atestar a essencialidade e a relevância da despesa para fins de creditamento do PIS e da Cofins demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.451.058/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE EVIDÊNCIA. REQUISITOS. REVISÃO DO JUÍZO. SÚMULA 7/STJ. LIMINAR. DEFERIMENTO. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 735/STF, POR ANALOGIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAIS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Os pronunciamentos judiciais sobre medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são próprios de cognição sumária e de avaliação de verossimilhança; tratando-se de juízos de valor precário, suscetíveis de modificação a qualquer tempo, e provisórios, devendo ser confirmados ou revogados pela sentença final. Assim, por não se revestir de causa decidida em última instância, inviável o reexame de medida liminar em sede de recurso excepcional, na ausência do pressuposto constitucional relativamente ao esgotamento de instâncias. Precedentes. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "[o] juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF" (AgInt no AREsp n. 1.598.838/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/8/2020). 4. A pacífica jurisprudência do STJ é no sentido de que é incabível recurso especial contra acórdão que adota fundamentos estritamente constitucionais para o deslinde da controvérsia, não se tratando o caso da hipótese prevista na Súmula 126/STJ. Precedentes. 5. Verificar se presentes ou não os requisitos da tutela de evidência demanda o reexame de fatos e provas considerados pelas instâncias ordinárias, medida inviável, no âmbito do recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.216.722/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) Ademais, citem-se as seguintes monocráticas acerco do tema: REsp n. 2.156.204, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 28/11/2025; e REsp n. 2.165.413, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 10/06/2025. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE