Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2623442/MG (2024/0148955-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ROBERTO TSUGUIHIRO NAKAGAKI
ADVOGADOS: SÍLVIO DE MAGALHÃES CARVALHO JUNIOR - MG056920
JOSÉ ANTÔNIO DE FIGUEIREDO JUNIOR - MG074850
AGRAVADO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO URBANO
OUTRO NOME: SAAE - SERVICO AUTONOMO DE AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO URBANO
ADVOGADO: WANDERLEY SANTOS - MG074956
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por ROBERTO TSUGUIHIRO NAKAGAKI, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 339): APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL – INAPLICABILIDADE – MICROSSISTEMA DA TUTELA COLETIVA – LEI 4.717/1965, ART.21 – PRAZO QUINQUENAL – TERMO A QUO – TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA 1. “Na falta de dispositivo legal específico para a ação civil pública, aplica-se, por analogia, o prazo de prescrição da ação popular, que é o quinquenal (art. 21 da Lei nº 4.717/1965), adotando-se também tal lapso na respectiva execução, a teor da Súmula nº 150/STF. A lacuna da Lei nº 7.347/1985 é melhor suprida com a aplicação de outra legislação também integrante do microssistema de proteção dos interesses transindividuais, como os coletivos e difusos, a afastar os prazos do Código Civil, mesmo na tutela de direitos individuais homogêneos.” (AgInt no R Esp n. 1.807.990/SP). 2. “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90.” (R Esp n. 1.388.000/PR). 3. Deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória, quando transcorridos mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da sentença coletiva e o ajuizamento da execução individual. 4. Recurso não provido. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 356-367), a parte agravante apontou violação ao art. 205 do Código Civil e ao art. 224, § 1º, do Código de Processo Civil, além de afirmar a existência de divergência jurisprudencial. Sustentou que a ação civil pública, proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o recorrido, com o intuito de obter repetição de valores indevidos que estariam sendo cobrados dos consumidores, foi julgada procedente e transitou em julgado em 1º/09/2015. Informou que o Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do Tema nº 932, que o prazo prescricional para propor o cumprimento de sentença em ação de repetição de indébito de tarifa de água e esgoto é de dez anos. Ponderou, ainda, que os processos físicos tiveram sua tramitação suspensa entre 16/03/2020 e 1º/10/2020, em razão da pandemia, de modo que a prescrição não poderia ter se consumado nesse período, tendo o autor o primeiro dia útil após o retorno do trâmite processual para requerer o cumprimento da sentença. Defendeu que o Ministério Público do Estado de Minas Gerais propôs cumprimento de sentença em 2017, o que interrompeu a prescrição. Indicou para confronto os julgados proferidos no julgamento dos Temas nos 932 (R Esp nº 1.532.514/SP) e 552 (R Esp nº 1.112.864/MG). Pediu a suspensão do feito até o julgamento do Tema nº 1.033 – em que se discute acerca da interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas. Contrarrazões não apresentadas. O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 421-446). Contraminuta não apresentada. Brevemente relatado, decido. De início, não cabe aplicar o Tema nº 932 (REsp nº 1.532.514/SP), da sistemática dos recursos repetitivos, uma vez que a questão debatida no recurso não diz respeito a repetição de indébito de tarifas de água, mas sim a execução individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública. Outrossim, inaplicável o Tema nº 552 (REsp nº 1.112.864/MG), da sistemática dos recursos repetitivos, já que a questão debatida neste feito não se refere a prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória. De igual modo, não cabe o sobrestamento do recurso até o julgamento do Tema nº 1.033 (R Esp nº 1.801.615/SP e R Esp nº 1.774.204/RS) – em que se discute a interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas –, tendo em vista a peculiaridade dos autos, em que o Ministério Público apenas requereu o cumprimento de sentença de obrigação de fazer com vistas à publicação do edital para conhecimento dos consumidores interessados, não havendo o ajuizamento de ação de protesto nem de execução coletiva. Ademais, quanto ao mérito, o Tribunal de origem consignou da seguinte forma (e-STJ, fls. 344-353 - sem destaque no original): Cuida-se a hipótese dos autos de execução individual de sentença coletiva, e não de ação de repetição de indébito com vistas à restituição de tarifas de água e esgoto, aplicando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, próprio das ações regidas pelo microssistema da tutela coletiva (Lei 4.717/1965, art.21). (...) Nessa linha, tratando-se de execução individual de sentença coletiva, e não de ação de conhecimento, é inaplicável o prazo prescricional decenal do Código Civil, não se subsumindo o caso concreto à tese firmada pelo STJ em sede de recursos repetitivos (Tema 932), tampouco à Súmula 412 do STJ, que dispõem sobre o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Quanto ao termo a quo do prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para a execução individual conta-se da data do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a comunicação direta dos beneficiários ou a publicação de editais convocando-os. (...) No caso concreto, conquanto o Ministério Público tenha requerido o cumprimento de sentença de obrigação de fazer com vistas à publicação do edital para conhecimento dos consumidores interessados, tal circunstância não ensejou a interrupção do prazo prescricional para que os legitimados aforassem a execução individual – prazo este que, conforme tese repetitiva supra mencionada (STJ, Tema Repetitivo 877), é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, independentemente da publicação do edital com o qual se dá divulgação ao decisum. Como se não bastasse, o prazo prescricional para a pretensão executória é único, de modo que o requerimento do cumprimento de sentença da obrigação de fazer pelo Ministério Público não repercute na fluência do prazo prescricional da pretensão executória individual, conforme jurisprudência pacífica da Corte Superior (R Esp n. 1.340.444/RS; ER Esp n. 1.169.126/RS; AgInt no AR Esp 1804754). Outrossim, como também destacado na sentença objurgada, a Lei 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus, é inaplicável à espécie, porquanto a apelada é autarquia municipal, e, destarte, integrante da Administração Pública indireta, não havendo, mais uma vez, previsão legal a legitimar a tese de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Por fim, o fato de a ação civil pública ter tramitado em meio físico não afasta a conclusão de que configurada a prescrição da pretensão executiva, sendo descabida a alegação do apelante de que a suspensão dos prazos processuais dos processos físicos, por meio de sucessivas Portarias Conjuntas do TJMG, como medida de prevenção ao contágio pelo Covid-19, ensejaria a devolução do prazo para o ajuizamento da execução individual. Ora, a ação coletiva, transitada em julgado em 01.09.2015, há muito não tramitava quando da suspensão dos prazos processuais – que se distinguem do prazo prescricional, que constitui instituto de direito material –, sendo certo ainda que a ação individual foi ajuizada por meio eletrônico, sem que houvesse óbice ao seu ingresso no período invocado. Não prosperam, portanto, as teses do apelante, devendo ser mantida a sentença que concluiu pela ocorrência da prescrição, haja vista que transcorridos mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da sentença coletiva, em 01.09.2015 (Ordem 15), e o ajuizamento da execução individual em 30.10.2020. Por ser assim, para alterar as conclusões do órgão julgador, acima destacadas, quanto à ausência de interrupção do feito pela pandemia e pela atuação do Ministério Público, seria imprescindível o reexame do título executivo, parte do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Além disso, por simples cotejo entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que ficaram incólumes, nas razões recursais, os fundamentos do acórdão impugnado, no caso concreto - no sentido de que "a ação coletiva, transitada em julgado em 01.09.2015, há muito não tramitava quando da suspensão dos prazos processuais – que se distinguem do prazo prescricional, que constitui instituto de direito material –, sendo certo ainda que a ação individual foi ajuizada por meio eletrônico, sem que houvesse óbice ao seu ingresso no período invocado" (e-STJ, fl. 353) -, uma vez que a parte agravante adotou razões recursais genéricas, dissociadas da fundamentação do acórdão objurgado, deixando de impugnar, especificamente, seus fundamentos, pelo que incidem, na espécie, por analogia, as Súmulas n. 283 e n. 284 do STF. Nesse sentido, os seguintes julgados (sem destaque no original): PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PRESTAÇÃO CONTINUADA. FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS N.283 E 284, AMBOS DO STF. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em execução individual de sentença coletiva, rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executória. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para reconhecer a prescrição. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as razões recursais apresentadas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. No recurso especial, o recorrente insurge-se quanto a não consumação da prescrição da pretensão executória, enquanto, no acórdão recorrido, assevera que a prescrição quinquenal em face da Fazenda Pública, uma vez interrompida, recomeça acorrer pela metade do prazo, contada da data do ato que a interrompeu. III - O fundamento do acórdão recorrido, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. IV - Esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.) V - Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no Resp 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de19/11/2019; AgInt no AREsp 1637445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp 1647046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.775.664/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/06/2021 - sem destaque no original) Por fim, o recurso não deve prosseguir também no que tange à alínea c do permissivo constitucional, pois a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE